Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a ordem de preferência legal e que somente ocorreu uma única tentativa de bloqueio online, antes de analisar os pleitos anteriores, intime-se a parte exequente para atualizar o seu crédito, visando uma nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD. Prazo de 05 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a ordem de preferência legal e que somente ocorreu uma única tentativa de bloqueio online, antes de analisar os pleitos anteriores, intime-se a parte exequente para atualizar o seu crédito, visando uma nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD. Prazo de 05 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a ordem de preferência legal e que somente ocorreu uma única tentativa de bloqueio online, antes de analisar os pleitos anteriores, intime-se a parte exequente para atualizar o seu crédito, visando uma nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD. Prazo de 05 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a ordem de preferência legal e que somente ocorreu uma única tentativa de bloqueio online, antes de analisar os pleitos anteriores, intime-se a parte exequente para atualizar o seu crédito, visando uma nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD. Prazo de 05 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a ordem de preferência legal e que somente ocorreu uma única tentativa de bloqueio online, antes de analisar os pleitos anteriores, intime-se a parte exequente para atualizar o seu crédito, visando uma nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD. Prazo de 05 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Mero expediente
19/01/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:39
Publicação
11/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:36
Publicação
11/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de expedição de alvarás judiciais formulado pelos exequentes, determinando a liberação dos valores constritos no montante de R$ 11.619,46 (onze mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), conforme especificado na petição de Id. 114208716. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, defiro a realização das diligências patrimoniais requeridas. Proceda-se à consulta aos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, visando à identificação de bens, valores ou veículos em nome dos executados, com a imposição de restrições à transferência e circulação dos veículos eventualmente localizados. Junte-se os protocolos do RENAJUD. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de expedição de alvarás judiciais formulado pelos exequentes, determinando a liberação dos valores constritos no montante de R$ 11.619,46 (onze mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), conforme especificado na petição de Id. 114208716. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, defiro a realização das diligências patrimoniais requeridas. Proceda-se à consulta aos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, visando à identificação de bens, valores ou veículos em nome dos executados, com a imposição de restrições à transferência e circulação dos veículos eventualmente localizados. Junte-se os protocolos do RENAJUD. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de expedição de alvarás judiciais formulado pelos exequentes, determinando a liberação dos valores constritos no montante de R$ 11.619,46 (onze mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), conforme especificado na petição de Id. 114208716. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, defiro a realização das diligências patrimoniais requeridas. Proceda-se à consulta aos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, visando à identificação de bens, valores ou veículos em nome dos executados, com a imposição de restrições à transferência e circulação dos veículos eventualmente localizados. Junte-se os protocolos do RENAJUD. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:20
Documento (Alvará)
09/09/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:02
Documento (Informações)
29/08/2025, 14:52
Determinação de Diligência
01/08/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:53
Publicação
22/05/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:47
Publicação
22/05/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:47
Publicação
22/05/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:47
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para apresentar sua manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, tendo em vista a juntada do resultado no id. 105344144.. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para apresentar sua manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, tendo em vista a juntada do resultado no id. 105344144.. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para apresentar sua manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, tendo em vista a juntada do resultado no id. 105344144.. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:02
Determinação de Diligência
19/05/2025, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 20:33
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:41
Publicação
10/04/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 19:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO em face do bloqueio de valores determinado via sistema BACENJUD (ID. 105817663), nos autos da execução de título extrajudicial proposta por ARIADNE PAIVA PIRES E OUTROS. A parte executada alega, em síntese, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis ou destinados à sua subsistência, pleiteando, por consequência, o desbloqueio das quantias constritas. É o relatório Decido A penhora de valores em dinheiro, por meio eletrônico, está prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a constrição de dinheiro tem prioridade absoluta na ordem legal de penhora, exatamente por sua liquidez imediata e efetividade na satisfação do crédito exequendo. Além disso, o artigo 854 do CPC autoriza expressamente a realização de bloqueios de valores em contas bancárias, desde que haja prévia ordem judicial, como se deu no presente caso, sendo conferido à parte devedora o direito de apresentar impugnação no prazo legal. No caso dos autos, a parte executada não comprovou, de forma robusta, que os valores bloqueados são de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, como, por exemplo, valores relativos a salários, proventos de aposentadoria, pensões, vencimentos ou quaisquer rendimentos de natureza alimentar. Ademais, cumpre destacar que o simples depósito em conta bancária não presume, por si só, a natureza alimentar dos valores ali existentes, competindo à parte executada demonstrar tal condição, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente nos presentes autos. Não havendo, portanto, prova segura quanto à impenhorabilidade dos valores, deve ser prestigiada a efetividade da execução, sobretudo porque não se evidenciou qualquer violação ao mínimo existencial do devedor, tampouco à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na impugnação de ID. 105817663, mantendo o bloqueio dos valores constritos nos autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO em face do bloqueio de valores determinado via sistema BACENJUD (ID. 105817663), nos autos da execução de título extrajudicial proposta por ARIADNE PAIVA PIRES E OUTROS. A parte executada alega, em síntese, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis ou destinados à sua subsistência, pleiteando, por consequência, o desbloqueio das quantias constritas. É o relatório Decido A penhora de valores em dinheiro, por meio eletrônico, está prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a constrição de dinheiro tem prioridade absoluta na ordem legal de penhora, exatamente por sua liquidez imediata e efetividade na satisfação do crédito exequendo. Além disso, o artigo 854 do CPC autoriza expressamente a realização de bloqueios de valores em contas bancárias, desde que haja prévia ordem judicial, como se deu no presente caso, sendo conferido à parte devedora o direito de apresentar impugnação no prazo legal. No caso dos autos, a parte executada não comprovou, de forma robusta, que os valores bloqueados são de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, como, por exemplo, valores relativos a salários, proventos de aposentadoria, pensões, vencimentos ou quaisquer rendimentos de natureza alimentar. Ademais, cumpre destacar que o simples depósito em conta bancária não presume, por si só, a natureza alimentar dos valores ali existentes, competindo à parte executada demonstrar tal condição, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente nos presentes autos. Não havendo, portanto, prova segura quanto à impenhorabilidade dos valores, deve ser prestigiada a efetividade da execução, sobretudo porque não se evidenciou qualquer violação ao mínimo existencial do devedor, tampouco à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na impugnação de ID. 105817663, mantendo o bloqueio dos valores constritos nos autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO em face do bloqueio de valores determinado via sistema BACENJUD (ID. 105817663), nos autos da execução de título extrajudicial proposta por ARIADNE PAIVA PIRES E OUTROS. A parte executada alega, em síntese, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis ou destinados à sua subsistência, pleiteando, por consequência, o desbloqueio das quantias constritas. É o relatório Decido A penhora de valores em dinheiro, por meio eletrônico, está prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a constrição de dinheiro tem prioridade absoluta na ordem legal de penhora, exatamente por sua liquidez imediata e efetividade na satisfação do crédito exequendo. Além disso, o artigo 854 do CPC autoriza expressamente a realização de bloqueios de valores em contas bancárias, desde que haja prévia ordem judicial, como se deu no presente caso, sendo conferido à parte devedora o direito de apresentar impugnação no prazo legal. No caso dos autos, a parte executada não comprovou, de forma robusta, que os valores bloqueados são de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, como, por exemplo, valores relativos a salários, proventos de aposentadoria, pensões, vencimentos ou quaisquer rendimentos de natureza alimentar. Ademais, cumpre destacar que o simples depósito em conta bancária não presume, por si só, a natureza alimentar dos valores ali existentes, competindo à parte executada demonstrar tal condição, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente nos presentes autos. Não havendo, portanto, prova segura quanto à impenhorabilidade dos valores, deve ser prestigiada a efetividade da execução, sobretudo porque não se evidenciou qualquer violação ao mínimo existencial do devedor, tampouco à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na impugnação de ID. 105817663, mantendo o bloqueio dos valores constritos nos autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO em face do bloqueio de valores determinado via sistema BACENJUD (ID. 105817663), nos autos da execução de título extrajudicial proposta por ARIADNE PAIVA PIRES E OUTROS. A parte executada alega, em síntese, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis ou destinados à sua subsistência, pleiteando, por consequência, o desbloqueio das quantias constritas. É o relatório Decido A penhora de valores em dinheiro, por meio eletrônico, está prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a constrição de dinheiro tem prioridade absoluta na ordem legal de penhora, exatamente por sua liquidez imediata e efetividade na satisfação do crédito exequendo. Além disso, o artigo 854 do CPC autoriza expressamente a realização de bloqueios de valores em contas bancárias, desde que haja prévia ordem judicial, como se deu no presente caso, sendo conferido à parte devedora o direito de apresentar impugnação no prazo legal. No caso dos autos, a parte executada não comprovou, de forma robusta, que os valores bloqueados são de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, como, por exemplo, valores relativos a salários, proventos de aposentadoria, pensões, vencimentos ou quaisquer rendimentos de natureza alimentar. Ademais, cumpre destacar que o simples depósito em conta bancária não presume, por si só, a natureza alimentar dos valores ali existentes, competindo à parte executada demonstrar tal condição, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente nos presentes autos. Não havendo, portanto, prova segura quanto à impenhorabilidade dos valores, deve ser prestigiada a efetividade da execução, sobretudo porque não se evidenciou qualquer violação ao mínimo existencial do devedor, tampouco à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na impugnação de ID. 105817663, mantendo o bloqueio dos valores constritos nos autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO em face do bloqueio de valores determinado via sistema BACENJUD (ID. 105817663), nos autos da execução de título extrajudicial proposta por ARIADNE PAIVA PIRES E OUTROS. A parte executada alega, em síntese, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis ou destinados à sua subsistência, pleiteando, por consequência, o desbloqueio das quantias constritas. É o relatório Decido A penhora de valores em dinheiro, por meio eletrônico, está prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a constrição de dinheiro tem prioridade absoluta na ordem legal de penhora, exatamente por sua liquidez imediata e efetividade na satisfação do crédito exequendo. Além disso, o artigo 854 do CPC autoriza expressamente a realização de bloqueios de valores em contas bancárias, desde que haja prévia ordem judicial, como se deu no presente caso, sendo conferido à parte devedora o direito de apresentar impugnação no prazo legal. No caso dos autos, a parte executada não comprovou, de forma robusta, que os valores bloqueados são de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, como, por exemplo, valores relativos a salários, proventos de aposentadoria, pensões, vencimentos ou quaisquer rendimentos de natureza alimentar. Ademais, cumpre destacar que o simples depósito em conta bancária não presume, por si só, a natureza alimentar dos valores ali existentes, competindo à parte executada demonstrar tal condição, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente nos presentes autos. Não havendo, portanto, prova segura quanto à impenhorabilidade dos valores, deve ser prestigiada a efetividade da execução, sobretudo porque não se evidenciou qualquer violação ao mínimo existencial do devedor, tampouco à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na impugnação de ID. 105817663, mantendo o bloqueio dos valores constritos nos autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:40
Rejeição
07/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:32
Publicação
24/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. intime-se a parte adversa para falar a impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo. JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. intime-se a parte adversa para falar a impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo. JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. intime-se a parte adversa para falar a impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo. JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Determinação de Diligência
17/02/2025, 19:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 16:19
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 15:59
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Coma juntada do protocolo, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em 10 dias, requerendo o que julgar pertinente. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Coma juntada do protocolo, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em 10 dias, requerendo o que julgar pertinente. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2024, 13:20
Determinação de Diligência
15/12/2024, 20:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2024, 11:04
Documento (Informações)
13/12/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2024, 23:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:00
Publicação
18/10/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de constrição judicial nos ativos financeiros do executado. A parte executada opôs embargos a execução, todavia, os quais não foram recebidos com efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC. Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266). Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805). Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes. Além disso, o executado se mantém inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados. Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso. Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente. Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente. Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159]. Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, PROMOVO A ORDEM DE BLOQUEIO de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 53.932,02 ( cinquenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos), devendo os autos aguardarem a resposta. Junte-se o protocolo. Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução. P.I JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de constrição judicial nos ativos financeiros do executado. A parte executada opôs embargos a execução, todavia, os quais não foram recebidos com efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC. Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266). Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805). Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes. Além disso, o executado se mantém inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados. Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso. Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente. Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente. Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159]. Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, PROMOVO A ORDEM DE BLOQUEIO de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 53.932,02 ( cinquenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos), devendo os autos aguardarem a resposta. Junte-se o protocolo. Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução. P.I JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de constrição judicial nos ativos financeiros do executado. A parte executada opôs embargos a execução, todavia, os quais não foram recebidos com efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC. Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266). Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805). Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes. Além disso, o executado se mantém inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados. Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso. Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente. Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente. Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159]. Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, PROMOVO A ORDEM DE BLOQUEIO de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 53.932,02 ( cinquenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos), devendo os autos aguardarem a resposta. Junte-se o protocolo. Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução. P.I JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 18:15
Determinação de Diligência
11/10/2024, 12:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:35
Publicação
27/08/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de comunicado formulado pelo executado de ter distribuído por dependência os autos da ação de embargos à execução sob o número 0835030-46.2024.8.15.200, todavia, em análise dos embargos citado, verifico que a execução não fora garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, devendo prosseguir a execução até seus ulteriores termos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de comunicado formulado pelo executado de ter distribuído por dependência os autos da ação de embargos à execução sob o número 0835030-46.2024.8.15.200, todavia, em análise dos embargos citado, verifico que a execução não fora garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, devendo prosseguir a execução até seus ulteriores termos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de comunicado formulado pelo executado de ter distribuído por dependência os autos da ação de embargos à execução sob o número 0835030-46.2024.8.15.200, todavia, em análise dos embargos citado, verifico que a execução não fora garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, devendo prosseguir a execução até seus ulteriores termos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2024, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2024, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2024, 16:51
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:01
Publicação
17/05/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Em análise dos autos só agora me apercebo que os embargos foram opostos dentro dos autos da ação de execução. Pois bem. Os embargos à execução, previstos no artigo 914 do Código de Processo Civil, tem natureza de verdadeira ação, tanto é que em ambos os comandos legais há determinação de sua distribuição por dependência aos autos de execução (§1º do art. 914). Assim, sua protocolização nos autos do processo de execução de título extrajudicial, tal como efetuada pela parte, se mostra equivocada e dissociada do requisito exigido pela legislação processual. Assim, concedo a parte embargante o prazo de 15 dias para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC. Intime-se.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Em análise dos autos só agora me apercebo que os embargos foram opostos dentro dos autos da ação de execução. Pois bem. Os embargos à execução, previstos no artigo 914 do Código de Processo Civil, tem natureza de verdadeira ação, tanto é que em ambos os comandos legais há determinação de sua distribuição por dependência aos autos de execução (§1º do art. 914). Assim, sua protocolização nos autos do processo de execução de título extrajudicial, tal como efetuada pela parte, se mostra equivocada e dissociada do requisito exigido pela legislação processual. Assim, concedo a parte embargante o prazo de 15 dias para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC. Intime-se.
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 10:49
Determinação de Diligência
14/05/2024, 20:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808166-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos a execução. João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808166-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos a execução. João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808166-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos a execução. João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 19:29
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:07
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 15:49
Requisição de Informações
18/10/2023, 20:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:50
Publicação
25/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento do despacho id. 73849819, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento do despacho id. 73849819, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento do despacho id. 73849819, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:13
Expedida/certificada
21/07/2023, 12:13
Prorrogado prazo de conclusão
21/07/2023, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/07/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:27
Publicação
30/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808166-73.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito