Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte exequente para, em 05 dias, informar os valores que deverão ser pagos a cada beneficiário. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte exequente para, em 05 dias, informar os valores que deverão ser pagos a cada beneficiário. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:29
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:54
Publicação
24/11/2025, 04:53
Publicação
24/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, em 10 dias, informar os valores que deverão ser pagos a cada beneficiário. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:17
Ato ordinatório
19/11/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-11.2021.8.15.2001 SENTENÇA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 124774593. Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-11.2021.8.15.2001 SENTENÇA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 124774593. Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 12:48
Evolução da Classe Processual
17/11/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:17
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:46
Publicação
09/09/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:24
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:18
Publicação
10/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:35
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Coca Cola Indústrias Ltda. ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo - OAB/CE 23.495-A e outra
APELADO: Livia Maria Rodrigues Goncalves de Carvalho ADVOGADA: Andressa Mayara dos Santos Dantas - OAB/PB 21.067-A e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, em razão da presença de corpo estranho em bebida industrializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Coca Cola Indústrias Ltda. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, dada sua relação com a marca do produto; e (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da empresa pela presença de corpo estranho na bebida e consequente dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos nos produtos colocados no mercado, permitindo que o consumidor demande qualquer dos integrantes da cadeia produtiva. 4. A ilegitimidade passiva arguida pela apelante não se sustenta, pois a Coca Cola Indústrias Ltda. integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos defeitos do produto, independentemente de culpa. 5. A presença de corpo estranho em bebida destinada ao consumo humano caracteriza vício do produto, tornando-o impróprio para o consumo, conforme art. 18, § 6º, III, do CDC, sendo desnecessária a efetiva ingestão para configuração do dano moral. 6. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios e defeitos dos produtos que coloca no mercado, ainda que não tenha sido o fabricante direto. 2. A presença de corpo estranho em produto alimentar torna-o impróprio para o consumo, configurando defeito e ensejando indenização por dano moral, independentemente da ingestão. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da reparação. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 12; 18, § 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808875-11.2021.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Coca Cola Indústrias Ltda. desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0808875-11.2021.8.15.2001, ajuizada por Livia Maria Rodrigues Goncalves de Carvalho, nos seguintes termos dispositivos (IDs. 32309572 e 32309586): [...] Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. [...]
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença de ID 89743133, fixando o INPC como índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos. [...] Em suas razões (ID. 32309591), aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, buscando a retificação do polo passivo e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 32309599). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preliminar de ilegitimidade passiva A Coca Cola Indústrias Ltda. aponta que não é a responsável por fabricar a bebida objeto de discussão nestes autos, sendo apenas licenciada no Brasil, pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, ao uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, requerendo a retificação do polo passivo para que conste a Refrescos Guararapes Ltda. Outrossim, alega que não é a empresa responsável pela circulação de produtos da marca ADES e que, conforme informado pela empresa UNILEVER, houve acordo comercial e compra da marca de bebidas à base de soja, sendo esta a verdadeira responsável pela fabricação, produção e envase do produto colocado no mercado. Pois bem. Os argumentos expendidos pela apelante não devem ser razão para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Como se vê, o consumidor pode demandar em face de qualquer das empresas envolvidas na cadeia produtiva, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme descrito na petição inicial, a autora adquiriu, em 23/11/2020, uma embalagem de 1 litro da bebida ADES. Ao abrir o produto e consumi-lo, notou um sabor estranho e desagradável, distinto do habitual. Intrigada, despejou o conteúdo na pia e percebeu que algo permanecia dentro da embalagem. Ao abri-la por completo, deparou-se com um corpo estranho, semelhante a um fungo. Veja-se (ID. 32309445): Acerca da matéria, o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de produtos, duráveis ou não duráveis, responde pelo vício que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como diminuam seu valor, nos seguintes termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] § 6° São impróprios ao uso e consumo: [...] III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, o ônus da prova da inexistência de vício no produto compete ao fornecedor, nos termos do inc. VIII do art. 6º, CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Da análise dos autos, entendo que a ré não logrou êxito em comprovar a ausência da sua responsabilidade, vez que expôs à risco a saúde da consumidora, o que justifica a sua condenação. Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PRODUTO IMPRÓPRIO. 1. Ação indenizatória. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifo meu.) Danos morais Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, devendo servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, observando a capacidade financeira, e conservando o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Destarte, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, o valor fixado pelo juízo singular de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, aos casos análogos e aos fins do instituto da indenização por danos morais, não havendo fundamento plausível para sua exclusão ou minoração. Honorários advocatícios recursais Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do Código de Processo Civil, para fase de conhecimento, não há como majorar o montante arbitrado pelo juízo “a quo” nesta instância. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Coca Cola Indústrias Ltda. ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo - OAB/CE 23.495-A e outra
APELADO: Livia Maria Rodrigues Goncalves de Carvalho ADVOGADA: Andressa Mayara dos Santos Dantas - OAB/PB 21.067-A e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, em razão da presença de corpo estranho em bebida industrializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Coca Cola Indústrias Ltda. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, dada sua relação com a marca do produto; e (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da empresa pela presença de corpo estranho na bebida e consequente dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos nos produtos colocados no mercado, permitindo que o consumidor demande qualquer dos integrantes da cadeia produtiva. 4. A ilegitimidade passiva arguida pela apelante não se sustenta, pois a Coca Cola Indústrias Ltda. integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos defeitos do produto, independentemente de culpa. 5. A presença de corpo estranho em bebida destinada ao consumo humano caracteriza vício do produto, tornando-o impróprio para o consumo, conforme art. 18, § 6º, III, do CDC, sendo desnecessária a efetiva ingestão para configuração do dano moral. 6. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios e defeitos dos produtos que coloca no mercado, ainda que não tenha sido o fabricante direto. 2. A presença de corpo estranho em produto alimentar torna-o impróprio para o consumo, configurando defeito e ensejando indenização por dano moral, independentemente da ingestão. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da reparação. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 12; 18, § 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808875-11.2021.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Coca Cola Indústrias Ltda. desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0808875-11.2021.8.15.2001, ajuizada por Livia Maria Rodrigues Goncalves de Carvalho, nos seguintes termos dispositivos (IDs. 32309572 e 32309586): [...] Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. [...]
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença de ID 89743133, fixando o INPC como índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos. [...] Em suas razões (ID. 32309591), aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, buscando a retificação do polo passivo e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 32309599). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preliminar de ilegitimidade passiva A Coca Cola Indústrias Ltda. aponta que não é a responsável por fabricar a bebida objeto de discussão nestes autos, sendo apenas licenciada no Brasil, pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, ao uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, requerendo a retificação do polo passivo para que conste a Refrescos Guararapes Ltda. Outrossim, alega que não é a empresa responsável pela circulação de produtos da marca ADES e que, conforme informado pela empresa UNILEVER, houve acordo comercial e compra da marca de bebidas à base de soja, sendo esta a verdadeira responsável pela fabricação, produção e envase do produto colocado no mercado. Pois bem. Os argumentos expendidos pela apelante não devem ser razão para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Como se vê, o consumidor pode demandar em face de qualquer das empresas envolvidas na cadeia produtiva, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme descrito na petição inicial, a autora adquiriu, em 23/11/2020, uma embalagem de 1 litro da bebida ADES. Ao abrir o produto e consumi-lo, notou um sabor estranho e desagradável, distinto do habitual. Intrigada, despejou o conteúdo na pia e percebeu que algo permanecia dentro da embalagem. Ao abri-la por completo, deparou-se com um corpo estranho, semelhante a um fungo. Veja-se (ID. 32309445): Acerca da matéria, o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de produtos, duráveis ou não duráveis, responde pelo vício que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como diminuam seu valor, nos seguintes termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] § 6° São impróprios ao uso e consumo: [...] III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, o ônus da prova da inexistência de vício no produto compete ao fornecedor, nos termos do inc. VIII do art. 6º, CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Da análise dos autos, entendo que a ré não logrou êxito em comprovar a ausência da sua responsabilidade, vez que expôs à risco a saúde da consumidora, o que justifica a sua condenação. Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PRODUTO IMPRÓPRIO. 1. Ação indenizatória. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifo meu.) Danos morais Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, devendo servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, observando a capacidade financeira, e conservando o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Destarte, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, o valor fixado pelo juízo singular de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, aos casos análogos e aos fins do instituto da indenização por danos morais, não havendo fundamento plausível para sua exclusão ou minoração. Honorários advocatícios recursais Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do Código de Processo Civil, para fase de conhecimento, não há como majorar o montante arbitrado pelo juízo “a quo” nesta instância. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
21/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 23:39
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
16/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 10:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:16
Publicação
26/09/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de embargos de declaração opostos por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA, alegando omissão na sentença de ID 89743133, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, sem, contudo, fixar o índice de correção monetária aplicável ao valor arbitrado. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Assim, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No caso em questão, verifica-se que a sentença foi omissa ao não indicar o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da indenização por danos morais. Assim, faz-se necessário suprir essa omissão para assegurar a plena execução do julgado. Verificada a omissão, entendo que o índice de correção monetária aplicável deve ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença de ID 89743133, fixando o INPC como índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de embargos de declaração opostos por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA, alegando omissão na sentença de ID 89743133, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, sem, contudo, fixar o índice de correção monetária aplicável ao valor arbitrado. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Assim, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No caso em questão, verifica-se que a sentença foi omissa ao não indicar o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da indenização por danos morais. Assim, faz-se necessário suprir essa omissão para assegurar a plena execução do julgado. Verificada a omissão, entendo que o índice de correção monetária aplicável deve ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença de ID 89743133, fixando o INPC como índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2024, 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2024, 21:52
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:59
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
13/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2024, 09:28
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:42
Publicação
06/05/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA MARIA RODRIGUES GONCALVES DE CARVALHO
REU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA SENTENÇA
APELANTE: Agreste Comércio Atacado e Varejo Ltda. ADVOGADO: Allan de Queiroz Ramos (OAB-PB 20.574).
APELADO: Pheuber Edglaryston Lira Silva. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (OAB-PB 9861) e Italo Rossi Costa de Miranda (OAB-PB 23.631). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DO COMERCIANTE. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. ART. 12 E 13 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE EMBALAGEM DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM MONTANTE CONDIZENTE COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, sendo o comerciante igualmente responsável nos casos de não conservar adequadamente os produtos perecíveis, CDC, art. 12 e 13. 2. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, enseja o reconhecimento do direito à compensação por dano moral, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. 4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, STJ, Súmula nº 326.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por LÍVIA MARIA RODRIGUES GONÇALVES DE CARVALHO em face de COCA-COLA INDUSTRIAS LTDA. Segundo a petição inicial, a autora adquiriu no dia 23/11/2020 uma caixa contendo 1 litro da bebida ADES. Ocorre que ao abrir a embalagem e ingerir o produto, a autora deparou-se com um sabor ruim e desagradável, diferente do usual. Que ao despejar o conteúdo da embalagem na pia, percebeu que algo permanecia em seu interior. Ao abrir completamente o recipiente deparou-se com um corpo estranho semelhante a um fungo. Requereu, pois, a condenação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A promovida ofertou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, requereu a improcedência da presente ação por não restar configurado os alegados danos morais. Houve réplica (ID n° 53549872). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal. Audiência de Instrução realizada, conforme termo de audiência de ID n° 75251551. Razões finais apresentadas nos IDs n° 75787374 e 75940078 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Indefiro o pedido de ingresso da UNILEVER, eis que cabe ao consumidor a eleição daquele que integra a cadeia produtiva para fins de perseguir a reparação dos danos. Logo, eventual regresso deve ser perseguido em ação próprio, nos termos do artigo 88 do CDC. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Coca-Cola Indústrias Ltda. Isso porque, apesar de a ré alegar ser apenas a licenciada na marca “Coca-Cola” indicando a empresa UNILEVER e REFRESCOS GUARARAPES LTDA como empresas produtora e distribuidora, tem-se que, nos termos do disposto no art. 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, quando o produto não oferece a segurança que dele se podia esperar. Assim, tendo-se em vista que integrou a cadeia de consumo, é nítida a responsabilidade solidária da ré em face do consumidor. Sustenta a demandada que a autora não acostou documentos que comprovem a existência do referido corpo estranho. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo. Pontue-se que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo que somente a ausência do primeiro autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. Nessa toada, rejeito a questão preliminar.
Trata-se de ação em que o autor pretende ser ressarcido, pela ingestão de leite de soja, produzido pela ré, cuja embalagem continha corpo estranho ao conteúdo do produto. Cumpre esclarecer que a relação tratada nos autos, em sua essência, é de consumo. Portanto, deve incidir ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Principalmente, no tocante à inversão do ônus da prova a favor do autor (CDC, 6°, VIII). Assim, cabia à parte ré demonstrar que o produto não foi colocado no mercado com o defeito apontado. As fotografias e vídeos de IDs n° 40809144, 40809203 e 40809205 comprovam a existência de algo estranho dentro da caixa de leite de soja, que foi comprada pela promovente no dia 23/11/2020, conforme nota-fiscal juntada no ID n° 40809141, e consumido pela autora e sua filha. Assim, a despeito da perícia ter sido prejudicada pelo decurso de tempo e pela perda do objeto, é possível concluir pelas fotografias que o produto se revelou defeituoso, já que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava (artigo 12,§1º da Lei n° 8.078/90). A ré deve ser responsabilizada, eis que não se encontram presentes quaisquer das excludentes previstas no artigo 12, §3° do Código de Defesa do Consumidor. Qualquer processo de produção, armazenamento ou preparação de alimentos, por mais adequado que seja, não é infalível. No caso em análise, o produto mostrou-se impróprio ao consumo. Em sendo assim, descurou a ré do dever de garantir a qualidade e segurança dos produtos que oferecem aos consumidores. Responde, portanto, objetivamente pelo dano causado à autora. É direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, a reparação dos danos patrimoniais e morais. A existência de fundos no leite de soja consumido pela autora causou-lhe inegável nojo, bem como aflição e angústia, diante do receio de que o produto defeituoso, impróprio ao consumo, pudesse provocar-lhe algum mal à saúde. Suportou a autora dano moral, já que o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO Nº 0807384-23.2019.815.0001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0807384-23.2019.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) Vale ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2. O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3. Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1517591 MG 2015/0041039-5, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Em relação ao valor da indenização por dano moral alhures reconhecida, imperioso registrar que ela deve ser moldada sob um plano finalístico punitivo e dissuasório. Vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da promovida, a extensão considerável do dano (diante da potencialidade nociva à saúde e da repugnância que o consumo de alimento com fungos causa), e considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA MARIA RODRIGUES GONCALVES DE CARVALHO
REU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA SENTENÇA
APELANTE: Agreste Comércio Atacado e Varejo Ltda. ADVOGADO: Allan de Queiroz Ramos (OAB-PB 20.574).
APELADO: Pheuber Edglaryston Lira Silva. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (OAB-PB 9861) e Italo Rossi Costa de Miranda (OAB-PB 23.631). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DO COMERCIANTE. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. ART. 12 E 13 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE EMBALAGEM DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM MONTANTE CONDIZENTE COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, sendo o comerciante igualmente responsável nos casos de não conservar adequadamente os produtos perecíveis, CDC, art. 12 e 13. 2. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, enseja o reconhecimento do direito à compensação por dano moral, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. 4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, STJ, Súmula nº 326.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por LÍVIA MARIA RODRIGUES GONÇALVES DE CARVALHO em face de COCA-COLA INDUSTRIAS LTDA. Segundo a petição inicial, a autora adquiriu no dia 23/11/2020 uma caixa contendo 1 litro da bebida ADES. Ocorre que ao abrir a embalagem e ingerir o produto, a autora deparou-se com um sabor ruim e desagradável, diferente do usual. Que ao despejar o conteúdo da embalagem na pia, percebeu que algo permanecia em seu interior. Ao abrir completamente o recipiente deparou-se com um corpo estranho semelhante a um fungo. Requereu, pois, a condenação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A promovida ofertou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, requereu a improcedência da presente ação por não restar configurado os alegados danos morais. Houve réplica (ID n° 53549872). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal. Audiência de Instrução realizada, conforme termo de audiência de ID n° 75251551. Razões finais apresentadas nos IDs n° 75787374 e 75940078 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Indefiro o pedido de ingresso da UNILEVER, eis que cabe ao consumidor a eleição daquele que integra a cadeia produtiva para fins de perseguir a reparação dos danos. Logo, eventual regresso deve ser perseguido em ação próprio, nos termos do artigo 88 do CDC. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Coca-Cola Indústrias Ltda. Isso porque, apesar de a ré alegar ser apenas a licenciada na marca “Coca-Cola” indicando a empresa UNILEVER e REFRESCOS GUARARAPES LTDA como empresas produtora e distribuidora, tem-se que, nos termos do disposto no art. 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, quando o produto não oferece a segurança que dele se podia esperar. Assim, tendo-se em vista que integrou a cadeia de consumo, é nítida a responsabilidade solidária da ré em face do consumidor. Sustenta a demandada que a autora não acostou documentos que comprovem a existência do referido corpo estranho. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo. Pontue-se que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo que somente a ausência do primeiro autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. Nessa toada, rejeito a questão preliminar.
Trata-se de ação em que o autor pretende ser ressarcido, pela ingestão de leite de soja, produzido pela ré, cuja embalagem continha corpo estranho ao conteúdo do produto. Cumpre esclarecer que a relação tratada nos autos, em sua essência, é de consumo. Portanto, deve incidir ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Principalmente, no tocante à inversão do ônus da prova a favor do autor (CDC, 6°, VIII). Assim, cabia à parte ré demonstrar que o produto não foi colocado no mercado com o defeito apontado. As fotografias e vídeos de IDs n° 40809144, 40809203 e 40809205 comprovam a existência de algo estranho dentro da caixa de leite de soja, que foi comprada pela promovente no dia 23/11/2020, conforme nota-fiscal juntada no ID n° 40809141, e consumido pela autora e sua filha. Assim, a despeito da perícia ter sido prejudicada pelo decurso de tempo e pela perda do objeto, é possível concluir pelas fotografias que o produto se revelou defeituoso, já que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava (artigo 12,§1º da Lei n° 8.078/90). A ré deve ser responsabilizada, eis que não se encontram presentes quaisquer das excludentes previstas no artigo 12, §3° do Código de Defesa do Consumidor. Qualquer processo de produção, armazenamento ou preparação de alimentos, por mais adequado que seja, não é infalível. No caso em análise, o produto mostrou-se impróprio ao consumo. Em sendo assim, descurou a ré do dever de garantir a qualidade e segurança dos produtos que oferecem aos consumidores. Responde, portanto, objetivamente pelo dano causado à autora. É direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, a reparação dos danos patrimoniais e morais. A existência de fundos no leite de soja consumido pela autora causou-lhe inegável nojo, bem como aflição e angústia, diante do receio de que o produto defeituoso, impróprio ao consumo, pudesse provocar-lhe algum mal à saúde. Suportou a autora dano moral, já que o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO Nº 0807384-23.2019.815.0001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0807384-23.2019.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) Vale ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2. O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3. Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1517591 MG 2015/0041039-5, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Em relação ao valor da indenização por dano moral alhures reconhecida, imperioso registrar que ela deve ser moldada sob um plano finalístico punitivo e dissuasório. Vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da promovida, a extensão considerável do dano (diante da potencialidade nociva à saúde e da repugnância que o consumo de alimento com fungos causa), e considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 04:15
Procedência em Parte
02/05/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/06/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO Em cumprimento à determinação contida no ID 74263697, INTIMO as partes e seus advogados, de que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/06/2023, às 09:00 horas, ocorrerá por videoconferência, informando adiante o link para participar da referida audiência, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 27/06/2023 - 09:00 horas Link para participação: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09.. João Pessoa, 03 de junho de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO Em cumprimento à determinação contida no ID 74263697, INTIMO as partes e seus advogados, de que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/06/2023, às 09:00 horas, ocorrerá por videoconferência, informando adiante o link para participar da referida audiência, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 27/06/2023 - 09:00 horas Link para participação: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09.. João Pessoa, 03 de junho de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO Em cumprimento à determinação contida no ID 74263697, INTIMO as partes e seus advogados, de que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/06/2023, às 09:00 horas, ocorrerá por videoconferência, informando adiante o link para participar da referida audiência, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 27/06/2023 - 09:00 horas Link para participação: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09.. João Pessoa, 01 de junho de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO Em cumprimento à determinação contida no ID 74263697, INTIMO as partes e seus advogados, de que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/06/2023, às 09:00 horas, ocorrerá por videoconferência, informando adiante o link para participar da referida audiência, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 27/06/2023 - 09:00 horas Link para participação: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09.. João Pessoa, 01 de junho de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 10:00
Movimentação processual
03/06/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2023, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 09:53
Determinação de Diligência
02/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 08:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 00:28
Publicação
24/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:15
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2023, 06:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Livia Maria Rodrigues gonçalves de Carvalho ( ausente) Advogado: Muller Sena Torres - OAB/PB 21.333-B (ausente) Promovida 1:Refrescos Guararapes Ltda.e CCIL Preposto:ausente Advogado do(a): Márcio Rafael Gazzineo - OAB/CE 23.495 ( ausente) Promovida 2:Unilever Brasil Industrial Ltda. Preposto:Pollyana Freire Gomes Advogada do(a): Esdras Leite de Carvalho - OAB/PB 19.595 Aos 17 dias do mês de maio de 2023, na sala de audiências da 17ª Vara Cível da capital, comigo técnico judiciário abaixo subscrito, pelo Exmº. Sr. Dr. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, foi determinada o início da presente audiência de instrução no formato presencial, nos autos acima descritos. Feitos os pregões de estilo, verificou-se, a ausência da autora e advogado, bem como da demandada Refrescos Guararapes e CCIL, e seu advogado. Presente a preposta da Unilever Industrial e seu advogado.Abertos os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: " Melhor compulsando os autos, constata-se que tanto a parte autora, por meio de seu advogado, bem como a promovida Refrescos Guararapes pugnaram pela realização da audiência de instrução no formato remoto, sem, contudo, justificar convenientemente a necessidade de realização do ato neste formato. Vê-se, que apesar de intimados, não se fizeram presentes no ambiente virtual da plataforma ZOOM, no endereço declinado, constante do link de acesso à sessão. Ademais, urge esclarecer que as duas demandadas pugnaram pela produção de provas testemunhal e pericial, mas não depositaram rol. Em assim sendo, REDESIGNO A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 27/06/2023, ÀS 09H00, que deverá ser realizada no formato PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, salvo se por motivo de força maior, e devidamente comprovada e justificada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, não puderem comparecer presencialmente ao ato. Intimados os presentes. Demais notificações necessárias. Cumpra-se. E como nada mais foi dito ou requerido, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo digitalmente.
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, foi redesignada a audiência para o dia 27/06/2023, às 09:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 27/06/2023 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. João Pessoa, 22 de maio de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária TERMO DE AUDIÊNCIA ( Instrução) Processo 0808875-11.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização:17/03/2023, às 10h30
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Livia Maria Rodrigues gonçalves de Carvalho ( ausente) Advogado: Muller Sena Torres - OAB/PB 21.333-B (ausente) Promovida 1:Refrescos Guararapes Ltda.e CCIL Preposto:ausente Advogado do(a): Márcio Rafael Gazzineo - OAB/CE 23.495 ( ausente) Promovida 2:Unilever Brasil Industrial Ltda. Preposto:Pollyana Freire Gomes Advogada do(a): Esdras Leite de Carvalho - OAB/PB 19.595 Aos 17 dias do mês de maio de 2023, na sala de audiências da 17ª Vara Cível da capital, comigo técnico judiciário abaixo subscrito, pelo Exmº. Sr. Dr. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, foi determinada o início da presente audiência de instrução no formato presencial, nos autos acima descritos. Feitos os pregões de estilo, verificou-se, a ausência da autora e advogado, bem como da demandada Refrescos Guararapes e CCIL, e seu advogado. Presente a preposta da Unilever Industrial e seu advogado.Abertos os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: " Melhor compulsando os autos, constata-se que tanto a parte autora, por meio de seu advogado, bem como a promovida Refrescos Guararapes pugnaram pela realização da audiência de instrução no formato remoto, sem, contudo, justificar convenientemente a necessidade de realização do ato neste formato. Vê-se, que apesar de intimados, não se fizeram presentes no ambiente virtual da plataforma ZOOM, no endereço declinado, constante do link de acesso à sessão. Ademais, urge esclarecer que as duas demandadas pugnaram pela produção de provas testemunhal e pericial, mas não depositaram rol. Em assim sendo, REDESIGNO A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 27/06/2023, ÀS 09H00, que deverá ser realizada no formato PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, salvo se por motivo de força maior, e devidamente comprovada e justificada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, não puderem comparecer presencialmente ao ato. Intimados os presentes. Demais notificações necessárias. Cumpra-se. E como nada mais foi dito ou requerido, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevo digitalmente.
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, foi redesignada a audiência para o dia 27/06/2023, às 09:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 27/06/2023 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. João Pessoa, 22 de maio de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária TERMO DE AUDIÊNCIA ( Instrução) Processo 0808875-11.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização:17/03/2023, às 10h30
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
21/05/2023, 16:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
17/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:26
Publicação
11/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LIVIA MARIA RODRIGUES GONCALVES DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: LAVINIA MARIA BATISTA SILVA - PB27452, MULLER SENA TORRES - PB21333-B, ANDRESSA MAYARA DOS SANTOS DANTAS - PB21067
REU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0808875-11.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intime-se a autora para que justifique a necessidade de realização da audiência por meio virtual, posto que as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:29
Mero expediente
08/05/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/04/2023, 09:44
Determinação de Diligência
18/04/2023, 10:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
05/03/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:04
Mero expediente
28/02/2023, 14:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/08/2022, 09:43
Decurso de Prazo
03/05/2022, 18:04
Decurso de Prazo
30/04/2022, 05:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 22:46
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 22:24
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 15:51
Ato ordinatório
21/11/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 21:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))