Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A
AGRAVADO: Antônio Bezerra Neto ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, do CPC/2015) EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO CONFORME TEMA 1.300 DO STJ. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Especial interposto contra acórdão que, provendo parcialmente apelo da promovente, ampliou a condenação quanto ao dever de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é o caso de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, à luz do decidido do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.300) estabelece que o ônus da prova varia conforme a forma do saque: incumbe ao autor comprovar a ausência de recebimento nos casos de crédito em folha de pagamento e em conta, e ao banco comprovar a regularidade nos saques em agência. 4. Constatada a ausência de prova da regularidade dos saques realizados em agência, impõe-se a restituição dos respectivos valores. 5. Os demais débitos foram efetuados por meio de folha de pagamento e/ou crédito na conta bancária da promovente, não tendo o promovente apresentado prova de que os valores não foram destinados por esses meios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido. Teses de julgamento: 1. Conforme o STJ (Tema 1.300), o ônus da prova de saques do PASEP varia: o autor comprova a não-recebimento em crédito em folha/conta, e o banco comprova a regularidade em saques de agência. 2. Saques em agência não comprovados pelo banco devem ser restituídos ao titular da conta. 3. Os demais débitos, feitos via folha de pagamento e/ou crédito em conta, não tiveram a destinação contestada pelo promovente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; LC nº 8/1970, arts. 4º e 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; CC, art. 405; CPC, art. 373, incisos I e II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1.300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0817347-69.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, desafiando a decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo de Antônio Bezerra Neto, o qual buscou a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité,que julgou improcedente a Ação Indenizatória nº 0817347-69.2019.8.15.2001, proposta em desfavor do agravante. Em suas razões, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da insuficiente dilação probatória, sendo necessária a realização de perícia contábil, bem como a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, imputando-a à União. No mérito, defendeu que o dano indenizável exige investigação à recomposição pelo alegado prejuízo material proveniente do ato ilícito, devendo este ser um dano efetivamente comprovado, o que não teria ocorrido nos autos (Id. 28366507). Esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível deu provimento parcial ao recurso da promovente, para, reformando a sentença, condenar o promovido no dever de restituição dos valores indevidamente sacados (Id. 27901110), com posterior desprovimento do agravo interno e rejeição de aclaratórios (Id. 32128913). Posteriormente, houve a interposição de Recurso Especial (Id. 32732027), cujo processamento foi sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos, após seu enfrentamento, para análise de eventual juízo de retratação (Id. 37719657). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência No caso dos autos, verifica-se que o agravado ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora agravante. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar. Do Mérito De início, vislumbra-se a necessidade de exercer o juízo de retratação, por ter havido divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), quanto ao ônus probatório. Conforme já apontado, tem-se que a promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Dos saques Quanto à possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.300 sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese jurídica abaixo: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Entende-se que a distribuição do ônus da prova entre as partes foi feita conforme a maneira como as subtrações na conta PASEP ocorreram, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques em caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização a mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Consultando os autos, vislumbra-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foram disponibilizados ao promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamentos intitulados de “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:8347” sem que o banco promovido tivesse comprovada a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC, com exceção do último saque (em 17.02.2012) onde a conta foi encerrada. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de titularidade da promovente, não tendo providenciado qualquer prova de que os valores não foram destinados pelos referidos meios. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário nesse ponto. Além disso, analisando os autos, verifica-se que o autor não apresentou cálculos e, sendo assim, não há prova do direito constitutivo do promovente, ao demonstrar que não foram observados os índices legalmente estabelecidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado RECONSIDERE a decisão colegiada (Id. 29855946) para, mantendo o provimento parcial ao recurso da promovente, estabelecer que o dever de restituição apenas alcança os valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Redistribuo os ônus sucumbenciais entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se que a parte autora litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR