Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42603518.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42603518.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, Órgão Especial, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, Órgão Especial, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
11/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/05/2026, 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 09:46
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:06
Publicação
12/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
APELADO: GILBERTO EVARISTO DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814008-10.2016.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, Órgão Especial, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
11/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/05/2026, 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 09:46
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:06
Publicação
12/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
APELADO: GILBERTO EVARISTO DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814008-10.2016.8.15.2001
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:06
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:10
Publicação
17/12/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Gilberto Evaristo de Araujo Advogado(a): Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos - OAB/PB 14.708
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado(a): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0814008-10.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Evaristo de Araujo, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Sentença que reconheceu a existência de coisa julgada – Inconformismo – Manutenção da Sentença – Coisa julgada – Configuração – Reiteração de pedido já formulado na ação finda – Extinção do processo – Aplicação do art. 485, V, do CPC/2015 – Precedente atual do STJ em REsp 1.899.801 – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.” O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 28818436). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, o juízo ad quem determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 37105935). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que ratificou a coisa julgada reconhecida na sentença, ao fundamento de que “ao formular tal pedido no processo pretérito, a parte autora o fez de forma abrangente, incluindo na sua pretensão, além da restituição do valor correspondente às tarifas reputadas ilegais, também que os valores fossem corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré no contrato. Evidentemente, tais acréscimos, impostos ao valor do financiamento, incluindo o montante das tarifas, sub judice correspondem exatamente aos juros remuneratórios. Portanto, corresponde aos acessórios do valor principal, derivados do contrato.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:16
Negação de seguimento
11/12/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 11:52
Documento (Decisão)
04/09/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215239/PB (2025/0190003-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GILBERTO EVARISTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB021740
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por GILBERTO EVARISTO DE ARAUJO com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215239/PB (2025/0190003-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GILBERTO EVARISTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB021740
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 22:15
Documento (Certidão)
15/08/2024, 11:47
Documento (Certidão)
14/08/2024, 07:25
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:26
Recurso especial
15/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 06:50
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 08:46
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:02
Não-Provimento
13/04/2024, 05:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:20
Mérito
16/02/2024, 08:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:15
Para julgamento de mérito
23/01/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:52
Para julgamento de mérito
23/01/2024, 10:48
Mero expediente
10/01/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/12/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 20:18
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:22
Mero expediente
08/10/2023, 23:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:35
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:46
Provimento
31/08/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 20:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/08/2023, 09:08
Mero expediente
23/08/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:26
Recebimento
02/06/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814008-10.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).