Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARO S/A
REU: ESTADO DA PARAIBA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813381-93.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLARO S/A, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, por meio da qual a parte Autora objetivou, mediante a apresentação de um seguro garantia, a obtenção de certidões negativas com efeitos de positivas, tendo em vista que a dívida tributária ainda não havia sido objeto de execução fiscal. I. Relatório CLARO S/A, pessoa jurídica de direito privado, atuante no setor de telecomunicações e comércio varejista, ajuizou a presente Ação Ordinária, conforme petição inicial protocolada em 22 de março de 2022 (ID 55997278; ID 55997280). A demanda fundamenta-se na necessidade de manter a regularidade fiscal da empresa, que, em razão da natureza de suas atividades, estabelece um fluxo dinâmico de operações com entes públicos e privados e instituições financeiras, exigindo a constante apresentação de certidões que atestem sua situação regular perante o Fisco. A Autora apontou a constituição definitiva, em janeiro de 2016, de um crédito tributário pelo Réu, consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00000065.2016-68, cujo valor atualizado para fevereiro de 2022 totalizava R$ 980.046,28 (novecentos e oitenta mil, quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) (ID 55997285). A peça vestibular asseverou que, diante da inexistência de uma execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba para a cobrança do referido débito, a Autora se encontrava impossibilitada de oferecer bens em garantia e, consequentemente, de renovar sua Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Para contornar tal impedimento, a CLARO S/A ofereceu, de forma antecipada, uma apólice de seguro garantia – Apólice nº 024612022000207750040397, emitida pela Austral Seguradora S/A em 21 de março de 2022, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão seiscentos e dez mil reais), com vigência até 21 de março de 2027 (ID 55997286). O valor ofertado, conforme detalhado na inicial, era superior ao débito atualizado, acrescido de 30% (trinta por cento), em consonância com o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil e o artigo 3º, inciso I, da Portaria PGE nº 153/2014. A Autora esclareceu, em sua petição inicial, que sua pretensão não era a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente a garantia do débito para viabilizar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, evitando assim a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (como o CADIN), o bloqueio de bens ou mercadorias nas barreiras fiscais do Estado, e a obstacularização da concessão ou renovação de regimes especiais. Para fundamentar seu pleito, invocou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Recurso Especial nº 1.123.669/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que reconhece a possibilidade de o contribuinte oferecer caução antecipada para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, mesmo antes da propositura da execução fiscal. Adicionalmente, citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que corroboram tal entendimento (ID 55997280). A parte Autora, após o pagamento das custas iniciais (ID 56106903; ID 56106083), postulou a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência, em caráter inaudita altera parte, para que o seguro garantia fosse aceito e para que o débito em questão não impedisse a emissão da referida certidão e outras restrições. Em 30 de março de 2022, a Magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, proferiu decisão (ID 56333349) deferindo a tutela de evidência pleiteada pela Autora. Naquela ocasião, a Juíza determinou a aceitação da Apólice de Seguro Garantia e que esta não constituísse óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, à inscrição em cadastros de restrição ao crédito, ou ao bloqueio de bens/mercadorias. Contudo, condicionou a manutenção da tutela à apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação comprobatória de que a Austral Seguradora S/A possuía capital social superior ao quíntuplo da soma do valor segurado com o Estado da Paraíba, conforme exigido pelo artigo 3º, § 1º, da Portaria PGE nº 153/2014. A decisão também dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do Estado da Paraíba para apresentar contestação. Em cumprimento à determinação judicial, a CLARO S/A apresentou, em 06 de julho de 2022, uma petição juntando o capital social da seguradora Austral (ID 60584677), anexando as demonstrações financeiras da Austral Seguradora S.A., referentes a 31 de dezembro de 2020 e 2019 (ID 60584682), as quais demonstravam que o capital social da seguradora era de R$ 107.025.000,00 (cento e sete milhões, vinte e cinco mil reais) em 31 de dezembro de 2020, o que superava amplamente o quíntuplo do valor segurado (5 x R$ 1.610.000,00 = R$ 8.050.000,00). Posteriormente, em 09 de novembro de 2022, o ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu Procurador, Sérgio Roberto Felix Lima, manifestou-se nos autos (ID 65878517), informando expressamente que ACEITAVA o SEGURO GARANTIA oferecido pela Autora. A manifestação da Fazenda Pública Estadual atestou o cumprimento de todas as exigências da Portaria PGE nº 153/2014 pela apólice de seguro garantia nº 024612022000207750040397. Nesta mesma manifestação, o Estado da Paraíba, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ratificou que o seguro garantia é meio idôneo para garantir dívidas tributárias judicialmente, antes da execução fiscal, para fins de obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Em 13 de abril de 2024, a Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Executivos Fiscais della Capital, em virtude da relação de acessoriedade com uma futura execução fiscal (ID 88741161). Após a remessa, em 27 de junho de 2024, foi proferida uma decisão determinando o arquivamento dos autos, com fulcro na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.º 01/2024 (ID 93078149). Contudo, em 10 de julho de 2024, a decisão de arquivamento foi tornada sem efeito, chamando-se o feito à ordem, e determinando-se a citação do Estado da Paraíba para apresentar contestação, uma vez que a ação não se tratava de execução fiscal (ID 93549431). Diante da nova determinação de citação, em 01 de novembro de 2023, o ESTADO DA PARAÍBA, novamente por meio de sua Procuradoria Geral, informou que, tendo sido aceita a apólice de seguro em ID 65878517, não haveria resistência a ser apresentada nesta ação (ID 81596748). A Procuradoria do Estado, na mesma manifestação, reiterou o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em Ações de Antecipação de Garantia à Execução Fiscal não resistidas pelo réu, citando o AgInt no REsp 1919186/SP e o AREsp 1.521.312/MS. Por fim, em 06 de agosto de 2024, o Estado da Paraíba, através do Procurador Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho, reiterou a ausência de resistência à demanda, confirmando a aceitação da apólice de seguro garantia (ID 97938053), e pugnou pela prolação da sentença de mérito. É o relatório essencial. Decido. II. Fundamentação A presente Ação Ordinária tem como cerne o direito do contribuinte de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) mediante a oferta de garantia idônea antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal pelo ente público credor. A questão, embora por vezes complexa, encontra-se balizada por preceitos legais e jurisprudenciais que orientam a solução deste caso concreto. A CLARO S/A, no exercício de suas atividades empresariais, demonstrou a existência de um débito tributário definitivamente constituído em seu desfavor pelo ESTADO DA PARAÍBA, materializado no Auto de Infração nº 93300008.09.00000065.2016-68. Contudo, em virtude da ausência de propositura de uma execução fiscal por parte do Estado, a Autora viu-se diante da impossibilidade de regularizar sua situação fiscal e obter a necessária certidão positiva com efeitos de negativa. Esta situação, conforme amplamente demonstrado na petição inicial, poderia gerar-lhe graves prejuízos, tais como a negativa de participação em licitações públicas, dificuldades na obtenção de empréstimos, cassação de benefícios fiscais, e bloqueio de bens e mercadorias, comprometendo a continuidade de suas operações. A legislação tributária, em seu Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da certidão de regularidade fiscal, estabelece as condições para sua emissão. O artigo 205 do CTN prevê a expedição da certidão negativa. Contudo, o artigo 206 do mesmo diploma legal amplia essa possibilidade, asseverando que a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, terá os mesmos efeitos da certidão negativa. No caso em tela, a discussão reside na possibilidade de o seguro garantia, oferecido de forma antecipada e extra-execução fiscal, enquadrar-se como uma "penhora antecipada" ou uma forma de garantia idônea para fins de expedição da CPEN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a oferta antecipada de garantia, por meio de seguro garantia ou fiança bancária, é plenamente possível para fins de obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O leading case sobre o tema é o Recurso Especial nº 1.123.669/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou a tese de que "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." (Recurso Especial nº 1.123.669/RS, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Luiz Fux, publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 01 de fevereiro de 2010) (ID 55997280). Esta decisão ressalta que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. Afirmou-se, ainda, que não se pode imputar ao contribuinte solvente prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal. É imperioso distinguir, contudo, que o oferecimento do seguro garantia, embora idôneo para a emissão da CPEN, não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário, conforme o rol taxativo do artigo 151 do CTN. Tal distinção foi, inclusive, reconhecida pela decisão que deferiu a tutela de evidência nos autos (ID 56333349), que fez emenção expressa à jurisprudência do STJ, como o REsp 1759792/MG, no sentido de que "É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN." (ID 56333349). A própria Autora, em sua petição inicial, foi clara ao afirmar que não buscava a suspensão da exigibilidade do crédito, mas a garantia para fins de certidão e prevenção de medidas restritivas (ID 55997280). No caso em análise, um fator de extrema relevância e que simplifica sobremaneira a solução da lide é a postura adotada pelo ESTADO DA PARAÍBA. O ente público, ao ser citado, não apresentou resistência ao pedido formulado pela Autora. Ao contrário, em duas oportunidades distintas, manifestou expressamente sua concordância e aceitação do seguro garantia ofertado (ID 65878517; ID 81596748; ID 97938053). A primeira manifestação, datada de 09 de novembro de 2022 (ID 65878517), foi categórica ao afirmar que "a Fazenda Pública Estadual ACEITA O SEGURO GARANTIA (apólice nº 024612022000207750040397) em função do auto de infração nº 93300008.09.00000065/2016-68", e que "foram cumpridas todas as exigências da Portaria PGE nº 153/2013". A segunda, de 01 de novembro de 2023 (ID 81596748), reafirmou que, "já tendo sido aceita a apólice de seguro em ID 65878517, não há resistência a ser apresentada pelo Estado nesta ação". Por fim, a manifestação mais recente do Estado, em 06 de agosto de 2024 (ID 97938053), reitera a aceitação da garantia e pugna pela prolação de sentença de mérito. A ausência de resistência do Réu à pretensão autoral, aliada à expressa aceitação da garantia oferecida, configura uma concordância material com o pedido principal da ação. Este fato processual é de suma importância, pois elimina qualquer controvérsia sobre a idoneidade, suficiência ou conformidade do seguro garantia com as exigências legais e normativas, incluindo a Portaria PGE nº 153/2014, mencionada nos autos e integralmente transcrita (ID 55997286). A própria decisão que concedeu a tutela de evidência já havia reconhecido a validade e a pertinência da garantia oferecida, condicionando-a apenas à comprovação do capital social da seguradora, o que foi prontamente atendido pela Autora. A conformidade da apólice com a Portaria PGE nº 153/2014 foi expressamente afirmada na própria apólice de seguro garantia (ID 55997286), nas "condições particulares" (ID 55997286), e nas "condições especiais" (ID 55997286), demonstrando o atendimento a requisitos como valor segurado superior em 30% ao débito, índice de atualização idêntico ao do débito, renúncia a certos artigos do Código Civil e Decreto-Lei, referência ao Auto de Infração, prazo de validade, e o procedimento para pagamento da indenização. Assim, verifica-se que a presente demanda se desenvolveu sem qualquer óbice à pretensão principal da CLARO S/A. A caução foi apresentada, sua adequação foi verificada em sede de tutela provisória, e, mais importante, foi expressamente aceita pelo Estado da Paraíba. A não oposição do Réu corrobora a tese de que a garantia apresentada é apta a surtir os efeitos almejados pela Autora, quais sejam, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a abstenção do Estado em promover atos de restrição de crédito ou bloqueio de bens em decorrência do débito garantido. Diante desse cenário, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, devendo-se confirmar os efeitos da tutela provisória de evidência anteriormente concedida. Quanto aos honorários advocatícios, o Estado da Paraíba, em suas manifestações de não resistência, invocou o entendimento do STJ de que, em Ações de Antecipação de Garantia à Execução Fiscal não resistidas pelo réu, não caberia condenação em honorários (ID 81596748). Esta é uma questão a ser ponderada, mas a ausência de resistência do Estado, que aceitou a garantia desde o início, é um fator relevante a ser considerado. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, confirmo os efeitos da tutela de evidência anteriormente concedida, e DETERMINO: Que o ESTADO DA PARAÍBA aceite a Apólice de Seguro Garantia nº 024612022000207750040397, emitida pela Austral Seguradora S/A, como caução antecipada ao débito consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00000065.2016-68, garantindo, assim, a plena regularidade fiscal da CLARO S/A perante o Fisco Estadual. Que o débito garantido pelo referido seguro garantia não constitua óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da Autora, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Que o ESTADO DA PARAÍBA se abstenha de inscrever a CLARO S/A no CADIN ou em qualquer outro órgão ou serviço de restrição ao crédito em razão do débito ora garantido. Que o débito garantido não sirva de fundamento para o bloqueio de bens ou mercadorias nas barreiras fiscais deste Estado. Que o débito garantido não constitua impedimento à concessão ou renovação de regimes especiais ou implique a revogação destes em desfavor da Autora. Considerando a expressa ausência de resistência do ESTADO DA PARAÍBA, que aceitou a garantia desde o início do processo e não contestou o mérito da ação, deixo de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável a casos de antecipação de garantia em que não há litígio sobre a pretensão do contribuinte. Custas processuais, se houverem remanescentes, serão apuradas oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito