Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA DA CONCEICAO
REU: EMPRESA AUTO ONIBUS SAO JORGE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820613-69.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. ANA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de indenização por danos morais em face de VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA, também qualificado nos autos. Aduz a autora que 8 de março de 2012, por volta das 13;15 sofreu acidente de trânsito ao ser atingida por Ônibus pertencente a promovida, quando solicitou parada para embarque, sendo atingida por pneu do referido veículo, fato que acontecera no terminal de integração de João Pessoa-PB. Sustenta que foi arremessada com força ao solo sendo socorrida pelo SAMU e levada para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde foi diagnosticada com fratura exposta antebraço assim como ferimento grave em sua mão esquerda (membro superior esquerdo). Aduz ficou com séria debilidade permanente em seu membro superior esquerdo (rigidez articular do polegar da mão esquerda, dos movimentos de extensão da mão em sua amplitude, redução dos movimentos do punho e deficiência articular e dos demais dedos da mão esquerda), ficando sem possibilidade de trabalhar, pois tirava seu sustendo da coleta contínua de materiais recicláveis (plástico, papelão e metais), auferindo em média, a importância de 01 salário mínimo. Pugnou, assim, pela indenização por estéticos e morais no importe de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente, mensal desde a data do evento danoso. Pugnou também que fosse estipulada em pensão mensal, que esta seja paga em parcela única escolhendo a promovente o pagamento único no sentido do art. 950.do CC e ainda a condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos Emenda id. 6875561. AJG deferida a parte autora – id. 7057419 Renúncia de mandato – id. 7766226 Habilitação nova patrona – id. 7803957. Audiência de tentativa de conciliação frustrada no CEJUSC Id. 8427378. Renúncia de mandato – id. 13848867. Habilitação de novo causídico – id. 16711103 Declarada incompetência juízo 13ª vara cível. Deferida a habilitação requerida – id. 22843712 Citada (id. 23135108) a empresa demandada contestou o feito no id. 23763207. Em preliminar arguiu a inépcia da inicial, carência de ação e no mérito, alegou ausência do fato negando que algum dos seus veículos tenha sido o responsável pelos fatos narrados pela autora da ação, sustentando a ausência de culpa e nexo causal no acidente, pugnando pela improcedência da ação. Junta documentos id. 23763212 a 23763212. Substabelecimento id. 23911810 Nova habilitação de patrono da parte autora – id. 23923074. Impugnação Id. 25304999. Requerimento de prova pericial pela parte autora – id. 28233598. Requerimento de Depoimento pessoal da promovente, Prova testemunhal e Juntada de outros documentos pertinentes pela empresa demandada no id. 28437404. Deferimento da pericia e nomeação do perito no id. 30557273. Quesitos da autora – id. 31320319 Quesitos da parte demandada – id. 32043105. Laudo pericial – id. 38775777. Manifestação acerca do laudo pericial pela autora – id. 48880377. Impugnação ao laudo pericial pela demandada id. 49132818 Decisão proferida – id. 60037982. Termo de audiência de Instrução e julgamento id. 88871028, sendo tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirido a testemunha arrolada pela parte autora. Razões finais da autora – Id. 90134359. Razões finais da parte demandada – 90134359. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Levantou a empresa ré a inépcia da inicial. Ora, não se verifica a inépcia da inicial, uma vez que a inicial contém elementos suficientes para seu recebimento, sendo a comprovação do envolvimento de veículo da empresa ré matéria de prova ao longo da instrução do processo. NO MÉRITO: A presente ação, como sobredito, versa sobre a responsabilidade da empresa promovida pelos danos morais, materiais e estéticos que teriam sido causados a demandante, em razão de partida do veículo no momento em que a autora tentava embarcar, provocando a sua queda e lesões. Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora não merece prosperar. É que em análise dos documentos e do vídeo inserto aos autos no id. 75210568, verifico ausente provas de que a culpa pelo acidente teria sido do preposto da empresa, eis que não há qualquer documento demonstrando o envolvimento desde no evento para a apuração da culpa, inobstante depoimento pessoal da parte autora e relato da testemunha arrolada, que não são satisfatóriaa para incumbir a promovida a indenizar a autora na forma como requerida. O Código Civil dispõe em seus artigos abaixo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que “para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência: b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169). Compulsando os autos, não resta evidente qualquer relação entre a conduta da promovida e o alegado abalo moral sofrido, em tese, pela autora, decorrente de negligência da promovida, pelo fato de deixar de prestar socorro a autora, pois em momento algum, restou caracterizado o envolvimento do preposto da demandada na queda da parte autora. Assim, diante de tudo que foi analisado, há se concluir pela insuficiência de provas que possam levar à comprovação dos fatos alegados pela parte autora, não conseguindo a mesma cumprir o ônus do art. 333, I, do CPC, faltando, portanto, os requisitos para a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta imprudente do agente, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo o que se falar em danos estético, material e moral a ser imputado a empresa demandada. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, matérias e nem tampouco, danos estéticos, não merecendo ser acolhidos os pedidos autorais pelos fatos acima já explicitados. Gizadas tais razões de decidir REJEITO o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I do CPC, condenando o autor a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judicial concedida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA DA CONCEICAO
REU: EMPRESA AUTO ONIBUS SAO JORGE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820613-69.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. ANA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de indenização por danos morais em face de VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA, também qualificado nos autos. Aduz a autora que 8 de março de 2012, por volta das 13;15 sofreu acidente de trânsito ao ser atingida por Ônibus pertencente a promovida, quando solicitou parada para embarque, sendo atingida por pneu do referido veículo, fato que acontecera no terminal de integração de João Pessoa-PB. Sustenta que foi arremessada com força ao solo sendo socorrida pelo SAMU e levada para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde foi diagnosticada com fratura exposta antebraço assim como ferimento grave em sua mão esquerda (membro superior esquerdo). Aduz ficou com séria debilidade permanente em seu membro superior esquerdo (rigidez articular do polegar da mão esquerda, dos movimentos de extensão da mão em sua amplitude, redução dos movimentos do punho e deficiência articular e dos demais dedos da mão esquerda), ficando sem possibilidade de trabalhar, pois tirava seu sustendo da coleta contínua de materiais recicláveis (plástico, papelão e metais), auferindo em média, a importância de 01 salário mínimo. Pugnou, assim, pela indenização por estéticos e morais no importe de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente, mensal desde a data do evento danoso. Pugnou também que fosse estipulada em pensão mensal, que esta seja paga em parcela única escolhendo a promovente o pagamento único no sentido do art. 950.do CC e ainda a condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos Emenda id. 6875561. AJG deferida a parte autora – id. 7057419 Renúncia de mandato – id. 7766226 Habilitação nova patrona – id. 7803957. Audiência de tentativa de conciliação frustrada no CEJUSC Id. 8427378. Renúncia de mandato – id. 13848867. Habilitação de novo causídico – id. 16711103 Declarada incompetência juízo 13ª vara cível. Deferida a habilitação requerida – id. 22843712 Citada (id. 23135108) a empresa demandada contestou o feito no id. 23763207. Em preliminar arguiu a inépcia da inicial, carência de ação e no mérito, alegou ausência do fato negando que algum dos seus veículos tenha sido o responsável pelos fatos narrados pela autora da ação, sustentando a ausência de culpa e nexo causal no acidente, pugnando pela improcedência da ação. Junta documentos id. 23763212 a 23763212. Substabelecimento id. 23911810 Nova habilitação de patrono da parte autora – id. 23923074. Impugnação Id. 25304999. Requerimento de prova pericial pela parte autora – id. 28233598. Requerimento de Depoimento pessoal da promovente, Prova testemunhal e Juntada de outros documentos pertinentes pela empresa demandada no id. 28437404. Deferimento da pericia e nomeação do perito no id. 30557273. Quesitos da autora – id. 31320319 Quesitos da parte demandada – id. 32043105. Laudo pericial – id. 38775777. Manifestação acerca do laudo pericial pela autora – id. 48880377. Impugnação ao laudo pericial pela demandada id. 49132818 Decisão proferida – id. 60037982. Termo de audiência de Instrução e julgamento id. 88871028, sendo tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirido a testemunha arrolada pela parte autora. Razões finais da autora – Id. 90134359. Razões finais da parte demandada – 90134359. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Levantou a empresa ré a inépcia da inicial. Ora, não se verifica a inépcia da inicial, uma vez que a inicial contém elementos suficientes para seu recebimento, sendo a comprovação do envolvimento de veículo da empresa ré matéria de prova ao longo da instrução do processo. NO MÉRITO: A presente ação, como sobredito, versa sobre a responsabilidade da empresa promovida pelos danos morais, materiais e estéticos que teriam sido causados a demandante, em razão de partida do veículo no momento em que a autora tentava embarcar, provocando a sua queda e lesões. Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora não merece prosperar. É que em análise dos documentos e do vídeo inserto aos autos no id. 75210568, verifico ausente provas de que a culpa pelo acidente teria sido do preposto da empresa, eis que não há qualquer documento demonstrando o envolvimento desde no evento para a apuração da culpa, inobstante depoimento pessoal da parte autora e relato da testemunha arrolada, que não são satisfatóriaa para incumbir a promovida a indenizar a autora na forma como requerida. O Código Civil dispõe em seus artigos abaixo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que “para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência: b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169). Compulsando os autos, não resta evidente qualquer relação entre a conduta da promovida e o alegado abalo moral sofrido, em tese, pela autora, decorrente de negligência da promovida, pelo fato de deixar de prestar socorro a autora, pois em momento algum, restou caracterizado o envolvimento do preposto da demandada na queda da parte autora. Assim, diante de tudo que foi analisado, há se concluir pela insuficiência de provas que possam levar à comprovação dos fatos alegados pela parte autora, não conseguindo a mesma cumprir o ônus do art. 333, I, do CPC, faltando, portanto, os requisitos para a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta imprudente do agente, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo o que se falar em danos estético, material e moral a ser imputado a empresa demandada. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, matérias e nem tampouco, danos estéticos, não merecendo ser acolhidos os pedidos autorais pelos fatos acima já explicitados. Gizadas tais razões de decidir REJEITO o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I do CPC, condenando o autor a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judicial concedida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito