Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE ELIAS DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA GABINETE VIRTUAL S E N T E N Ç A
executado: 1) expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, precatório em favor da parte exequente conforme requerido em id 81837028, observando-se o disposto na Constituição Federal; 2) caso os valores devidos não excedam ao valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme limite estabelecido na Lei Estadual nº 7.486/2003, expeçam-se RPV's em favor da parte exequente e de seu(sua) advogado(a) apenas no tocante aos eventuais honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n.º 47). O executado deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, de tudo comprovando nos autos (CPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.1) Efetuados os depósitos pela parte executada, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, intimando-os para requererem o que entenderem de direito, em um prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 2.2) Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818421-66.2016.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes em desfavor da Sentença/Decisão prolatada em Id 102229027, apontando omissão contida na aludida decisão por entenderem que este juízo teria homologado cálculo da contadoria sem que este estivesse juntado aos autos. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Compulsando os autos merece prosperar os presentes aclaratórios. Alega as partes embargantes que este juízo, ao se pronunciar na decisão de id 102229027 o fez de forma equivocada haja vista que não há nos autos cálculos elaborados pela contadoria judicial a serem apreciados. Pois bem. Afere-se que a decisão atacada merece reforma haja vista que, de fato não há nos autos cálculos colacionados pela experta contadoria judicial a serem homologados existindo, na verdade, cálculos juntados pelo próprio exequente, ora embargante no importe de R$ 6.458,55 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – id 81837028 e corroborados pelo executado, ora embargante (id 84409287). Diante do exposto e com fulcro no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelos embargantes para: - TORNAR sem efeito a decisão de id 102229027; - Diante da concordância pelo executado dos cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGAR os cálculos de id 81837036, fixando como devido o valor de R$ 6.458,55 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Em não havendo recurso, e tendo o exequente em id 84409287 concordado com os cálculos apresentados pelo Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito