Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828196-95.2022.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida pela RESERVA JARDIM AMERICA em face de RAFAEL DE OLIVEIRA SERRUYA, em virtude de despesas condominiais.
No caso vertente, a parte ACIDÁLIA SOARES DE OLIVEIRA informou que reside no imóvel objeto da lide e impugnou a execução em curso em face de título extrajudicial, contudo, inobservado pelo mesmo, a via eleita para tal fim. Destarte, em se tratando de execução de título extrajudicial, o qual é o caso dos autos, o meio de defesa cabível a ser proposto são os Embargos à Execução, que devem correr em autos apartados, como preceitua art. 914, do CPC, a saber: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Neste sentido, tem-se os julgados abaixo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Agravante que ofertou impugnação ao cumprimento de sentença como meio processual para contestar a penhora dos direitos que a executada possui sobre imóvel do qual figura como coproprietário. Inadequação da via eleita. Execução fundada em título executivo extrajudicial cujo meio adequado de defesa são os embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC. Ademais, agravante não figura como devedor na execução, sendo intimado acerca da penhora por ser coproprietário do imóvel que recaiu a constrição. In casu, a defesa adequada se dá por meio dos embargos de terceiro, conforme artigo 674, do CPC. Havendo expressa previsão legal sobre o instrumento processual cabível para cada espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Alegação de que o imóvel é de interesse dos filhos da executada, bem como que está locado e os frutos são utilizados para pagamento do aluguel da atual residência da devedora. Ausência de legitimidade para defender, em nome próprio, interesse alheio. Inteligência do artigo 18, do CPC. Ante a manutenção do não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, prejudicada a análise do deferimento do leilão eletrônico do imóvel. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20555573520238260000 Piracicaba, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença,
trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). Assim, acolho a preliminar suscitada pelo exequente, não conhecendo da impugnação proposta pelo executado. Quanto à legitimidade da parte no polo passivo da demanda, em razão da obrigação propter rem das despesas condominiais e da ciência do condomínio, é necessário incluir a Sra. ACIDÁLIA SOARES DE OLIVEIRA, que reside no imóvel, como parte executada na presente execução. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: “1. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem, já que estão vinculados à própria existência do imóvel. Por essa razão, têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução o proprietário ou o possuidor do bem. 2. Teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo no Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. O promitente comprador possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de débitos condominiais no período de sua imissão na posse do imóvel até a devolução das chaves, ainda que haja sentença em período anterior que tenha determinado a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.” Acórdão 1894756, 07176006820218070007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024. Dessa forma, proceda-se com a inclusão da Sra. ACIDÁLIA SOARES DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda. Intimem-se as partes acerca desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito - Em substituição