Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836569-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de FTC COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA (NOME FANTASIA: RED MOBILE) e de FELIPE TORRES CAVALCANTI, visando a satisfação de um débito que, à época da propositura, totalizava a quantia de R$ 130.867,69 (cento e trinta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Narra a Inicial que a pretensão executiva tem como base a inadimplência de obrigações assumidas através de uma Cédula de Crédito Bancário (Financiamento à Importação) de nº 1045032 e seus aditamentos (Operação 0285639652335000483), emitida originalmente em 24 de março de 2022, com valor nominal inicial de USD 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), posteriormente alterado para USD 70.807,24. Custas iniciais pagas no Id. 92369017. O primeiro Executado foi devidamente citado (Id. 92463763). Por outro lado, não foi realizada a citação do segundo Executado (Id. 92800529). Após, foi apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos executados (Id. 93512500), alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para vedar qualquer ato de expropriação patrimonial, tendo em vista que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial e o crédito se encontra habilitado no referido processo. Além disso, argumentaram que a presente execução foi ajuizada em 11 de junho de 2024, posteriormente à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (05 de abril de 2024), sustentando que, com o deferimento da recuperação, o crédito se tornou inexigível, de forma que a falta de exigibilidade e a carência de interesse processual, por inadequação da via eleita, imporiam a extinção da execução. Por fim, defenderam, subsidiariamente, a extensão dos efeitos da Recuperação Judicial ao sócio avalista Felipe Torres Cavalcanti, sob a ótica do princípio da preservação da empresa (Art. 47 da Lei 11.101/2005) e do instituto da novação (Art. 59 da Lei 11.101/2005), para evitar a expropriação do patrimônio do sócio, essencial para o soerguimento da empresa. Em RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o exequente apresentou Manifestação no Id. 93716981, sustentando que a exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender a execução, sendo, portanto, inadequada a via eleita pelos executados. Ademais, sustentou que o crédito em execução não se sujeita integralmente aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa Executada, com base no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, alegando que o débito possui garantia em alienação fiduciária (Cessão Fiduciária de Duplicatas), o que o torna um crédito extraconcursal, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento da execução. Por último, quanto ao sócio avalista Felipe Torres Cavalcanti, invocou o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que assegura que os credores da empresa em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sustentando que a execução deve prosseguir com relação a ele. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, deve ser observado que a Exceção de Pré-Executividade é admitida na suscitação das questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação de provas. O referido instituto foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar. O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado. Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas. No caso em análise, os executados alegaram a inexigibilidade do débito e falta de interesse processual em razão do processamento da recuperação judicial da devedora principal. Além disso, defenderam a extensão dos efeitos da Recuperação Judicial ao sócio avalista Felipe Torres Cavalcanti. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inadequação da via eleita (Exceção de Pré-Executividade) suscitada pelo Exequente, que, embora não tenha sido objeto de rejeição expressa no despacho preliminar, deve ser analisada em definitivo. As matérias relativas à exigibilidade do título executivo e ao interesse de agir (Art. 783 e Art. 17, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil, e correlatos à arguição de inexigibilidade do crédito em razão do regime recuperacional), são, indubitavelmente, de ordem pública e se enquadram no rol das que admitem a via da Exceção de Pré-Executividade, especialmente quando os documentos que a embasam são os mesmos que integram a Execução e o processo de Recuperação Judicial. Dessa forma, a discussão sobre a manutenção ou suspensão da exigibilidade do crédito em face dos coobrigados, sendo a devedora principal submetida a regime de recuperação judicial, é matéria que se resolve mediante a simples subsunção dos fatos incontroversos (existência da dívida, do aval e do processo de recuperação) à norma jurídica aplicável, qual seja, a Lei nº 11.101/05, não havendo necessidade de produção de provas. Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, e por prescindir de qualquer dilação probatória, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo à análise de seu mérito. Quanto ao pedido de suspensão da execução formulado pelos excipientes, julgo-o prejudicado, uma vez que a análise meritória da presente exceção nesta oportunidade exaure a controvérsia acerca da exigibilidade do crédito, tornando desnecessária a apreciação do pleito suspensivo. No mérito, o cerne da controvérsia reside na submissão ou não do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. Compulsando os autos, verifica-se que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário garantida por Cessão Fiduciária de Direitos ou Títulos de Crédito (Duplicatas), conforme instrumentos contratuais colacionados (IDs 91947732, 91947722 e 91947735). Neste cenário, incide a regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que é clara ao dispor: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (grifos nossos) Dessa forma, tratando-se de débito que possui garantia por alienação fiduciária, este possui natureza extraconcursal, sendo imune aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão do stay period. Consequentemente, este juízo cível é plenamente competente para o regular prosseguimento da execução, não havendo que se falar em vis attractiva do juízo recuperacional. No que tange ao executado pessoa física, reconheço que a execução é perfeitamente exigível em face do avalista, sendo este parte legítima e apta a figurar no polo passivo da demanda. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR COOBRIGADO. MANUTENÇÃO. Recurso contra decisão que que determinou o prosseguimento da execução de origem em face do devedor coobrigado. Possibilidade de prosseguimento da execução. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário, pois eventual suspensão de ações e execuções, diz respeito apenas à empresa em recuperação, na forma do art. 6º em combinação com o art. 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial apenas da devedora principal, e não dos coobrigados pela dívida. Ademais, o devedor solidário não pode, inclusive, defender direito da empresa em recuperação judicial, nos termos no artigo 18 do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23072694620248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA 581 DO STJ. RECURSO PROVIDO - Nos termos do enunciado da Súmula 581 do STJ, aplicável analogicamente ao presente caso, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." - Figurando os 2º e 3º executados/apelados como devedores solidários na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, a ação de execução do referido título executivo extrajudicial deve prosseguir em relação a eles. (TJ-MG - AC: 51315921720168130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/12/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Portanto, inexistindo a sujeição do crédito ao juízo universal e mantida a responsabilidade solidária e autônoma do avalista, não há que se falar em inexigibilidade do título ou falta de interesse de agir.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução perante este juízo. Intimem-se as partes desta Decisão. Após, intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito