Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837845-79.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade c/c Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROGÉRIO GONÇALVES CORRÊA em face de FÁBIO ROGER RODRIGUES. O autor alega, em síntese, que foi induzido pelo réu a constituir uma sociedade empresarial, a DRYCLEAN JOÃO PESSOA LTDA., que na prática seria uma filial de uma empresa já existente do réu em São Paulo. Sustenta que, em situação de desemprego, investiu vultosa quantia (mais de R$ 80.000,00), proveniente da venda de seu único imóvel, e arcou com a quase totalidade das despesas para a implantação e manutenção do negócio, enquanto o réu, que deveria ser o sócio com papel gerencial e estratégico, teria se omitido de suas responsabilidades financeiras e comerciais, abandonando a sociedade e causando-lhe graves prejuízos. Assim, pede a dissolução da sociedade, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 47.732,65, a aplicação de multa contratual e a condenação do réu por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 127645641). Em sua defesa, refuta veementemente as alegações, afirmando que o insucesso do empreendimento decorreu da má gestão local, a qual seria de responsabilidade do próprio autor, na qualidade de sócio administrador. Alega que também realizou aportes financeiros, incluindo pagamentos mensais de R$ 4.000,00 diretamente ao autor para auxiliá-lo em suas despesas pessoais. Em sede de reconvenção, postula a condenação do autor/reconvindo à restituição de todos os valores por ele investidos, a título de perdas e danos decorrentes da má administração, com fundamento no art. 1.016 do Código Civil. O autor apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 131692549), na qual reitera os termos da inicial, reforça a tese de que foi utilizado como "laranja" em uma sociedade simulada, e impugna a reconvenção, acusando o réu/reconvinte de litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Ato Ordinatório ID 136465626), as partes não se manifestaram nos autos. É o breve relatório. Decido. Verifico que o feito se encontra em regular tramitação, inexistindo nulidades pendentes de saneamento. Todavia, não se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, diante da controvérsia fática acerca da natureza da relação entre as partes e da gestão financeira, o que demanda dilação probatória. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento. Como pontos controvertidos da demanda, delimitam-se: a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se caracterizada como sociedade ou mera interposição de pessoa; a existência de affectio societatis; a responsabilidade pela gestão da atividade empresarial; a natureza dos valores repassados, especialmente quanto ao montante mensal de R$ 4.000,00; a existência de valores eventualmente devidos entre as partes; a ocorrência de possível confusão patrimonial; e, por fim, a configuração de dano moral decorrente dos fatos alegados. O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada fraude, à inexistência de relação societária válida, aos prejuízos materiais e ao dano moral alegado. Enquanto compete à parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a regularidade da relação jurídica, a licitude dos repasses financeiros e a inexistência de irregularidades na gestão da atividade. Assim, considerando todo o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem: a) contrato social e alterações; b) comprovantes dos repasses financeiros alegados; c) documentos contábeis formais disponíveis. Decorrido o prazo, com o sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito