Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0863700-65.2022.8.15.2001.
Apelante: Paulo Cezar de Lima. Advogada: Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953-A).
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PB 19.937-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, bem como se houve ilegalidade nas tarifas cobradas no contrato em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento (AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. “A utilização da tabela price, por si só, não implica em anatocismo, de maneira que cumpre à parte interessada, durante a instrução do feito, a demonstração de que referido sistema de amortização acarreta algum vício.” (TJDF; Rec. 2007.01.1.155195-0; Ac. 360.220; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 12/06/2009; Pág. 65.) IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que foi designada audiência de instrução, contudo, após detida análise do conjunto probatório já constante dos autos, constata-se que a controvérsia instaurada é unicamente de direito, encontrando-se o processo devidamente instruído por prova documental suficiente à formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, inexiste controvérsia fática a ser dirimida por meio de prova oral, tampouco se mostra necessária a produção de outras provas, revelando-se despicienda a realização de audiência de instrução. A instrução probatória já se encontra encerrada de forma satisfatória, sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. Cinge-se a questão recursal sobre a necessidade de realização de prova pericial. 2. Desnecessidade da prova pericial. 3. Prova documental e oral suficientes ao deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00112430520188190066 202200182587, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) No mesmo entendimento, segue o r. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL N. 0801390-47.2022.8.15.0441 Origem: Vara Única do Conde. Relator.: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013904720228150441, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Nesse contexto, chamo o feito à sua boa ordem para revogar a audiência de instrução anteriormente designada, porquanto sua manutenção não se justifica, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e o feito encontra-se suficientemente instruído, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, razão pela qual REVOGO a designação da audiência de instrução, por desnecessária, considerando que os autos já reúnem elementos probatórios suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Intime-se. Após, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito