Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CANDIDO DE SOUSA NETO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0844853-15.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas]
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAO CANDIDO DE SOUSA NETO, devidamente qualificado na exordial, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 62630281), que celebrou com a instituição financeira ré, em 15 de setembro de 2021, um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais). Sustenta que, no momento da contratação, foram-lhe impostas cobranças que reputa ilegais e abusivas, diluídas no valor total financiado, a saber: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Tarifa de Cadastro, Taxa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Seguros. Afirma que tais cobranças não foram previamente informadas de maneira clara e que, ao questionar o preposto da agência, foi informado de que a concessão do crédito estaria condicionada à aceitação de tais encargos. Aduz, ainda, a aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, bem como a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) através da utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, o que tornaria o contrato excessivamente oneroso. Com base nessas alegações, formulou pedido de tutela de urgência para ser mantido na posse do veículo financiado e para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, que totalizariam R$ 10.032,42 (dez mil, trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), a revisão do saldo devedor para o montante que entende correto, a adequação das parcelas mensais, a limitação da taxa de juros à média de mercado ou a 1% ao mês, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo o contrato e parecer contábil particular. Por meio da decisão interlocutória de ID 62689870, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, porém indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à manutenção na posse do bem e à abstenção de negativação, ressalvando a necessidade de depósito dos valores incontroversos. Devidamente citada (ID 62713541), a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 63647102), arguindo, em sede de preliminares: a) a impugnação ao valor da causa; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de pagamento dos valores incontroversos, conforme exigência do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC; e c) a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, sustentando que a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação do Bem e a despesa de Registro de Contrato encontram amparo em normativos do Conselho Monetário Nacional e em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Alegou que a contratação dos seguros foi facultativa, realizada em instrumento apartado, não configurando venda casada. Asseverou que a taxa de juros remuneratórios praticada está em conformidade com a média de mercado e que a capitalização de juros é permitida nos contratos da espécie. Refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis e a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e, ao final, formulou pedido reconvencional (ID 63647100), pleiteando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de débitos relativos ao veículo (IPVA, licenciamento e multas), no valor de R$ 3.077,67. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 65025572), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Através da Decisão Saneadora proferida no ID 90232633, este Juízo analisou e decidiu as questões processuais pendentes. Naquela oportunidade, foi rechaçada a alegação de revelia, acolhida a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 31.912,59 (trinta e um mil, novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), indeferida a impugnação à gratuidade judiciária, e rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Na mesma decisão, foi revogado o anterior deferimento de prova pericial contábil, por se entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, anunciando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Foram fixados os pontos controvertidos da demanda, e as partes foram intimadas a se manifestar, quedando-se inertes. Posteriormente, por meio do despacho de ID 109908687, foi verificado que o pedido reconvencional não havia sido devidamente processado, determinando-se a intimação da parte ré/reconvinte para o recolhimento das custas pertinentes. Em resposta, a instituição financeira, na petição de ID 111227766, manifestou expressamente a desistência do pedido de reconvenção formulado. Intimada para se manifestar sobre a desistência (ID 124548989), a parte autora não apresentou oposição. Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A medida se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a moderna sistemática processual civil, garantindo às partes a razoável duração do processo, conforme preceito constitucional. No caso em apreço, a controvérsia central reside na análise da legalidade e da eventual abusividade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento bancário. A discussão sobre a validade da cobrança de tarifas, a natureza da contratação de seguros, a adequação da taxa de juros e a metodologia de sua capitalização constituem matérias eminentemente jurídicas, cuja resolução depende da interpretação do contrato à luz da legislação aplicável, em especial o Código de Defesa do Consumidor e as normativas do Sistema Financeiro Nacional. Os documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e seus anexos (ID 62630284 e 63647106), já se encontram devidamente acostados aos autos, permitindo uma análise exauriente dos encargos e condições pactuadas entre as partes. Conforme bem ponderado na Decisão Saneadora de ID 90232633, que tornou sem efeito a produção de prova pericial anteriormente deferida, eventuais cálculos aritméticos necessários para a quantificação de uma futura condenação podem ser perfeitamente relegados à fase de liquidação de sentença, não se mostrando como óbice ao julgamento imediato do mérito. Desta forma, a produção de outras provas, como a pericial contábil ou a oral, revelar-se-ia inócua e protelatória, justificando-se plenamente a prolação de sentença neste momento processual. II.2. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista. De um lado, figura a parte autora, JOAO CANDIDO DE SOUSA NETO, como destinatário final do produto (crédito) ofertado no mercado de consumo e, de outro, o BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras é matéria há muito pacificada, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconhecida a incidência do CDC, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Este dispositivo representa uma importante ferramenta de facilitação da defesa do consumidor em juízo, permitindo que o magistrado altere a regra geral de distribuição do ônus probatório, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, quando verificar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, é cediço que tal inversão não é automática, mas sim uma regra de julgamento que depende da análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, embora a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira seja presumível, a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida. Ademais, a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, mostra-se adequada e suficiente para garantir o equilíbrio processual. Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como a existência do contrato e das cobranças que reputa indevidas, o que já foi feito com a juntada da Cédula de Crédito Bancário. Por sua vez, incumbirá à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a regularidade das cobranças, a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas e a ausência de práticas abusivas. Dessa forma, mantendo o que já fora delineado na Decisão Saneadora (ID 90232633), a distribuição do ônus probatório seguirá a regra estática do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise de cada ponto controvertido à luz das obrigações probatórias de cada parte. II.3. Das Questões Processuais Previamente Analisadas As questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de contestação (ID 63647102) foram devidamente apreciadas e rechaçadas por este Juízo na Decisão Saneadora de ID 90232633, cujos fundamentos ora se ratificam, passando a integrar a presente sentença, a fim de evitar tautologia. Naquela oportunidade, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 31.912,59, correspondente ao proveito econômico pretendido pelo autor. Foi, também, rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício ao autor diante dos documentos que corroboraram sua declaração de hipossuficiência (IDs 62630288 a 62630295). Por fim, afastou-se a preliminar de inépcia da inicial, por se constatar que a exordial discriminou adequadamente as obrigações contratuais controvertidas e quantificou o valor incontroverso, em conformidade com o artigo 330, §2º, do CPC. Superadas tais questões e inexistindo outras nulidades ou preliminares a serem sanadas, passa-se à análise do mérito da demanda. II.4. Da Análise do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e abusividade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, conforme os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. II.4.1. Da Tarifa de Cadastro A parte autora insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), conforme indicado na Cédula de Crédito Bancário (ID 62630284). A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, amparada por normativos do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência. A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese da validade da cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 620/STJ). Tal tarifa destina-se a remunerar o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e tratamento de informações cadastrais necessários para a análise e início da operação de crédito. No caso concreto, o contrato prevê expressamente a cobrança da referida tarifa. Ademais, a parte autora não logrou comprovar a existência de relacionamento contratual prévio com a instituição financeira demandada que pudesse caracterizar a cobrança como indevida por duplicidade. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, que se encontra em conformidade com a regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 3.919/2010) e com o entendimento consolidado na matéria. Portanto, o pedido de restituição do valor pago a este título deve ser julgado improcedente. II.4.2. Da Tarifa de Avaliação de Bem e da Despesa com Registro de Contrato O autor questiona, igualmente, a legalidade da cobrança da "Taxa de Avaliação de Bem", no montante de R$ 245,00, e do "Registro de Contrato", no valor de R$ 142,30 (ID 62630281 e 62630282). A parte ré sustenta a validade de ambas as cobranças. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 958, estabeleceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. Contudo, essa validade foi expressamente condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. Isso significa que não basta a mera previsão contratual para legitimar a cobrança. Incumbe à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de comprovar que o serviço de avaliação foi de fato realizado por terceiro e que a despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito competente foi efetivamente despendida em nome do consumidor. No presente caso, o banco réu limitou-se a defender a legalidade genérica das cobranças em sua contestação, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva realização da avaliação do veículo por empresa especializada ou o comprovante do pagamento das taxas de registro no DETRAN. A simples juntada de documentos societários e da própria Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para desincumbir-se de seu ônus probatório. Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços que dariam lastro a tais cobranças, impõe-se o reconhecimento de sua abusividade, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. II.4.3. Da Cobrança de Seguros (Venda Casada) O demandante alega que foi compelido a contratar "Seguros" no valor total de R$ 2.714,96 (ID 62630281), prática que configura venda casada. A instituição financeira defende a opcionalidade da contratação. A análise dos documentos de ID 63647106, juntados pelo próprio réu, revela a existência de propostas de adesão a "Seguro Proteção Financeira" e "Seguro de Garantia Mecânica", cujos prêmios foram financiados e embutidos no valor total do contrato. A prática de condicionar o fornecimento de um produto (o financiamento) à aquisição de outro (o seguro) é expressamente vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, configurando a chamada venda casada. Embora o banco alegue que a contratação foi opcional e formalizada em instrumento apartado, o contexto da operação de crédito de consumo, em que o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade, torna a suposta "liberdade de escolha" meramente formal. A inclusão do custo do seguro no montante financiado, diluído nas parcelas do empréstimo principal, é um forte indício de que a contratação foi imposta como condição para a liberação do crédito. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 972, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Portanto, a cobrança dos prêmios de seguro no contexto apresentado revela-se abusiva, devendo os valores correspondentes ser restituídos ao consumidor. II.4.4. Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) O autor contesta a cobrança de IOF no valor de R$ 1.074,95. Tal insurgência, contudo, não merece prosperar. O Imposto sobre Operações Financeiras é um tributo de competência da União, cuja incidência sobre operações de crédito é legalmente prevista. A instituição financeira atua, no caso, como mera responsável tributária pela sua cobrança e repasse ao Fisco. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 621), já pacificou o entendimento de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Dessa forma, sendo a cobrança do IOF uma imposição legal e sua forma de pagamento (financiada junto ao principal) uma prática contratual válida, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade neste ponto. II.4.5. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ser superior à média de mercado e que há prática de anatocismo (capitalização de juros) pela aplicação da Tabela Price. No que tange à taxa de juros, a Cédula de Crédito Bancário (ID 63647106) estabelece uma taxa de juros mensal de 2,79% e anual de 39,40%. Consulta ao sistema de estatísticas do Banco Central do Brasil revela que a taxa média de juros para operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas, na época da contratação (setembro de 2021), girava em torno de 1,90% ao mês (25,34% ao ano). Embora a taxa contratada seja superior à média, a jurisprudência, de forma geral, apenas considera abusiva a taxa que excede substancialmente a média de mercado, frequentemente utilizando como parâmetro uma vez e meia o valor da taxa média. No caso, a taxa de 2,79% ao mês não representa uma discrepância tão elevada a ponto de ser considerada manifestamente abusiva por si só, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade, mitigado, mas não suprimido, nas relações de consumo. Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No contrato em análise, a taxa anual (39,40%) é significativamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,79% x 12 = 33,48%), o que evidencia a pactuação da capitalização de juros, tornando-a, portanto, lícita. Assim, improcedem os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios e de expurgo da capitalização mensal. II.5. Da Repetição do Indébito Tendo sido reconhecida a abusividade na cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, do Registro de Contrato e dos Seguros, surge para o autor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a esses títulos. O autor postula a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma, firmou tese (Tema 929) no sentido de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé (dolo) por parte do fornecedor, cabendo a este comprovar a ocorrência de engano justificável para afastar a sanção. No presente caso, a cobrança de tarifas por serviços não comprovados e a imposição de seguros em prática de venda casada representam conduta contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A instituição financeira não demonstrou a ocorrência de qualquer engano justificável que pudesse isentá-la da penalidade. Portanto, os valores efetivamente pagos pelo autor a título de Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Seguros deverão ser-lhe restituídos em dobro. II.6. Do Dano Moral O autor pleiteia, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes das cobranças abusivas. Contudo, o entendimento predominante é o de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. As cobranças indevidas, embora abusivas e geradoras do dever de restituir, inserem-se no âmbito do dissabor cotidiano e do risco inerente às relações negociais, não se vislumbrando, no caso concreto, ofensa a direito da personalidade do autor, como sua honra, imagem ou dignidade, que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento. O autor não demonstrou que as cobranças indevidas tenham lhe causado constrangimentos extraordinários, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes que tenha sido objeto específico da lide e reconhecida como ilícita. A controvérsia resolve-se, portanto, na seara patrimonial, com a restituição dos valores cobrados a maior. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Seguros, por manifesta abusividade; b) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir à parte autora, JOAO CANDIDO DE SOUSA NETO, de forma dobrada, os valores efetivamente pagos a título de Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Seguros, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de revisão da cobrança de IOF e Tarifa de Cadastro, de revisão da taxa de juros remuneratórios e de sua capitalização, e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes), em favor de seu patrono, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 62689870), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito