Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REU: ROGERIO PINHEIRO DA COSTA - ME, ROGERIO PINHEIRO DA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, À ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS E AO ALCANCE DE CONSULTA À ANP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS QUESTÕES NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VASILHAMES E CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO QUE EVIDENCIAM O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. PROVAS DE CONSUMO REFERENTES A PACTO POSTERIOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 345, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS MATERIAIS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Apelante: Antônio Nivaldo Rolim Ribeiro de Sousa. Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola (OAB/PB n. 21.213).
Apelado: GV Veículos Comércio e Locação Ltda – EPP. Advogado: Alcides Magalhães de Souza (OAB/PB n. 5.218). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 345 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A revelia produz os efeitos material e processual. Quanto ao efeito material, revela-se no fato de que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu, nos termos do art. 344 do CPC. - O CPC, em seu art. 345, inciso IV, cuidou de disciplinar que a revelia nem sempre produz o efeito material em relação ao réu, notadamente no que toca à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. - A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, ao contrário, ela é relativa, pois se as alegações postas na inicial são inverossímeis e opostas aos documentos anexados aos autos, não se opera a presunção de veracidade.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841738-88.2019.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. opôs embargos de declaração (id 157258709) em face da sentença de improcedência presente ao id 156602218. O embargante afirmou que o julgado incorreu em omissão acerca da tese de renovação automática do contrato e sobre o exame das provas documentais de consumo e fornecimento. Alegou, ainda, vício no tocante à análise do alcance probatório da consulta à ANP. Por fim, indicou suposta contradição interna quanto ao decreto de revelia e ao aproveitamento dos fundamentos da defesa intempestiva (id 157258709). A parte ré apresentou contrarrazões (id 158118848) e pugnou pela manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é imperioso esclarecer que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos das hipóteses enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Análise da Renovação Automática e Provas de Consumo A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à cláusula de renovação automática e ao exame das provas documentais de consumo. Sem razão. O julgado (id 156602218) enfrentou a questão e assentou que a relação contratual iniciada em 2012 findou no ano de 2016. A conclusão judicial apoiou-se no conjunto probatório, especialmente nas notas fiscais de id 126022446 e id 126022447. Tais documentos comprovam a devolução de 111 vasilhames pela empresa ROGÉRIO PINHEIRO DA COSTA - ME entre os anos de 2016 e 2017. O recolhimento de quase a totalidade dos bens comodatados atesta o encerramento da avença anterior e invalida a tese de renovação automática sucessiva até 2020. Além disso, a parte ré comprovou devidamente que celebrou com a autora novo contrato no dia 17.01.2018, acostado ao ID 126022445 para o fornecimento de gás GLP. Este segundo pacto previu o prazo de vigência de 12 meses, com termo final inconteste em 16.01.2019. Deste modo, a prova de consumo juntada ao id 23005275 pela parte autora refere-se a este segundo contrato firmado e não ao primeiro que findou-se em 2016. A pretensão da autora busca a reapreciação de pontos já decididos. O mero inconformismo com a força probante atribuída aos documentos não autoriza o uso dos embargos de declaração. 2. Análise da Consulta ANP e Efeitos da Revelia Quanto à alegada contradição sobre a revelia, esclareço que o decreto desse instituto não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos. O art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil permite que o magistrado afaste os efeitos materiais da revelia quando as alegações da parte autora forem contrárias às provas presentes no processo. No caso em exame, os documentos demonstraram o encerramento da relação comercial em 2016 e a regularidade das contratações posteriores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a possibilidade de afastar os efeitos da revelia diante da prova documental: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817802-63.2021.8.15.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0817802-63.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2022) Sobre a suposta omissão acerca do alcance da consulta à ANP (id 23005281), observo que o documento comprova o início do vínculo da ré com outra distribuidora apenas em fevereiro de 2019. Como o contrato assinado em 2012 findou-se em 2016 e o contrato firmado em 2018 (id 126022445) findou-se em 16 de janeiro de 2019, a conduta comercial da embargada não configurou infração à cláusula de exclusividade. A sentença enfrentou a prova e concluiu pela regularidade da atuação, motivo pelo qual inexiste vício a sanar.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a manter incólume e hígida a sentença de id 156602218 que julgou improcedentes os pedidos autorais. Mantenho a sentença de improcedência de id 156602218 em todos os seus termos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito