Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1. Diante do aporte do laudo pericial técnico (ID 154909597), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido documento, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No que tange ao pleito de levantamento de honorários (ID 157412807) e considerando a entrega do trabalho técnico, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas rés em conta judicial (IDs 128031167 e 128201301), em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do perito ALFEU SILVA JUNIOR (dados bancários no ID 121301815). 3. Quanto à cota-parte a ser suportada pelo Estado (ID 126172799), proceda a Secretaria com a requisição de pagamento junto à Presidência do TJPB, observando-se a Resolução nº 09/2017 e o Ato nº 16/2025. 4. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma fundamentada no prazo da manifestação, ficando o perito ciente do dever de responder a eventuais quesitos suplementares, conforme o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1. Diante do aporte do laudo pericial técnico (ID 154909597), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido documento, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No que tange ao pleito de levantamento de honorários (ID 157412807) e considerando a entrega do trabalho técnico, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas rés em conta judicial (IDs 128031167 e 128201301), em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do perito ALFEU SILVA JUNIOR (dados bancários no ID 121301815). 3. Quanto à cota-parte a ser suportada pelo Estado (ID 126172799), proceda a Secretaria com a requisição de pagamento junto à Presidência do TJPB, observando-se a Resolução nº 09/2017 e o Ato nº 16/2025. 4. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma fundamentada no prazo da manifestação, ficando o perito ciente do dever de responder a eventuais quesitos suplementares, conforme o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1. Diante do aporte do laudo pericial técnico (ID 154909597), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido documento, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No que tange ao pleito de levantamento de honorários (ID 157412807) e considerando a entrega do trabalho técnico, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas rés em conta judicial (IDs 128031167 e 128201301), em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do perito ALFEU SILVA JUNIOR (dados bancários no ID 121301815). 3. Quanto à cota-parte a ser suportada pelo Estado (ID 126172799), proceda a Secretaria com a requisição de pagamento junto à Presidência do TJPB, observando-se a Resolução nº 09/2017 e o Ato nº 16/2025. 4. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma fundamentada no prazo da manifestação, ficando o perito ciente do dever de responder a eventuais quesitos suplementares, conforme o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1. Diante do aporte do laudo pericial técnico (ID 154909597), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido documento, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No que tange ao pleito de levantamento de honorários (ID 157412807) e considerando a entrega do trabalho técnico, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas rés em conta judicial (IDs 128031167 e 128201301), em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do perito ALFEU SILVA JUNIOR (dados bancários no ID 121301815). 3. Quanto à cota-parte a ser suportada pelo Estado (ID 126172799), proceda a Secretaria com a requisição de pagamento junto à Presidência do TJPB, observando-se a Resolução nº 09/2017 e o Ato nº 16/2025. 4. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma fundamentada no prazo da manifestação, ficando o perito ciente do dever de responder a eventuais quesitos suplementares, conforme o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1. Diante do aporte do laudo pericial técnico (ID 154909597), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido documento, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No que tange ao pleito de levantamento de honorários (ID 157412807) e considerando a entrega do trabalho técnico, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas rés em conta judicial (IDs 128031167 e 128201301), em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do perito ALFEU SILVA JUNIOR (dados bancários no ID 121301815). 3. Quanto à cota-parte a ser suportada pelo Estado (ID 126172799), proceda a Secretaria com a requisição de pagamento junto à Presidência do TJPB, observando-se a Resolução nº 09/2017 e o Ato nº 16/2025. 4. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma fundamentada no prazo da manifestação, ficando o perito ciente do dever de responder a eventuais quesitos suplementares, conforme o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1. Diante do aporte do laudo pericial técnico (ID 154909597), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido documento, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No que tange ao pleito de levantamento de honorários (ID 157412807) e considerando a entrega do trabalho técnico, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas rés em conta judicial (IDs 128031167 e 128201301), em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do perito ALFEU SILVA JUNIOR (dados bancários no ID 121301815). 3. Quanto à cota-parte a ser suportada pelo Estado (ID 126172799), proceda a Secretaria com a requisição de pagamento junto à Presidência do TJPB, observando-se a Resolução nº 09/2017 e o Ato nº 16/2025. 4. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma fundamentada no prazo da manifestação, ficando o perito ciente do dever de responder a eventuais quesitos suplementares, conforme o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 07:36
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:35
Documento (Informações)
16/04/2026, 07:29
Expedida/certificada
16/04/2026, 07:09
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 02:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:25
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854219-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se realização da Perícia:ID 131532154 Data: 26 de fevereiro de 2026 • Horário: 09 horas • Local: Apartamento residencial nº 202, 1º andar, do Residencial Atenas, situado à Rua José Matias Guedes, nº 135, Bairro Gramame, João Pessoa/PB, CEP 58067-243. 2. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854219-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se realização da Perícia:ID 131532154 Data: 26 de fevereiro de 2026 • Horário: 09 horas • Local: Apartamento residencial nº 202, 1º andar, do Residencial Atenas, situado à Rua José Matias Guedes, nº 135, Bairro Gramame, João Pessoa/PB, CEP 58067-243. 2. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854219-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se realização da Perícia:ID 131532154 Data: 26 de fevereiro de 2026 • Horário: 09 horas • Local: Apartamento residencial nº 202, 1º andar, do Residencial Atenas, situado à Rua José Matias Guedes, nº 135, Bairro Gramame, João Pessoa/PB, CEP 58067-243. 2. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:44
Mero expediente
15/12/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:16
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:14
Publicação
05/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DETERMINO que as rés, GUEDES PEREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A, efetuem o depósito judicial do valor correspondente à sua cota parte, qual seja, R$ 1.081,16 (mil e oitenta e um reais e dezesseis centavos), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a título de adiantamento, conforme autorizado pelo Art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento à decisão de ID 115572193.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DETERMINO que as rés, GUEDES PEREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A, efetuem o depósito judicial do valor correspondente à sua cota parte, qual seja, R$ 1.081,16 (mil e oitenta e um reais e dezesseis centavos), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a título de adiantamento, conforme autorizado pelo Art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento à decisão de ID 115572193.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 10:30
deferimento
03/11/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:01
Publicação
11/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no id 121301815, ou, desde já, efetuarem o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, §1º do CPC. De conformidade com a decisão id 115572193.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:15
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:20
Perito
07/07/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:02
Publicação
15/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição e documentos de ID 112337111. Cumpra-se.
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 11:38
Requisição de Informações
12/05/2025, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 23:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:48
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:45
Publicação
03/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854219-78.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA Polo passivo:
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 01/04/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84682261522 ID da reunião: 846 8226 1522 Senha: 716883 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854219-78.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA Polo passivo:
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 01/04/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84682261522 ID da reunião: 846 8226 1522 Senha: 716883 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854219-78.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA Polo passivo:
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 01/04/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84682261522 ID da reunião: 846 8226 1522 Senha: 716883 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA. em face do(a)
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão no que se refere ao pedido de prova pericial. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente decidida na conformidade do livre convencimento motivado. Além do mais, a prova pleiteada não foi indeferida por meio da decisão, ela somente vai ser analisada em momento oportuno, a depender do desenvolvimento processual. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID 88459972. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a) . contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão no que se refere ao pedido de prova pericial. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente decidida na conformidade do livre convencimento motivado. Além do mais, a prova pleiteada não foi indeferida por meio da decisão, ela somente vai ser analisada em momento oportuno, a depender do desenvolvimento processual. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID 88459972. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA. em face do(a)
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão no que se refere ao pedido de prova pericial. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente decidida na conformidade do livre convencimento motivado. Além do mais, a prova pleiteada não foi indeferida por meio da decisão, ela somente vai ser analisada em momento oportuno, a depender do desenvolvimento processual. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID 88459972. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a) . contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão no que se refere ao pedido de prova pericial. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente decidida na conformidade do livre convencimento motivado. Além do mais, a prova pleiteada não foi indeferida por meio da decisão, ela somente vai ser analisada em momento oportuno, a depender do desenvolvimento processual. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID 88459972. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A
AUTOR: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA. em face do(a)
REU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão no que se refere ao pedido de prova pericial. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente decidida na conformidade do livre convencimento motivado. Além do mais, a prova pleiteada não foi indeferida por meio da decisão, ela somente vai ser analisada em momento oportuno, a depender do desenvolvimento processual. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID 88459972. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a) . contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão no que se refere ao pedido de prova pericial. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente decidida na conformidade do livre convencimento motivado. Além do mais, a prova pleiteada não foi indeferida por meio da decisão, ela somente vai ser analisada em momento oportuno, a depender do desenvolvimento processual. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID 88459972. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2024, 10:02
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:42
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854219-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854219-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:23
Publicação
23/04/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução. Designe-se data e hora para audiência de instrução, e em seguida, proceda-se com a intimação para regular comparecimento. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução. Designe-se data e hora para audiência de instrução, e em seguida, proceda-se com a intimação para regular comparecimento. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854219-78.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução. Designe-se data e hora para audiência de instrução, e em seguida, proceda-se com a intimação para regular comparecimento. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
deferimento
10/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:57
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:11
Publicação
25/08/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854219-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854219-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854219-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:53
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2023, 10:47
Documento (Certidão)
26/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854219-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 72575962, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:46
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:09
Mero expediente
20/03/2023, 10:44
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))