Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER.
REU: ANDERSON GLEYBERTH PESSOA DE ARAUJO. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0842322-24.2020.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER, devidamente qualificado na petição inicial (ID 33569800), em face de ANDERSON GLEYBERTH PESSOA DE ARAUJO, igualmente qualificado, por meio da qual persegue o recebimento de quantia certa, consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Para tanto, narra a parte autora, em sua peça de ingresso, que celebrou com o réu um "Contrato de Promessa de Compra e Venda com Reserva de Domínio", tendo como objeto o cavalo de nome "EL REY ETERNAL HBN". O valor total da transação foi ajustado em R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), a ser adimplido mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada. Aduz o demandante que o promovido, a partir da parcela com vencimento em março de 2020, tornou-se inadimplente, deixando de honrar com suas obrigações contratuais. Alega que, em decorrência do inadimplemento, o débito, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 1.968,15 (mil, novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), já computados os encargos moratórios. Invoca a Cláusula Oitava do instrumento contratual, que prevê o vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de mora. Com a inicial, foram carreados aos autos documentos pessoais, procuração, o contrato de compra e venda (ID 33569810), planilha de débitos (ID 33569813) e notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao devedor (ID 33569809). Pugnou, ao final, pela expedição de mandado de pagamento para a quantia devida e, subsidiariamente, pela concessão de tutela provisória para determinar o pagamento imediato dos valores. Em despacho inicial (ID 33647877), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido, conforme se verifica nos documentos de ID 33888372 e 33888376. O trâmite processual que se seguiu foi marcado por uma extensa e exaustiva busca pela citação pessoal do réu. Inicialmente, foi expedida carta com Aviso de Recebimento (ID 35209438), que retornou com assinatura de terceiro (ID 44077724), motivando a parte autora a requerer a renovação do ato por meio de carta precatória, diante da invalidade do ato citatório (ID 45924054). Foram expedidas múltiplas cartas precatórias (IDs 48257744, 103011526) e realizadas diligências por Oficial de Justiça, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp (IDs 74388305, 103007413), todas retornando infrutíferas, com certidões indicando a não localização do demandado ou a impossibilidade de contato (IDs 56760918, 76268400, 103249298, 111484247). Procedeu-se, ainda, à busca de endereços nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 91074862, 93718287), cujas informações obtidas também não lograram êxito em localizar o paradeiro do réu. Diante do esgotamento de todos os meios razoáveis para a citação pessoal, foi deferida a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 112434072. O respectivo edital foi devidamente publicado (IDs 114412092 e 114437643). Transcorrido in albis o prazo para resposta, e em conformidade com o disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu revel citado por edital, conforme decisão de ID 121798328. A Defensoria Pública, no exercício de seu múnus, apresentou Embargos Monitórios (ID 125990209). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do embargante. No mérito, valendo-se da prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, apresentou defesa por negativa geral, impugnando de forma genérica os fatos articulados na petição inicial e a documentação que a instrui, pleiteando a total desconstituição do débito. Intimado, o autor/embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 127328942). Nela, sustentou que a defesa por negativa geral, embora seja uma prerrogativa do curador especial, não é suficiente para desconstituir a prova escrita do débito, a qual considera robusta. Reafirmou a validade do contrato, o inadimplemento do réu e a correção dos valores cobrados, requerendo a rejeição integral dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial, com a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, portanto, ao julgamento da lide. II.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, prescindindo de dilação probatória. Com efeito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a propositura da ação monitória e à análise da eficácia da defesa apresentada por negativa geral pela curadoria especial. A documentação carreada pelo autor, consistente no contrato assinado pelas partes e na planilha de débito, mostra-se adequada para a análise do mérito, enquanto a defesa, por sua própria natureza, não introduz fatos novos que demandem a produção de prova oral ou pericial. A questão, portanto, resolve-se pela aplicação do direito aos fatos já delineados documentalmente, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento e autorizando a prolação de sentença neste momento processual. II.2 - Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar nas questões preliminares e de mérito propriamente ditas, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a fim de definir a legislação aplicável e, por consequência, as regras de distribuição do ônus probatório. A presente demanda origina-se de um "Contrato de Promessa de Compra e Venda com Reserva de Domínio" (ID 33569810), por meio do qual o autor, ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER, alienou ao réu, ANDERSON GLEYBERTH PESSOA DE ARAUJO, um animal (cavalo) de sua propriedade. Para a caracterização de uma relação de consumo, faz-se necessária a presença de três elementos essenciais: o consumidor, o fornecedor e o produto ou serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O fornecedor, por sua vez, é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços de forma profissional e habitual. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que permita enquadrar o autor na figura de fornecedor. A venda de um único animal, isoladamente, não caracteriza atividade comercial habitual e profissional. Trata-se, ao que tudo indica, de uma transação particular, de natureza civil, entre dois indivíduos, na qual um alienou um bem semovente ao outro. A relação jurídica, portanto, é paritária, devendo ser regida pelas normas do Código Civil, e não pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, afasta-se a incidência da legislação consumerista, sendo inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II.3 - Da Preliminar de Gratuidade da Justiça A curadora especial, nomeada em favor do réu revel citado por edital, formulou, em sede de embargos monitórios, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 125990209). A nomeação de curador especial, exercida pela Defensoria Pública, a réu que, após ser citado por edital, permanece revel, gera uma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica. A própria circunstância de o réu se encontrar em local incerto e não sabido, a ponto de exaurir todas as tentativas de citação pessoal e exigir a citação ficta, constitui forte indício de sua vulnerabilidade econômica, o que justifica o deferimento do pleito. Ademais, não há nos autos quaisquer elementos que infirmem tal presunção. Assim, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a atuação da Defensoria Pública, DEFIRO o pedido para conceder ao réu/embargante, ANDERSON GLEYBERTH PESSOA DE ARAUJO, os benefícios da gratuidade da justiça. II.4 - Do Mérito Superadas as questões processuais e preliminares, impõe-se a análise do mérito da demanda monitória e dos embargos a ela opostos. II.4.1 - Dos Requisitos da Ação Monitória A ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. O requisito central para a admissibilidade do procedimento injuntivo é a existência de "prova escrita" que, embora não se revista da força executiva, seja capaz de demonstrar, com razoável grau de probabilidade, a existência da obrigação e a identidade do devedor. A prova escrita hábil a instruir a monitória é aquela que, por si só, permite ao magistrado formar um juízo de verossimilhança acerca do direito alegado pelo autor. No caso em apreço, a petição inicial veio instruída com o "Contrato de Promessa de Compra e Venda com Reserva de Domínio" (ID 33569810), devidamente assinado pelo autor/vendedor e pelo réu/comprador, além de duas testemunhas. O referido instrumento detalha o objeto da negociação (o cavalo EL REY ETERNAL HBN), o preço total de R$ 12.600,00 e a forma de pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 350,00. Acompanha a inicial, ainda, o extrato de pagamentos e a planilha de saldo devedor (IDs 33569811 e 33569813), que indicam o histórico de adimplemento e o início da inadimplência. Tal documentação, em especial o contrato assinado pelo devedor, constitui prova escrita mais do que suficiente para o ajuizamento da ação monitória. O instrumento contratual é claro ao estabelecer a obrigação de pagar assumida pelo réu, preenchendo, de forma inequívoca, o requisito exigido pelo caput do artigo 700 do CPC. A liquidez do débito, por sua vez, é demonstrada pela planilha que acompanha a exordial, atendendo ao disposto no § 2º do mesmo artigo. Portanto, resta evidente que o autor logrou êxito em apresentar prova documental apta a lastrear a sua pretensão, demonstrando a plausibilidade do direito de crédito afirmado, o que legitimou a expedição do mandado monitório. II.4.2 - Da Defesa por Negativa Geral e Seus Efeitos Devidamente citado por edital e permanecendo revel, ao réu foi nomeada curadora especial na pessoa da Defensora Pública, a qual opôs embargos monitórios por negativa geral, com amparo no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral é uma importante prerrogativa processual conferida ao curador especial, ao advogado dativo e à Defensoria Pública, que os desonera do ônus da impugnação especificada dos fatos. Tal prerrogativa existe em razão da dificuldade ou impossibilidade de contato com o réu, o que impede a elaboração de uma defesa pormenorizada. O principal efeito da negativa geral é o de afastar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, prevista no caput do artigo 341, tornando todos os fatos alegados pelo autor controvertidos. Contudo, é fundamental registrar que a apresentação de embargos por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não possui, por si só, o condão de invalidar as provas documentais pré-constituídas que instruem a petição inicial, tampouco de transferir automaticamente ao autor o ônus de produzir novas provas sobre fatos que já se encontram documentalmente demonstrados. Na sistemática da ação monitória, o autor cumpre seu ônus probatório inicial ao apresentar a prova escrita da dívida. Uma vez apresentada tal prova, que goza de presunção de veracidade, cabe ao réu/embargante, por meio de seus embargos, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), acompanhados das respectivas provas. A negativa geral, nesse contexto, serve para impedir a confissão ficta, mas não para desconstituir o direito que emana do documento apresentado pelo autor. No presente caso, o autor apresentou um contrato de compra e venda assinado pelo réu, documento que, não tendo sua autenticidade ou validade questionada por qualquer elemento concreto, serve como prova robusta do fato constitutivo do seu direito. A curadoria especial, por sua vez, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer indício de pagamento, de vício no negócio jurídico ou de qualquer outra circunstância que pudesse afastar a exigibilidade do crédito. Dessa forma, a prova documental apresentada pelo autor permanece hígida e não foi infirmada pela defesa genérica do réu, sendo suficiente para amparar o reconhecimento da dívida. II.4.3 - Da Análise da Dívida e da Constituição do Título Executivo Reconhecida a validade do procedimento monitório e a insuficiência da defesa por negativa geral para elidir a força probante dos documentos apresentados, resta analisar a dívida em si. O autor cobra o valor de R$ 1.968,15, referente às parcelas vencidas de março a julho de 2020, acrescidas dos encargos moratórios previstos na Cláusula Oitava do contrato (ID 33569810), a qual estipula multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Além disso, a mesma cláusula prevê o vencimento antecipado de todo o saldo devedor em caso de inadimplemento. A planilha de débitos (ID 33569813) detalha a composição do valor cobrado, aplicando os encargos contratuais sobre as parcelas em atraso. Não havendo qualquer impugnação específica quanto aos cálculos ou à abusividade dos encargos pactuados, e estando estes em conformidade com os parâmetros legais, devem ser considerados válidos. A ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, somada à robusta prova escrita da dívida, impõe a rejeição dos embargos monitórios. A consequência direta da rejeição dos embargos é a constituição, de pleno direito, do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, o pedido autoral merece acolhimento para que seja constituído o título executivo judicial correspondente ao valor do débito, que engloba as parcelas vencidas e não pagas, bem como as vincendas que se venceram antecipadamente por força da cláusula contratual, tudo a ser devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora contratuais até a data do efetivo pagamento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO os Embargos Monitórios opostos no ID 125990209; JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER, em desfavor do réu, ANDERSON GLEYBERTH PESSOA DE ARAUJO, no valor de R$ 1.968,15 (mil, novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), referente às parcelas vencidas até a propositura da ação, bem como das parcelas que se venceram antecipadamente no curso do processo, conforme previsto na Cláusula Oitava do contrato (ID 33569810). O montante total deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar de cada vencimento, além da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Em razão do deferimento da gratuidade da justiça nesta sentença, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, ressalvado o direito da parte credora de requerer o início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito