Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800448-83.2025.8.15.0061 DESPACHO
Trata-se de requerimento de Liquidação de Sentença por Cálculo e por Arbitramento protocolado por Osvaldina dos Santos Barros Gomes em face de Leonardo Trajano Soares, conforme petição de ID 159633515. A requerente busca a apuração do valor devido decorrente de título executivo judicial transitado em julgado em 11/03/2026, o qual reconheceu e dissolveu a união estável havida entre as partes de janeiro de 2020 a 05 de dezembro de 2024. O provimento jurisdicional determinou a partilha dos direitos patrimoniais adquiridos na constância da união, especificamente as acessões e benfeitorias realizadas nos imóveis localizados no município de Cacimba de Dentro/PB, na proporção de 50% para cada parte. Outrossim, condenou o requerido ao ressarcimento de 50% do saldo devedor remanescente do empréstimo consignado contratado pela autora, além de 50% das parcelas adimplidas após 05/12/2024, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Na petição de ID 159633515, a requerente pleiteou a tramitação conjunta de duas modalidades de liquidação: a liquidação por cálculo de forma imediata em relação ao empréstimo consignado, apresentando planilha no valor de R$ 21.576,85, e a instauração de liquidação por arbitramento para a avaliação técnica das benfeitorias e acessões por meio de perícia judicial. O Código de Processo Civil prevê ritos distintos para a liquidação de sentença a depender da natureza da obrigação e da necessidade de dilação probatória. No caso em análise, o título judicial abrange obrigações que exigem caminhos procedimentais diversos. 1. Da Liquidação pelo Procedimento Comum ou Arbitramento das Benfeitorias O pedido de liquidação relativo às acessões e benfeitorias erigidas nos imóveis de Cacimba de Dentro/PB necessita de prévia avaliação técnica para a apuração do valor de mercado das construções, individualização das melhorias, verificação da época das obras e o consequente incremento patrimonial. O art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a liquidação por arbitramento ocorrerá quando a natureza do objeto da liquidação o exigir. Desse modo, para resguardar o contraditório e a segurança técnica, faz-se necessária a nomeação de perito habilitado na área de engenharia civil ou avaliação imobiliária. 2. Da Liquidação por Utilização de Cálculos Aritméticos No tocante ao empréstimo consignado, o título judicial fixou parâmetros objetivos para o cálculo da meação do saldo devedor e das parcelas vencidas após a separação de fato. O art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. Dessa forma, a apresentação de planilha de cálculo pela credora no ID 159633515 atende aos requisitos práticos, permitindo que esta parcela do provimento transite diretamente para a fase de cumprimento de sentença, devendo o requerido ser intimado para manifestação, de modo a evitar tumulto processual com a cumulação inadequada de ritos cognitivos de liquidação.
Ante o exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, determino as seguintes providências para o regular andamento do feito: a) Intime-se o requerido, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 511 do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de liquidação por arbitramento relativo às acessões e benfeitorias (ID 159633515), bem como para, caso queira, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico; b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o requerido para se manifestar sobre os cálculos do empréstimo consignado apresentados pela autora no ID 159633515, apontando eventual excesso de execução de forma discriminada, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão e homologação dos valores apresentados; c) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a nomeação de perito técnico e fixação dos pontos controvertidos para a avaliação dos imóveis situados em Cacimba de Dentro/PB. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito