Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800366-47.2024.8.15.0171 DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por PEDRO DE SOUZA DO Ó, na qualidade de curador definitivo de CÍCERA FIDELIS DO Ó, por meio do qual requer a retificação/aditamento do termo definitivo de curatela ou, alternativamente, a expedição de alvará judicial em apartado, a fim de viabilizar a alienação do imóvel descrito na inicial e na petição de Id. 157504953, a saber: uma casa residencial situada na Rua Professora Maria Augusto Mendonça, nº 445, Bairro Bodocongó I, Campina Grande/PB, Lote 14, Quadra 91, com área construída de 35,00m², objeto da matrícula nº 57.324 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB, observada, pela serventia, a grafia do logradouro constante da respectiva matrícula imobiliária. Sustenta o curador que a sentença de Id. 136319837 julgou procedente o pedido de interdição/curatela, nomeou-o curador definitivo da interditada e autorizou expressamente a alienação do imóvel descrito na exordial, com destinação dos valores à conclusão de moradia adequada às necessidades da curatelada e à sua manutenção. Aduz, todavia, que o termo definitivo de curatela expedido nos autos não reproduziu a autorização judicial para venda, circunstância que vem impedindo a lavratura da escritura pública perante o Tabelionato de Notas e o posterior registro perante a serventia imobiliária competente. Vieram aos autos laudos de avaliação mercadológica, entre eles o referente ao imóvel situado em Campina Grande/PB, cujo valor médio de mercado foi estimado em R$ 120.000,00, com limite superior de R$ 124.800,00 e limite inferior de R$ 113.500,00, conforme documento de Id. 158693222. O Ministério Público opinou favoravelmente à expedição do competente alvará judicial, desde que preservada a obrigação de posterior prestação de contas, no prazo de 60 dias contados da perfectibilização da venda, com comprovação documental da destinação integral do numerário à manutenção da interditada e à reforma/conclusão da residência adaptada. É o relatório. Decido. De início, verifico que a presente deliberação não implica inovação substancial do comando sentencial, tampouco modificação do mérito já decidido, mas apenas instrumentalização prática de autorização expressamente concedida na sentença, em ordem a permitir o cumprimento do julgado perante as serventias extrajudiciais. Com efeito, a sentença de Id. 136319837, já transitada em julgado, deferiu a autorização para alienação do imóvel descrito na inicial, condicionando a regularidade do ato à observância do preço médio de mercado e à posterior prestação de contas pelo curador, com demonstração da destinação dos valores à construção/reforma de residência e à manutenção da interditada. Também consta dos autos que, posteriormente, foi proferida decisão de correção de erro material, a fim de consignar que a interditada Cícera Fidelis do Ó é esposa do requerente Pedro de Souza do Ó, e não sua genitora, permanecendo inalterados todos os demais termos da sentença, inclusive quanto à decretação da curatela, à nomeação do curador e aos limites do encargo. Sabe-se que a curatela deve ser compreendida como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada, especialmente quando voltada à tutela de atos patrimoniais e negociais. No caso concreto, a perícia médica reconheceu que Cícera Fidelis do Ó apresenta quadro compatível com Doença de Alzheimer em estágio avançado, com incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, ausência de discernimento e impossibilidade de gerir bens ou assinar documentos, recomendando a manutenção de curatela, exercida pelo esposo, diante do vínculo familiar e da dedicação comprovada. Desse modo, a intervenção judicial ora requerida não se volta à restrição indevida de direitos existenciais, mas à proteção concreta do patrimônio e da dignidade da curatelada, mediante autorização controlada, fiscalizada e vinculada à finalidade previamente reconhecida como vantajosa. A alienação de bens pertencentes a pessoa submetida à curatela depende de autorização judicial e deve observar a demonstração de necessidade, utilidade ou manifesta vantagem, notadamente quando se tratar de bem imóvel. No caso, tais requisitos já foram apreciados e reconhecidos na sentença, a partir de conjunto probatório que indicou a necessidade de destinar os recursos à conclusão de residência adaptada às limitações físicas e cognitivas da interditada, em local onde recebe apoio familiar e melhores condições de cuidado. A medida, portanto, encontra respaldo no melhor interesse da curatelada, na preservação de sua dignidade e na utilização racional do patrimônio em seu próprio benefício. Além disso, o curador atendeu à exigência de avaliação atualizada, juntando laudo mercadológico do imóvel de Campina Grande/PB, no qual consta valor médio estimado de mercado de R$ 120.000,00. Assim, a expedição do alvará deve observar esse parâmetro, a fim de impedir alienação por preço vil ou incompatível com a realidade local, preservando-se o patrimônio da interditada e evitando-se qualquer risco de dilapidação. Eventual proposta de venda por valor inferior ao limite mínimo indicado na avaliação deverá ser previamente submetida a este Juízo, com justificativa idônea e nova oitiva do Ministério Público, ressalvada a possibilidade de venda por valor igual ou superior aos parâmetros mercadológicos constantes do laudo. Por fim, a manifestação ministerial foi favorável à expedição do alvará, ressaltando que o pedido está em consonância com a coisa julgada formada nestes autos, com a sentença de Id. 136319837 e com a finalidade protetiva da curatela, desde que mantida a obrigação de prestação de contas pelo curador. Acolho integralmente tal ponderação.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de PEDRO DE SOUZA DO Ó, na qualidade de curador definitivo de CÍCERA FIDELIS DO Ó, autorizando-o a representar a curatelada perante Tabelionato de Notas, Cartório de Registro de Imóveis, órgãos públicos, instituições financeiras e terceiros interessados, exclusivamente para a alienação do imóvel residencial situado na Rua Professora Maria Augusto Mendonça, nº 445, Bairro Bodocongó I, Campina Grande/PB, Lote 14, Quadra 91, com área construída de 35,00m², objeto da matrícula nº 57.324 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB, devendo a Secretaria observar a grafia e a descrição constantes da matrícula imobiliária. O alvará deverá autorizar o curador, em nome da curatelada, a praticar os atos necessários à formalização da venda, inclusive assinar escritura pública de compra e venda, outorgar quitação, prestar declarações, apresentar documentos, requerer averbações e registros, bem como assinar instrumentos e formulários indispensáveis à efetivação da transferência, limitando-se a autorização aos direitos, ações, quinhão ou meação pertencentes à curatelada, sem prejuízo da assinatura pessoal de Pedro de Souza do Ó na condição que lhe couber, caso também figure como proprietário, coproprietário, cônjuge anuente ou vendedor. A alienação deverá observar o valor médio de mercado constante da avaliação juntada aos autos, tomando-se como parâmetro o montante de R$ 120.000,00, vedada, sem prévia autorização judicial, a venda por valor inferior ao limite mínimo indicado no laudo mercadológico, qual seja, R$ 113.500,00. O produto da venda deverá ser destinado integralmente em benefício da curatelada, especialmente à conclusão/reforma da residência adaptada às suas necessidades, à sua manutenção, ao custeio de cuidados de saúde, medicamentos, alimentação especial, acessibilidade, higiene, acompanhamento e demais despesas compatíveis com sua condição pessoal. Fica o curador advertido de que deverá prestar contas nestes autos no prazo de 60 dias, contado da perfectibilização da venda, juntando cópia da escritura pública, comprovante do valor efetivamente recebido, comprovantes bancários, notas fiscais, recibos, contratos, fotografias, relatórios de obra e demais documentos aptos a demonstrar, de forma detalhada, a destinação do numerário em benefício da curatelada, conforme já determinado na sentença e requerido pelo Ministério Público. Constará expressamente do alvará que a autorização judicial não dispensa o cumprimento de exigências legais, registrais, fiscais, tributárias ou administrativas eventualmente formuladas pelas serventias extrajudiciais e órgãos competentes, cabendo ao interessado providenciar a documentação necessária à lavratura da escritura e ao registro imobiliário. Expeça-se o alvará. Intimem-se. Decorrido o prazo de 60 dias após a venda sem prestação de contas, certifique-se e voltem conclusos para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito