Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime o promovido para se manifestar sobre o pedido de desistência das astreintes ( ID 15552286) requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime o promovido para se manifestar sobre o pedido de desistência das astreintes ( ID 15552286) requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime o promovido para se manifestar sobre o pedido de desistência das astreintes ( ID 15552286) requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime o promovido para se manifestar sobre o pedido de desistência das astreintes ( ID 15552286) requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 09:24
Mero expediente
20/03/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:04
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 19:04
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente informou não ter quesitos a apresentar, id.126351396. Intime-se a parte executada para apresentar os quesitos e pretensões a respeito do objeto da perícia, listando os documentos questionados, para ser possível quantificar o trabalho envolvido e a elaboração dos honorários grafotécnicos do presente caso, no prazo de 15 dias.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente informou não ter quesitos a apresentar, id.126351396. Intime-se a parte executada para apresentar os quesitos e pretensões a respeito do objeto da perícia, listando os documentos questionados, para ser possível quantificar o trabalho envolvido e a elaboração dos honorários grafotécnicos do presente caso, no prazo de 15 dias.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 10:15
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 10:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 13:25
Mero expediente
19/12/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 17:52
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 17:20
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 14:08
Mero expediente
13/10/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 23:14
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:21
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 16:28
Publicação
07/07/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
APELANTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
APELADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808449-46.2025.8.15.0000, intimem-se as partes para requerer o que de direito. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
APELANTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
APELADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808449-46.2025.8.15.0000, intimem-se as partes para requerer o que de direito. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 17:15
Expedida/certificada
09/06/2025, 14:54
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 10:33
Mero expediente
27/05/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:12
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 18:32
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 14:21
Publicação
02/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante dos peticionamentos por ambas as partes e pelo perito, os analisarei de forma separada para melhor compreensão dos interessados. I - SOBRE A PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL O executado tenta rediscutir matéria já alcançada pelo trânsito em julgado. O requerimento de perícia de engenharia civil carece de fundamento, uma vez que a sentença (id. 27387052 - Pág. 59/61) já determinou que o executado deve restituir ao autor a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada pagamento efetuado, além da correção monetária a partir da publicação da decisão. Ademais, restou estabelecida a obrigação do executado de ressarcir os valores despendidos pelo autor a título de aluguel no período de 31 de janeiro de 2009 até a data da publicação da decisão, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. No julgamento da exceção de pré-executividade (id. 90864128), esta foi parcialmente acolhida para suspender a execução e determinar que o cálculo do valor devido a título de aluguéis seja realizado com base em documentação comprobatória do efetivo desembolso pelo autor, sendo necessário que tais comprovantes estejam em nome de sua pessoa física, Luciano da Silva Arimatéia. Ficou ainda decidido que a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, enquanto os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, contarão da citação. Dessa forma, não há fundamento para a realização de perícia de engenharia civil, tampouco para a formulação de quesitos ao perito contábil acerca dos valores da obra. A obrigação estabelecida na sentença quanto à conversão da obrigação de fazer (conclusão da obra) em perdas e danos já foi fixada de forma líquida no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), atualizado e acrescido dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado, o que significa que se tornou imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, não havendo mais possibilidade de reabertura da discussão sobre essa matéria. II - DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A perícia grafotécnica perdeu seu objeto. Na petição de id. 81152038, o executado requereu a realização de exame pericial para a verificação das assinaturas de Maria Germana Galvão Correia Lima. No entanto, com a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a apuração dos valores de aluguéis ficou restrita aos comprovantes que estejam em nome da pessoa física Luciano da Silva Arimatéia. Diante disso, a perícia grafotécnica tornou-se desnecessária, pois não terá impacto na apuração dos valores devidos na execução. III - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere à impugnação ao valor proposto pelo perito contábil, entendo que não há razão para acolhê-la. O perito, na condição de especialista, é quem detém o conhecimento técnico necessário para definir o valor de sua remuneração. Além disso,
trata-se de um processo que tramita desde o ano de 2011, abrangendo cerca de 10 anos de documentos a serem analisados, o que justifica a adequação e proporcionalidade do valor estipulado. Portanto, a impugnação não deve prosperar. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM ENGENHARIA CIVIL E GRAFOTÉCNICA, e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais propostos em id. 107574699, determinando a intimação da parte promovida/executada para efetuar o depósito no prazo de 15 dias (art. 95, CPC). Com o depósito, intime-se o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo informar também as partes e aos respectivos assistentes técnicos (art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para falarem sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de março de 2025. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante dos peticionamentos por ambas as partes e pelo perito, os analisarei de forma separada para melhor compreensão dos interessados. I - SOBRE A PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL O executado tenta rediscutir matéria já alcançada pelo trânsito em julgado. O requerimento de perícia de engenharia civil carece de fundamento, uma vez que a sentença (id. 27387052 - Pág. 59/61) já determinou que o executado deve restituir ao autor a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada pagamento efetuado, além da correção monetária a partir da publicação da decisão. Ademais, restou estabelecida a obrigação do executado de ressarcir os valores despendidos pelo autor a título de aluguel no período de 31 de janeiro de 2009 até a data da publicação da decisão, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. No julgamento da exceção de pré-executividade (id. 90864128), esta foi parcialmente acolhida para suspender a execução e determinar que o cálculo do valor devido a título de aluguéis seja realizado com base em documentação comprobatória do efetivo desembolso pelo autor, sendo necessário que tais comprovantes estejam em nome de sua pessoa física, Luciano da Silva Arimatéia. Ficou ainda decidido que a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, enquanto os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, contarão da citação. Dessa forma, não há fundamento para a realização de perícia de engenharia civil, tampouco para a formulação de quesitos ao perito contábil acerca dos valores da obra. A obrigação estabelecida na sentença quanto à conversão da obrigação de fazer (conclusão da obra) em perdas e danos já foi fixada de forma líquida no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), atualizado e acrescido dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado, o que significa que se tornou imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, não havendo mais possibilidade de reabertura da discussão sobre essa matéria. II - DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A perícia grafotécnica perdeu seu objeto. Na petição de id. 81152038, o executado requereu a realização de exame pericial para a verificação das assinaturas de Maria Germana Galvão Correia Lima. No entanto, com a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a apuração dos valores de aluguéis ficou restrita aos comprovantes que estejam em nome da pessoa física Luciano da Silva Arimatéia. Diante disso, a perícia grafotécnica tornou-se desnecessária, pois não terá impacto na apuração dos valores devidos na execução. III - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere à impugnação ao valor proposto pelo perito contábil, entendo que não há razão para acolhê-la. O perito, na condição de especialista, é quem detém o conhecimento técnico necessário para definir o valor de sua remuneração. Além disso,
trata-se de um processo que tramita desde o ano de 2011, abrangendo cerca de 10 anos de documentos a serem analisados, o que justifica a adequação e proporcionalidade do valor estipulado. Portanto, a impugnação não deve prosperar. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM ENGENHARIA CIVIL E GRAFOTÉCNICA, e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais propostos em id. 107574699, determinando a intimação da parte promovida/executada para efetuar o depósito no prazo de 15 dias (art. 95, CPC). Com o depósito, intime-se o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo informar também as partes e aos respectivos assistentes técnicos (art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para falarem sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de março de 2025. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante dos peticionamentos por ambas as partes e pelo perito, os analisarei de forma separada para melhor compreensão dos interessados. I - SOBRE A PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL O executado tenta rediscutir matéria já alcançada pelo trânsito em julgado. O requerimento de perícia de engenharia civil carece de fundamento, uma vez que a sentença (id. 27387052 - Pág. 59/61) já determinou que o executado deve restituir ao autor a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada pagamento efetuado, além da correção monetária a partir da publicação da decisão. Ademais, restou estabelecida a obrigação do executado de ressarcir os valores despendidos pelo autor a título de aluguel no período de 31 de janeiro de 2009 até a data da publicação da decisão, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. No julgamento da exceção de pré-executividade (id. 90864128), esta foi parcialmente acolhida para suspender a execução e determinar que o cálculo do valor devido a título de aluguéis seja realizado com base em documentação comprobatória do efetivo desembolso pelo autor, sendo necessário que tais comprovantes estejam em nome de sua pessoa física, Luciano da Silva Arimatéia. Ficou ainda decidido que a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, enquanto os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, contarão da citação. Dessa forma, não há fundamento para a realização de perícia de engenharia civil, tampouco para a formulação de quesitos ao perito contábil acerca dos valores da obra. A obrigação estabelecida na sentença quanto à conversão da obrigação de fazer (conclusão da obra) em perdas e danos já foi fixada de forma líquida no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), atualizado e acrescido dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado, o que significa que se tornou imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, não havendo mais possibilidade de reabertura da discussão sobre essa matéria. II - DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A perícia grafotécnica perdeu seu objeto. Na petição de id. 81152038, o executado requereu a realização de exame pericial para a verificação das assinaturas de Maria Germana Galvão Correia Lima. No entanto, com a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a apuração dos valores de aluguéis ficou restrita aos comprovantes que estejam em nome da pessoa física Luciano da Silva Arimatéia. Diante disso, a perícia grafotécnica tornou-se desnecessária, pois não terá impacto na apuração dos valores devidos na execução. III - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere à impugnação ao valor proposto pelo perito contábil, entendo que não há razão para acolhê-la. O perito, na condição de especialista, é quem detém o conhecimento técnico necessário para definir o valor de sua remuneração. Além disso,
trata-se de um processo que tramita desde o ano de 2011, abrangendo cerca de 10 anos de documentos a serem analisados, o que justifica a adequação e proporcionalidade do valor estipulado. Portanto, a impugnação não deve prosperar. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM ENGENHARIA CIVIL E GRAFOTÉCNICA, e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais propostos em id. 107574699, determinando a intimação da parte promovida/executada para efetuar o depósito no prazo de 15 dias (art. 95, CPC). Com o depósito, intime-se o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo informar também as partes e aos respectivos assistentes técnicos (art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para falarem sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de março de 2025. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 13:11
Determinação de Diligência
27/03/2025, 21:49
Indeferimento
27/03/2025, 21:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 17:52
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:42
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 18:36
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
APELANTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
APELADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão de id. 103486038, que rejeitou a apelação apresentada, e manteve a decisão de id. 90864128, proferida por este juízo que, resolvendo a exceção de pré-executividade interposta por LJL Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA, acolheu, parcialmente, o pedido, no entanto, não extinguiu o cumprimento de sentença, determino ao cartório que: 1. intime-se as partes para apresentarem quesitos; 2. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
APELANTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
APELADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão de id. 103486038, que rejeitou a apelação apresentada, e manteve a decisão de id. 90864128, proferida por este juízo que, resolvendo a exceção de pré-executividade interposta por LJL Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA, acolheu, parcialmente, o pedido, no entanto, não extinguiu o cumprimento de sentença, determino ao cartório que: 1. intime-se as partes para apresentarem quesitos; 2. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
APELANTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
APELADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão de id. 103486038, que rejeitou a apelação apresentada, e manteve a decisão de id. 90864128, proferida por este juízo que, resolvendo a exceção de pré-executividade interposta por LJL Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA, acolheu, parcialmente, o pedido, no entanto, não extinguiu o cumprimento de sentença, determino ao cartório que: 1. intime-se as partes para apresentarem quesitos; 2. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:49
Desarquivamento
09/12/2024, 09:49
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 17:48
Definitivo
17/11/2024, 08:40
Arquivamento
14/11/2024, 19:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 04:49
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 10:35
Petição (Contraminuta)
06/08/2024, 17:18
Publicação
15/07/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034793-02.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034793-02.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:35
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:22
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 09:04
Publicação
28/05/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO SENTENÇA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC E ART. 985 DO CC. DEVOLUÇÃO DE VALORES PROPORCIONAIS À EVOLUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LJL - Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA – ME em face de Luciano da Silva Arimatea. O executado alegou que o autor estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio. Requereu também que o valor a restituir fosse calculado proporcionalmente e pleiteou que fosse concedido efeito suspensivo (id. 86968399). O exequente respondeu refutando os argumentos do réu (id. 88275517). Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O excipiente alegou que o excepto estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio, uma vez que este teria juntado aos autos recibos e comprovantes de pagamentos relacionados a pessoas jurídicas que sequer teriam feito parte da relação processual, o que violaria o disposto no art. 18 do CPC. Vejo que o tema é intimamente ligado ao interesse processual, impugnável, portanto, em sede de exceção de pré-executividade. A sentença de id. 27387052 - Pág. 58/61 determinou a condenação do promovido no pagamento dos alugueis despendidos pelo autor no período de 31.01.2009 até a data da publicação da decisão, sendo que tal valor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ao analisar detidamente a documentação acostada aos autos, percebo que o executado está com a razão nesse particular. Observo que o contrato de locação de id. 27387049 - Pág. 26/28 possui como locatária a empresa LV Corretora de Seguros LTDA, representada naquele ato pelo autor/excepto. Nos mesmos moldes, segue-se o contrato de locação da empresa Monte Castelo Representações e Corretoras de Seguros (id. 27387049 - Pág. 40/43), assim como em recibos em comprovantes de transferências juntados nos ids. 27387049 - Pág. 29 a 27387049 - Pág. 99). O autor, desde o início da lide, apresentou a documentação que entendia como comprobatória dos seus gastos referentes aos alugueis pagos. Porém, ingressou como pessoa física, buscando resguardar os seus interesses pessoais. O patrimônio e as responsabilidades das pessoas jurídicas legalmente constituídas são diversas de seus sócios, pessoas físicas. Após o registro de seus atos constitutivos, a sociedade adquire personalidade jurídica (art. 985, CC). Como consequência, esta passa a ter existência distinta dos membros que a compõe, capacidade, titularidade processual, autonomia patrimonial e nome e domicílio próprios. Logo, as obrigações contraídas pelas sociedades não podem ser objeto para produção de prova de valores eventualmente pagos a título de alugueis pelo autor no período questionado. Se assim o fosse, estar-se-ia diante de uma hipótese para desconsideração da personalidade jurídica, visto que caracterizada a confusão patrimonial. Ademais, noto que, dentre a documentação acostada, encontram-se comprovantes de depósitos de envelopes, recibos sem assinatura e cheques, os quais não comprovam de forma evidente o dispêndio dos valores. Tais elementos, por serem produzidos de forma unilateral pelo autor, não podem ser aceitos por este juízo, a princípio, como fundamento da quantia final devida, ante sua fragilidade. É certo que ao autor cabe provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), mas a produção de prova sem respeito ao contraditório não é admissível por força do próprio sistema processualístico civil. Assim entende a jurisprudência: “(...) RECIBO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (...) 2. O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamento por meio de comprovante bancário ou de depósito em favor de terceiro supostamente indenizado, viola o contraditório e sua idoneidade. (...)” (TJDFT. Acórdão 1119236, 20160410080456APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 640/644) Desse modo, considero prudente a manutenção da produção de laudo contábil e grafotécnico para se chegar ao quantum debeatur devido, considerando especialmente a quantidade de documentos juntados aos autos, de modo a se verificar não só os valores, mas também a sua validade, devendo ser contabilizado pelo perito somente o que foi efetivamente despendido por parte do autor, e não pelas empresas das quais participa, já que estas possuem personalidade jurídica distinta. Em respeito a coisa julgada, contudo, deve ser rechaçado o argumento de que “deve ser feita uma regra de proporção” no que se refere à devolução do valor quitado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil). Primeiro, porque não se trata de matéria reconhecível de ofício pelo magistrado que possa ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Segundo, porque a sentença de id. 27387052 - Pág. 60 estabelece de forma clara que deve ser ressarcida ao autor a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), acrescida de juros de 1% a.m. a contar de pada pagamento realizado e correção monetária a contar da data da publicação da decisão. Desse modo, a determinação para liquidação de sentença se referiu apenas ao montante devido de alugueis. Não há apuração complexa a ser feita quanto à restituição das quantias quitadas, de modo que, busca o excipiente, rediscussão de matéria já transitada em julgado. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este encontra fundamento, por analogia, nos arts. 919 e 525, §6º, ambos do CPC, desde que atendidas as exigências legais. Se não preenchidos os requisitos elencados, via de regra, não se deve suspender a execução. Diante das especificidades do caso concreto, contudo, entendo por acolher o pedido de suspensão. A quantia pretendida pelo exequente é considerável, superior a 4 milhões de reais. Tem-se que levar em consideração no caso concreto o Princípio da Preservação da Empresa, o qual visa à preservação da continuidade da atividade empresarial, considerando que a empresa é uma fonte de empregos, tributos e desenvolvimento econômico. Apesar de se encontrar previsão na Lei de Falências e Recuperação Judicial, a jurisprudência utiliza o princípio no intuito de evitar que a execução coloque em risco a própria existência da empresa, o que ocorre no caso concreto. Veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 2. O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade de limitação do valor a ser penhorado em conta corrente por meio do Sistema BACENJUD, quando a penhora do numerário integral da execução ocasionar risco ao funcionamento normal das atividades da empresa. (STJ, AGRESP 1504267, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:11/03/2015). 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o bloqueio de valores correntes, ditos destinados ao regular funcionamento da empresa, inclusive para pagamentos de funcionários e outras obrigações, coloca em risco a própria existência da empresa. Se por um lado o direito do credor deve ser satisfeito, por outro, deve-se assegurar ou facilitar a continuidade da atividade empresarial, até mesmo como forma de satisfazer os credores. Impõe-se a aplicação da razoabilidade em homenagem ao princípio da preservação da entidade empresarial, ou seja, da preservação da função social da empresa. Precedentes TRF5: Segunda Turma: AG81726/CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, DJE 05/12/2013; AG - Agravo de Instrumento - 143521 0004081-64.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE: 29/04/2016). 4. "A penhora de dinheiro de pessoa jurídica deve ser sopesada em razão da finalidade social da empresa, cuja constrição do capital de giro repercute no pagamento da folha de empregados, fornecedores e obrigações tributárias correntes". (...)” (TRF5. Agravo de Instrumento nº 0811159-90.2021.4.05.0000. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA, data de julgamento: 2/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA REITERADA POR MEIO DO SISBAJUD (TEIMOSINHA). IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD. MEDIDA EXTREMA ADMITIDA APENAS QUANDO ESGOTADAS OUTRAS FORMAS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 2. A determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema Sisbajud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. 3. Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002698-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) Importante lembrar que a atividade empresarial desempenha um papel crucial na economia. Havendo risco de inatividade por conta da execução, poderá ocorrer a falência da empresa, afetando diretamente e negativamente os funcionários, fornecedores e economia local. Ressalto que, em nenhum momento, o réu se esquivou de suas obrigações, sempre comparecendo ao processo quando intimado, apresentando a defesa que entende cabível. Resta configurado, portanto, risco de dano irreparável à atividade empresarial. Ademais, a constrição de ativos financeiros deve ser a ultima opção na execução. 3. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos moldes acima delineados, para suspender a execução e determinar que o cálculo do valor a ser restituído a título de alugueis seja feito com base em documentação comprobatória de efetivo dispêndio de valores por parte do autor, bem como que tais comprovantes estejam em nome de sua pessoa física Luciano da Silva Arimatéia, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em honorários, posto que não houve a extinção da obrigação (Tema nº 410, STJ). Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Transcorrido o prazo, intime-se as partes para apresentarem quesitos. Em seguida, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários. P.I.C. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO SENTENÇA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC E ART. 985 DO CC. DEVOLUÇÃO DE VALORES PROPORCIONAIS À EVOLUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LJL - Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA – ME em face de Luciano da Silva Arimatea. O executado alegou que o autor estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio. Requereu também que o valor a restituir fosse calculado proporcionalmente e pleiteou que fosse concedido efeito suspensivo (id. 86968399). O exequente respondeu refutando os argumentos do réu (id. 88275517). Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O excipiente alegou que o excepto estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio, uma vez que este teria juntado aos autos recibos e comprovantes de pagamentos relacionados a pessoas jurídicas que sequer teriam feito parte da relação processual, o que violaria o disposto no art. 18 do CPC. Vejo que o tema é intimamente ligado ao interesse processual, impugnável, portanto, em sede de exceção de pré-executividade. A sentença de id. 27387052 - Pág. 58/61 determinou a condenação do promovido no pagamento dos alugueis despendidos pelo autor no período de 31.01.2009 até a data da publicação da decisão, sendo que tal valor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ao analisar detidamente a documentação acostada aos autos, percebo que o executado está com a razão nesse particular. Observo que o contrato de locação de id. 27387049 - Pág. 26/28 possui como locatária a empresa LV Corretora de Seguros LTDA, representada naquele ato pelo autor/excepto. Nos mesmos moldes, segue-se o contrato de locação da empresa Monte Castelo Representações e Corretoras de Seguros (id. 27387049 - Pág. 40/43), assim como em recibos em comprovantes de transferências juntados nos ids. 27387049 - Pág. 29 a 27387049 - Pág. 99). O autor, desde o início da lide, apresentou a documentação que entendia como comprobatória dos seus gastos referentes aos alugueis pagos. Porém, ingressou como pessoa física, buscando resguardar os seus interesses pessoais. O patrimônio e as responsabilidades das pessoas jurídicas legalmente constituídas são diversas de seus sócios, pessoas físicas. Após o registro de seus atos constitutivos, a sociedade adquire personalidade jurídica (art. 985, CC). Como consequência, esta passa a ter existência distinta dos membros que a compõe, capacidade, titularidade processual, autonomia patrimonial e nome e domicílio próprios. Logo, as obrigações contraídas pelas sociedades não podem ser objeto para produção de prova de valores eventualmente pagos a título de alugueis pelo autor no período questionado. Se assim o fosse, estar-se-ia diante de uma hipótese para desconsideração da personalidade jurídica, visto que caracterizada a confusão patrimonial. Ademais, noto que, dentre a documentação acostada, encontram-se comprovantes de depósitos de envelopes, recibos sem assinatura e cheques, os quais não comprovam de forma evidente o dispêndio dos valores. Tais elementos, por serem produzidos de forma unilateral pelo autor, não podem ser aceitos por este juízo, a princípio, como fundamento da quantia final devida, ante sua fragilidade. É certo que ao autor cabe provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), mas a produção de prova sem respeito ao contraditório não é admissível por força do próprio sistema processualístico civil. Assim entende a jurisprudência: “(...) RECIBO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (...) 2. O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamento por meio de comprovante bancário ou de depósito em favor de terceiro supostamente indenizado, viola o contraditório e sua idoneidade. (...)” (TJDFT. Acórdão 1119236, 20160410080456APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 640/644) Desse modo, considero prudente a manutenção da produção de laudo contábil e grafotécnico para se chegar ao quantum debeatur devido, considerando especialmente a quantidade de documentos juntados aos autos, de modo a se verificar não só os valores, mas também a sua validade, devendo ser contabilizado pelo perito somente o que foi efetivamente despendido por parte do autor, e não pelas empresas das quais participa, já que estas possuem personalidade jurídica distinta. Em respeito a coisa julgada, contudo, deve ser rechaçado o argumento de que “deve ser feita uma regra de proporção” no que se refere à devolução do valor quitado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil). Primeiro, porque não se trata de matéria reconhecível de ofício pelo magistrado que possa ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Segundo, porque a sentença de id. 27387052 - Pág. 60 estabelece de forma clara que deve ser ressarcida ao autor a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), acrescida de juros de 1% a.m. a contar de pada pagamento realizado e correção monetária a contar da data da publicação da decisão. Desse modo, a determinação para liquidação de sentença se referiu apenas ao montante devido de alugueis. Não há apuração complexa a ser feita quanto à restituição das quantias quitadas, de modo que, busca o excipiente, rediscussão de matéria já transitada em julgado. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este encontra fundamento, por analogia, nos arts. 919 e 525, §6º, ambos do CPC, desde que atendidas as exigências legais. Se não preenchidos os requisitos elencados, via de regra, não se deve suspender a execução. Diante das especificidades do caso concreto, contudo, entendo por acolher o pedido de suspensão. A quantia pretendida pelo exequente é considerável, superior a 4 milhões de reais. Tem-se que levar em consideração no caso concreto o Princípio da Preservação da Empresa, o qual visa à preservação da continuidade da atividade empresarial, considerando que a empresa é uma fonte de empregos, tributos e desenvolvimento econômico. Apesar de se encontrar previsão na Lei de Falências e Recuperação Judicial, a jurisprudência utiliza o princípio no intuito de evitar que a execução coloque em risco a própria existência da empresa, o que ocorre no caso concreto. Veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 2. O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade de limitação do valor a ser penhorado em conta corrente por meio do Sistema BACENJUD, quando a penhora do numerário integral da execução ocasionar risco ao funcionamento normal das atividades da empresa. (STJ, AGRESP 1504267, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:11/03/2015). 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o bloqueio de valores correntes, ditos destinados ao regular funcionamento da empresa, inclusive para pagamentos de funcionários e outras obrigações, coloca em risco a própria existência da empresa. Se por um lado o direito do credor deve ser satisfeito, por outro, deve-se assegurar ou facilitar a continuidade da atividade empresarial, até mesmo como forma de satisfazer os credores. Impõe-se a aplicação da razoabilidade em homenagem ao princípio da preservação da entidade empresarial, ou seja, da preservação da função social da empresa. Precedentes TRF5: Segunda Turma: AG81726/CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, DJE 05/12/2013; AG - Agravo de Instrumento - 143521 0004081-64.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE: 29/04/2016). 4. "A penhora de dinheiro de pessoa jurídica deve ser sopesada em razão da finalidade social da empresa, cuja constrição do capital de giro repercute no pagamento da folha de empregados, fornecedores e obrigações tributárias correntes". (...)” (TRF5. Agravo de Instrumento nº 0811159-90.2021.4.05.0000. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA, data de julgamento: 2/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA REITERADA POR MEIO DO SISBAJUD (TEIMOSINHA). IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD. MEDIDA EXTREMA ADMITIDA APENAS QUANDO ESGOTADAS OUTRAS FORMAS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 2. A determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema Sisbajud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. 3. Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002698-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) Importante lembrar que a atividade empresarial desempenha um papel crucial na economia. Havendo risco de inatividade por conta da execução, poderá ocorrer a falência da empresa, afetando diretamente e negativamente os funcionários, fornecedores e economia local. Ressalto que, em nenhum momento, o réu se esquivou de suas obrigações, sempre comparecendo ao processo quando intimado, apresentando a defesa que entende cabível. Resta configurado, portanto, risco de dano irreparável à atividade empresarial. Ademais, a constrição de ativos financeiros deve ser a ultima opção na execução. 3. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos moldes acima delineados, para suspender a execução e determinar que o cálculo do valor a ser restituído a título de alugueis seja feito com base em documentação comprobatória de efetivo dispêndio de valores por parte do autor, bem como que tais comprovantes estejam em nome de sua pessoa física Luciano da Silva Arimatéia, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em honorários, posto que não houve a extinção da obrigação (Tema nº 410, STJ). Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Transcorrido o prazo, intime-se as partes para apresentarem quesitos. Em seguida, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários. P.I.C. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO SENTENÇA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC E ART. 985 DO CC. DEVOLUÇÃO DE VALORES PROPORCIONAIS À EVOLUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LJL - Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA – ME em face de Luciano da Silva Arimatea. O executado alegou que o autor estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio. Requereu também que o valor a restituir fosse calculado proporcionalmente e pleiteou que fosse concedido efeito suspensivo (id. 86968399). O exequente respondeu refutando os argumentos do réu (id. 88275517). Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O excipiente alegou que o excepto estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio, uma vez que este teria juntado aos autos recibos e comprovantes de pagamentos relacionados a pessoas jurídicas que sequer teriam feito parte da relação processual, o que violaria o disposto no art. 18 do CPC. Vejo que o tema é intimamente ligado ao interesse processual, impugnável, portanto, em sede de exceção de pré-executividade. A sentença de id. 27387052 - Pág. 58/61 determinou a condenação do promovido no pagamento dos alugueis despendidos pelo autor no período de 31.01.2009 até a data da publicação da decisão, sendo que tal valor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ao analisar detidamente a documentação acostada aos autos, percebo que o executado está com a razão nesse particular. Observo que o contrato de locação de id. 27387049 - Pág. 26/28 possui como locatária a empresa LV Corretora de Seguros LTDA, representada naquele ato pelo autor/excepto. Nos mesmos moldes, segue-se o contrato de locação da empresa Monte Castelo Representações e Corretoras de Seguros (id. 27387049 - Pág. 40/43), assim como em recibos em comprovantes de transferências juntados nos ids. 27387049 - Pág. 29 a 27387049 - Pág. 99). O autor, desde o início da lide, apresentou a documentação que entendia como comprobatória dos seus gastos referentes aos alugueis pagos. Porém, ingressou como pessoa física, buscando resguardar os seus interesses pessoais. O patrimônio e as responsabilidades das pessoas jurídicas legalmente constituídas são diversas de seus sócios, pessoas físicas. Após o registro de seus atos constitutivos, a sociedade adquire personalidade jurídica (art. 985, CC). Como consequência, esta passa a ter existência distinta dos membros que a compõe, capacidade, titularidade processual, autonomia patrimonial e nome e domicílio próprios. Logo, as obrigações contraídas pelas sociedades não podem ser objeto para produção de prova de valores eventualmente pagos a título de alugueis pelo autor no período questionado. Se assim o fosse, estar-se-ia diante de uma hipótese para desconsideração da personalidade jurídica, visto que caracterizada a confusão patrimonial. Ademais, noto que, dentre a documentação acostada, encontram-se comprovantes de depósitos de envelopes, recibos sem assinatura e cheques, os quais não comprovam de forma evidente o dispêndio dos valores. Tais elementos, por serem produzidos de forma unilateral pelo autor, não podem ser aceitos por este juízo, a princípio, como fundamento da quantia final devida, ante sua fragilidade. É certo que ao autor cabe provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), mas a produção de prova sem respeito ao contraditório não é admissível por força do próprio sistema processualístico civil. Assim entende a jurisprudência: “(...) RECIBO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (...) 2. O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamento por meio de comprovante bancário ou de depósito em favor de terceiro supostamente indenizado, viola o contraditório e sua idoneidade. (...)” (TJDFT. Acórdão 1119236, 20160410080456APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 640/644) Desse modo, considero prudente a manutenção da produção de laudo contábil e grafotécnico para se chegar ao quantum debeatur devido, considerando especialmente a quantidade de documentos juntados aos autos, de modo a se verificar não só os valores, mas também a sua validade, devendo ser contabilizado pelo perito somente o que foi efetivamente despendido por parte do autor, e não pelas empresas das quais participa, já que estas possuem personalidade jurídica distinta. Em respeito a coisa julgada, contudo, deve ser rechaçado o argumento de que “deve ser feita uma regra de proporção” no que se refere à devolução do valor quitado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil). Primeiro, porque não se trata de matéria reconhecível de ofício pelo magistrado que possa ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Segundo, porque a sentença de id. 27387052 - Pág. 60 estabelece de forma clara que deve ser ressarcida ao autor a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), acrescida de juros de 1% a.m. a contar de pada pagamento realizado e correção monetária a contar da data da publicação da decisão. Desse modo, a determinação para liquidação de sentença se referiu apenas ao montante devido de alugueis. Não há apuração complexa a ser feita quanto à restituição das quantias quitadas, de modo que, busca o excipiente, rediscussão de matéria já transitada em julgado. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este encontra fundamento, por analogia, nos arts. 919 e 525, §6º, ambos do CPC, desde que atendidas as exigências legais. Se não preenchidos os requisitos elencados, via de regra, não se deve suspender a execução. Diante das especificidades do caso concreto, contudo, entendo por acolher o pedido de suspensão. A quantia pretendida pelo exequente é considerável, superior a 4 milhões de reais. Tem-se que levar em consideração no caso concreto o Princípio da Preservação da Empresa, o qual visa à preservação da continuidade da atividade empresarial, considerando que a empresa é uma fonte de empregos, tributos e desenvolvimento econômico. Apesar de se encontrar previsão na Lei de Falências e Recuperação Judicial, a jurisprudência utiliza o princípio no intuito de evitar que a execução coloque em risco a própria existência da empresa, o que ocorre no caso concreto. Veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 2. O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade de limitação do valor a ser penhorado em conta corrente por meio do Sistema BACENJUD, quando a penhora do numerário integral da execução ocasionar risco ao funcionamento normal das atividades da empresa. (STJ, AGRESP 1504267, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:11/03/2015). 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o bloqueio de valores correntes, ditos destinados ao regular funcionamento da empresa, inclusive para pagamentos de funcionários e outras obrigações, coloca em risco a própria existência da empresa. Se por um lado o direito do credor deve ser satisfeito, por outro, deve-se assegurar ou facilitar a continuidade da atividade empresarial, até mesmo como forma de satisfazer os credores. Impõe-se a aplicação da razoabilidade em homenagem ao princípio da preservação da entidade empresarial, ou seja, da preservação da função social da empresa. Precedentes TRF5: Segunda Turma: AG81726/CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, DJE 05/12/2013; AG - Agravo de Instrumento - 143521 0004081-64.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE: 29/04/2016). 4. "A penhora de dinheiro de pessoa jurídica deve ser sopesada em razão da finalidade social da empresa, cuja constrição do capital de giro repercute no pagamento da folha de empregados, fornecedores e obrigações tributárias correntes". (...)” (TRF5. Agravo de Instrumento nº 0811159-90.2021.4.05.0000. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA, data de julgamento: 2/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA REITERADA POR MEIO DO SISBAJUD (TEIMOSINHA). IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD. MEDIDA EXTREMA ADMITIDA APENAS QUANDO ESGOTADAS OUTRAS FORMAS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 2. A determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema Sisbajud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. 3. Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002698-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) Importante lembrar que a atividade empresarial desempenha um papel crucial na economia. Havendo risco de inatividade por conta da execução, poderá ocorrer a falência da empresa, afetando diretamente e negativamente os funcionários, fornecedores e economia local. Ressalto que, em nenhum momento, o réu se esquivou de suas obrigações, sempre comparecendo ao processo quando intimado, apresentando a defesa que entende cabível. Resta configurado, portanto, risco de dano irreparável à atividade empresarial. Ademais, a constrição de ativos financeiros deve ser a ultima opção na execução. 3. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos moldes acima delineados, para suspender a execução e determinar que o cálculo do valor a ser restituído a título de alugueis seja feito com base em documentação comprobatória de efetivo dispêndio de valores por parte do autor, bem como que tais comprovantes estejam em nome de sua pessoa física Luciano da Silva Arimatéia, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em honorários, posto que não houve a extinção da obrigação (Tema nº 410, STJ). Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Transcorrido o prazo, intime-se as partes para apresentarem quesitos. Em seguida, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários. P.I.C. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2024, 11:30
Procedência em Parte
23/05/2024, 09:46
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:46
Petição (Contraminuta)
05/04/2024, 07:21
Publicação
05/04/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos. Compulsando os autos, verifico que se prolatou nestes autos sentença de mérito ao id. 27387052 - Pág. 58 a 61, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. Contudo, em razão da ausência de movimentação da sentença, os presentes autos constam na lista de processos pendentes de julgamento desta unidade judiciária. Assim, lanço na data de hoje o movimento de sentença respectivo para fins estatísticos. Ato contínuo, sem prejuízo do exposto na decisão de id. 87114054, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada ao id. 86968399. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:20
Procedência em Parte
02/04/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 21:52
Petição (Contraminuta)
15/03/2024, 08:14
Publicação
15/03/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, neste momento, o pedido de penhora feito ao id. 84586421, devendo aguardar realização da perícia já determinada. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, neste momento, o pedido de penhora feito ao id. 84586421, devendo aguardar realização da perícia já determinada. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, neste momento, o pedido de penhora feito ao id. 84586421, devendo aguardar realização da perícia já determinada. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:26
Indeferimento
13/03/2024, 12:26
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 14:21
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 12:33
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 23:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:26
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 21:49
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 18:19
Perito
12/01/2024, 12:00
deferimento
12/01/2024, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2023, 19:50
Petição (Contraminuta)
24/10/2023, 18:51
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 10:51
Publicação
29/09/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUCIANO DA SILVA ARIMATEA contra LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, buscando a satisfação do débito de R$ 4.222.314,64 (id 64937220). A executada ofereceu impugnação (id 77426941), arguindo que não foi observado o procedimento do art. 509 e seguintes do CPC, e logo em seguida o exequente ofereceu contrariedade (id 77813740). Decisão chamando o feito à ordem e determinando o seguimento do rito pelo procedimento do art. 509 do CPC, ao fundamento de que a sentença seria ilíquida na parte da condenação que estabeleceu o ressarcimento de alugueis no período de 31/01/2009 até a data da publicação da sentença (id 78083880). O exequente apresentou pedido de reconsideração (id 78192463), aduzindo que, ao propor o requerimento de cumprimento de sentença apresentou documentos que, na sua ótica, comprovaria os alegueis pagos pela exequente no período de 31/01/2009 a 27/10/2019. É o relatório. Decido Não vislumbro razão plausível para modificação da decisão id 78083880, pelo que indefiro o requerimento para chamamento do feito à ordem. Expeça-se intimações para cumprimento da referida decisão. P. I. JOÃO PESSOA-PB. Data e assinatura pelo sistema eletrônico. Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUCIANO DA SILVA ARIMATEA contra LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, buscando a satisfação do débito de R$ 4.222.314,64 (id 64937220). A executada ofereceu impugnação (id 77426941), arguindo que não foi observado o procedimento do art. 509 e seguintes do CPC, e logo em seguida o exequente ofereceu contrariedade (id 77813740). Decisão chamando o feito à ordem e determinando o seguimento do rito pelo procedimento do art. 509 do CPC, ao fundamento de que a sentença seria ilíquida na parte da condenação que estabeleceu o ressarcimento de alugueis no período de 31/01/2009 até a data da publicação da sentença (id 78083880). O exequente apresentou pedido de reconsideração (id 78192463), aduzindo que, ao propor o requerimento de cumprimento de sentença apresentou documentos que, na sua ótica, comprovaria os alegueis pagos pela exequente no período de 31/01/2009 a 27/10/2019. É o relatório. Decido Não vislumbro razão plausível para modificação da decisão id 78083880, pelo que indefiro o requerimento para chamamento do feito à ordem. Expeça-se intimações para cumprimento da referida decisão. P. I. JOÃO PESSOA-PB. Data e assinatura pelo sistema eletrônico. Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUCIANO DA SILVA ARIMATEA contra LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, buscando a satisfação do débito de R$ 4.222.314,64 (id 64937220). A executada ofereceu impugnação (id 77426941), arguindo que não foi observado o procedimento do art. 509 e seguintes do CPC, e logo em seguida o exequente ofereceu contrariedade (id 77813740). Decisão chamando o feito à ordem e determinando o seguimento do rito pelo procedimento do art. 509 do CPC, ao fundamento de que a sentença seria ilíquida na parte da condenação que estabeleceu o ressarcimento de alugueis no período de 31/01/2009 até a data da publicação da sentença (id 78083880). O exequente apresentou pedido de reconsideração (id 78192463), aduzindo que, ao propor o requerimento de cumprimento de sentença apresentou documentos que, na sua ótica, comprovaria os alegueis pagos pela exequente no período de 31/01/2009 a 27/10/2019. É o relatório. Decido Não vislumbro razão plausível para modificação da decisão id 78083880, pelo que indefiro o requerimento para chamamento do feito à ordem. Expeça-se intimações para cumprimento da referida decisão. P. I. JOÃO PESSOA-PB. Data e assinatura pelo sistema eletrônico. Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Indeferimento
25/09/2023, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:57
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 16:52
Outras Decisões
23/08/2023, 17:44
Deferimento em Parte
23/08/2023, 17:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2023, 09:55
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 09:24
Petição (Contraminuta)
17/08/2023, 18:58
Determinação de Diligência
17/08/2023, 17:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:31
Petição (Contraminuta)
10/08/2023, 23:36
Publicação
29/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
AUTOR: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001.
AUTOR: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:37
Evolução da Classe Processual
15/06/2023, 21:30
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 09:38
Mero expediente
03/06/2023, 16:34
deferimento
03/06/2023, 16:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2023, 09:01
Desarquivamento
02/06/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:00
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 16:56
Definitivo
01/06/2023, 16:50
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:50
Arquivamento
16/05/2023, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:52
Recebimento
10/05/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2020, 16:45
Documento (Certidão)
29/06/2020, 16:41
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:29
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:18
Decurso de Prazo
12/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
12/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
12/06/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:22
Ato ordinatório
20/05/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:11
Ato ordinatório
20/05/2020, 15:10
Documento (Certidão)
20/05/2020, 15:01
Petição (Contraminuta)
18/05/2020, 11:29
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:43
Decurso de Prazo
11/05/2020, 02:46
Decurso de Prazo
11/05/2020, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:31
Ato ordinatório
02/04/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 00:00
Procedência em Parte
05/11/2019, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/08/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 00:00
Mero expediente
15/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2019, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/11/2018, 00:00
Protocolo de Petição
01/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/10/2018, 00:00
Protocolo de Petição
03/10/2018, 00:00
Procedência
27/09/2018, 10:10
Petição (Contraminuta)
23/08/2018, 00:00
Protocolo de Petição
22/08/2018, 00:00
Documento (Ofício; Outros documentos)
20/08/2018, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
15/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 00:00
Mero expediente
01/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição
24/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 00:00
Mero expediente
21/06/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2018, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2016, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/09/2016, 00:00
Protocolo de Petição
12/09/2016, 00:00
Recebimento
31/08/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 00:00
Mero expediente
18/08/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2016, 00:00
Protocolo de Petição
28/03/2016, 00:00
Protocolo de Petição
23/03/2016, 00:00
Publicação
22/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/03/2016, 00:00
Protocolo de Petição
15/03/2016, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2016, 00:00
Mero expediente
07/01/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 00:00
Mero expediente
26/06/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2015, 00:00
Protocolo de Petição
06/04/2015, 00:00
Publicação
31/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 00:00
Mero expediente
23/03/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 00:00
Mero expediente
29/05/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2014, 00:00
Recebimento
26/02/2014, 00:00
Publicação
20/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 00:00
Mero expediente
13/12/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 00:00
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)