Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME, COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. TEMA 201/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À DATA DE CORTE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ACLARAR E CORRIGIR O DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861333-78.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra a sentença de id. 98564748, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à restituição/compensação de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, limitando-o aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016, à luz do Tema 201/STF. Sustenta a Embargante a existência de obscuridade/contradição quanto ao marco temporal decorrente da modulação fixada no Tema 201/STF, porquanto a fundamentação menciona a publicação do acórdão/ata e a ressalva a “processos pendentes”, enquanto o dispositivo adotou a data 19/10/2016 (data da sessão de julgamento). Requer o aclaramento para fixação da data correta, bem como esclarecimento quanto ao alcance da ressalva. A parte embargada foi intimada para ofertar suas contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. No caso, verifica-se obscuridade/contradição interna entre a fundamentação, que alude à modulação do STF com referência à publicação da ata e à ressalva dos “processos pendentes”, e o dispositivo, que adotou como termo a data 19/10/2016 (sessão de julgamento), gerando dúvida objetiva quanto ao marco temporal. O Supremo Tribunal Federal, no RE 593.849/MG (Tema 201), fixou a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, com modulação de efeitos para: (i) processos judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e (ii) fatos geradores futuros, a partir da publicação da ata do julgamento. Assim, o marco temporal aplicável é a data da publicação da ata da sessão de julgamento do RE 593.849/MG, qual seja, 27/10/2016. A ressalva quanto aos “processos pendentes” refere-se à pendência em 27/10/2016. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 12/12/2016, não se enquadrando na ressalva; logo, o direito reconhecido na sentença alcança apenas os fatos geradores ocorridos após 27/10/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar obscuridade/contradição e corrigir o marco temporal fixado no dispositivo da sentença, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) Onde se lê: “(...) limitando-a, bem como, o direito à compensação, aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016", leia-se: “(...) limitando-a, bem como, o direito à compensação, aos fatos geradores ocorridos após 27/10/2016 (data da publicação da ata do julgamento do RE 593.849/MG – Tema 201/STF).” Mantenho os demais termos da sentença. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital