Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANE MARIA DOS SANTOS FRANCA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801505-62.2025.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jane Maria dos Santos França em face do Banco BMG S/A. A parte autora, pessoa idosa e titular de benefício previdenciário, alega ter constatado descontos em seus proventos sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", vinculados ao contrato nº 18303243. Sustenta que jamais contratou tal produto, acreditando, em tese, tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Argumenta que a contratação viola o dever de informação e a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos para operações de crédito por meio remoto. Pleiteia a declaração de nulidade do vínculo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa (Recomendação CNJ nº 159/2024). No mérito, defende a regularidade da contratação via biometria facial, alegando que houve transferência do saque inicial (TED), utilização do cartão para compras e pagamento espontâneo de faturas.Sustenta a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição em dobro ou danos morais. Em réplica, a autora apontou contradições na defesa do réu, especialmente quanto ao Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), o qual o banco ora afirma estar assinado e ora declara não ter sido assinado por ausência de vigência normativa à época. Reitera a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Reclamação Administrativa Prévia): A instituição financeira ré sustenta que a autora carece de interesse processual por não ter buscado a via administrativa antes de ajuizar a demanda, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo a prévia reclamação administrativa condição obrigatória para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo para o tratamento de litigância abusiva, mas não institui filtro processual que condicione o acesso à justiça. Ademais, a própria resistência do banco em juízo configura a pretensão resistida necessária para caracterizar o interesse de agir. Rejeito a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A efetiva manifestação de vontade da autora no momento da contratação do Cartão Consignado de Benefício (RCC nº 18303243); A validade da assinatura eletrônica por biometria facial frente às exigências da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, considerando a condição de idosa da requerente; A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) quanto à natureza do produto (empréstimo consignado vs. cartão de crédito consignado); A efetiva disponibilização do numerário na conta da autora e a alegada utilização do cartão para compras e pagamentos avulsos; A integridade e coerência da documentação apresentada pelo banco, especialmente o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), ante a contradição apontada na réplica. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito aplicáveis ao deslinde da causa compreendem: A incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e as normas sobre o dever de informação (arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC); A aplicação da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos eletrônicos, e as consequências de seu eventual descumprimento (nulidade do compromisso); A validade jurídica da contratação por biometria facial e "liveness" para consumidores vulneráveis; O regime de repetição do indébito (em dobro ou simples) à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e dos precedentes do STJ (EAREsp 676.608/RS); A configuração do dano moral e o quantum indenizatório em casos de descontos indevidos em verba alimentar previdenciária. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de evidente relação de consumo, onde a parte autora é hipossuficiente técnica e financeiramente frente a uma instituição bancária de grande porte, e sendo verossímil a alegação de desconhecimento do contrato, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Incumbe ao Banco BMG S/A o ônus de provar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas à consumidora idosa e o cumprimento rigoroso dos requisitos legais de validade do negócio jurídico, especialmente quanto à formalização física exigida pela legislação estadual. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando os elementos já acostados: O banco apresentou prints de biometria facial, comprovante de TED e faturas. A autora alega nulidade por falta de assinatura física e aponta contradição documental no TCE. Determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência. Especificamente ao Banco Réu, determino que junte aos autos, no mesmo prazo, a trilha de auditoria completa da contratação digital ("log file") e, caso existam, evidências concretas da entrega do cartão físico ("carta berço") no endereço da autora (comprovante de recebimento/AR). Havendo pedido de prova pericial grafotécnica ou digital, as partes deverão desde logo indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Decorrido o prazo sem novas solicitações, o processo seguirá para julgamento antecipado do mérito ou conclusão para sentença conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO