Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO - CPF: 063.420.794-63 (EXEQUENTE), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Caroline Silvestrini de Campos Rocha, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas].
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciada por VERA LÚCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO. Na petição inserta no ID n. 102023654 foi requerida a habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito juntada ao ID n. 102052942, oportunidade em que foram juntados os documentos dos herdeiros. No ID n. 116101992, foi juntada a certidão de casamento. No ID n. 128176795 e ss, foram juntadas as procurações do cônjuge meeiro e dos herdeiros. No ID n. 128536329, foi expedido edital para demais herdeiros interessados. não havendo manifestação nos autos. Intimado, o executado manifestou concordância com o pedido de habilitação - ID n. 154356148. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da exequente, a Sra VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, foi devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada. Foram requeridas as habilitações do viúvo meeira e de três filhos, cuja qualidade de herdeiros necessários foi devidamente comprovada por meio da certidão de casamento e dos documentos de identidade de cada um. As pendências inicialmente apontadas por este Juízo foram integralmente sanadas, com o esclarecimento sobre o rol de herdeiros e a juntada das respectivas procurações, regularizando-se a representação processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e sanadas as irregularidades, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros da falecida VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, a saber: RENATO FELIZARDO (viúvo meeiro) ADRIANA DOS SANTOS FELIZARDO (filha); ANA CRISTINA DOS SANTOS FELIZARDO (filha); ANDRÉ CESÁRIO DOS SANTOS FELIZARDO (filho); Proceda o Cartório às devidas anotações e retificações no sistema. Esclareço quando for efetuado o pagamento voluntário da condenação, do montante da condenação deverá observar a seguinte divisão: 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do viúvo meeiro, Sr. RENATO FELIZARDO. Os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão ser divididos em partes iguais entre os 3 herdeiros. Cumpridas as retificações, determino as seguintes providências: 1. INTIME-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). a) Na sequência, INTIME-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Caso haja concordância da parte exequente, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença. c) Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. d) Ato contínuo, INTIMEM-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. e) Após, conclusos para decisão. 3. Caso não haja o pagamento voluntário ou depósito para garantia do juízo, no prazo assinalado, INTIME-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento voluntário, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão, EXPEÇAM-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), INTIMANDO-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ões). Se acostado contrato de honorários advocatícios válido até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do/a advogado/a. 5. Após o cumprimento do item acima, se nada mais for requerido, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciada por VERA LÚCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO. Na petição inserta no ID n. 102023654 foi requerida a habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito juntada ao ID n. 102052942, oportunidade em que foram juntados os documentos dos herdeiros. No ID n. 116101992, foi juntada a certidão de casamento. No ID n. 128176795 e ss, foram juntadas as procurações do cônjuge meeiro e dos herdeiros. No ID n. 128536329, foi expedido edital para demais herdeiros interessados. não havendo manifestação nos autos. Intimado, o executado manifestou concordância com o pedido de habilitação - ID n. 154356148. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da exequente, a Sra VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, foi devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada. Foram requeridas as habilitações do viúvo meeira e de três filhos, cuja qualidade de herdeiros necessários foi devidamente comprovada por meio da certidão de casamento e dos documentos de identidade de cada um. As pendências inicialmente apontadas por este Juízo foram integralmente sanadas, com o esclarecimento sobre o rol de herdeiros e a juntada das respectivas procurações, regularizando-se a representação processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e sanadas as irregularidades, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros da falecida VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, a saber: RENATO FELIZARDO (viúvo meeiro) ADRIANA DOS SANTOS FELIZARDO (filha); ANA CRISTINA DOS SANTOS FELIZARDO (filha); ANDRÉ CESÁRIO DOS SANTOS FELIZARDO (filho); Proceda o Cartório às devidas anotações e retificações no sistema. Esclareço quando for efetuado o pagamento voluntário da condenação, do montante da condenação deverá observar a seguinte divisão: 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do viúvo meeiro, Sr. RENATO FELIZARDO. Os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão ser divididos em partes iguais entre os 3 herdeiros. Cumpridas as retificações, determino as seguintes providências: 1. INTIME-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). a) Na sequência, INTIME-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Caso haja concordância da parte exequente, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença. c) Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. d) Ato contínuo, INTIMEM-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. e) Após, conclusos para decisão. 3. Caso não haja o pagamento voluntário ou depósito para garantia do juízo, no prazo assinalado, INTIME-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento voluntário, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão, EXPEÇAM-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), INTIMANDO-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ões). Se acostado contrato de honorários advocatícios válido até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do/a advogado/a. 5. Após o cumprimento do item acima, se nada mais for requerido, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:33
Decisão anterior
24/04/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO - CPF: 063.420.794-63 (EXEQUENTE), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da requerida (Banco Bradesco) para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas].
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 10:21
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:55
Publicação
09/12/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTORA: VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, em face do BANCO BRADESCO que através do presente Edital manda a MM. Juíza de Direito da Vara supra citar os herdeiros da parte autora e eventuais interessados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação (com toda a documentação necessária), sob pena de extinção do feito. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Alagoinha-Pb, 06 de dezembro de 2025. Eu, Arcinéia Oliveira Leite Figueirôa dos Santos, Técnica Judiciária desta vara, o digitei. Dra Janete Oliveira Ferreira Rangel, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO Comarca da Vara Única de Alagoinha – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0801030-32.2023.8.15.0521. AÇÃO CÍVEL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Alagoinha, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciada por VERA LÚCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO. Na petição inserta no ID n. 102023654 foi requerida a habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito juntada ao ID n. 102052942, oportunidade em que foram juntados os documentos dos herdeiros. No ID n. 116101992, foi juntada a certidão de casamento. No ID n. 128176795 e ss, foram juntadas as procurações do cônjuge meeiro e dos herdeiros. No ID n. 128536329, foi expedido edital para demais herdeiros interessados. não havendo manifestação nos autos. Intimado, o executado manifestou concordância com o pedido de habilitação - ID n. 154356148. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da exequente, a Sra VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, foi devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada. Foram requeridas as habilitações do viúvo meeira e de três filhos, cuja qualidade de herdeiros necessários foi devidamente comprovada por meio da certidão de casamento e dos documentos de identidade de cada um. As pendências inicialmente apontadas por este Juízo foram integralmente sanadas, com o esclarecimento sobre o rol de herdeiros e a juntada das respectivas procurações, regularizando-se a representação processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e sanadas as irregularidades, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros da falecida VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, a saber: RENATO FELIZARDO (viúvo meeiro) ADRIANA DOS SANTOS FELIZARDO (filha); ANA CRISTINA DOS SANTOS FELIZARDO (filha); ANDRÉ CESÁRIO DOS SANTOS FELIZARDO (filho); Proceda o Cartório às devidas anotações e retificações no sistema. Esclareço quando for efetuado o pagamento voluntário da condenação, do montante da condenação deverá observar a seguinte divisão: 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do viúvo meeiro, Sr. RENATO FELIZARDO. Os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão ser divididos em partes iguais entre os 3 herdeiros. Cumpridas as retificações, determino as seguintes providências: 1. INTIME-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). a) Na sequência, INTIME-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Caso haja concordância da parte exequente, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença. c) Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. d) Ato contínuo, INTIMEM-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. e) Após, conclusos para decisão. 3. Caso não haja o pagamento voluntário ou depósito para garantia do juízo, no prazo assinalado, INTIME-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento voluntário, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão, EXPEÇAM-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), INTIMANDO-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ões). Se acostado contrato de honorários advocatícios válido até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do/a advogado/a. 5. Após o cumprimento do item acima, se nada mais for requerido, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciada por VERA LÚCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO. Na petição inserta no ID n. 102023654 foi requerida a habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito juntada ao ID n. 102052942, oportunidade em que foram juntados os documentos dos herdeiros. No ID n. 116101992, foi juntada a certidão de casamento. No ID n. 128176795 e ss, foram juntadas as procurações do cônjuge meeiro e dos herdeiros. No ID n. 128536329, foi expedido edital para demais herdeiros interessados. não havendo manifestação nos autos. Intimado, o executado manifestou concordância com o pedido de habilitação - ID n. 154356148. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da exequente, a Sra VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, foi devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada. Foram requeridas as habilitações do viúvo meeira e de três filhos, cuja qualidade de herdeiros necessários foi devidamente comprovada por meio da certidão de casamento e dos documentos de identidade de cada um. As pendências inicialmente apontadas por este Juízo foram integralmente sanadas, com o esclarecimento sobre o rol de herdeiros e a juntada das respectivas procurações, regularizando-se a representação processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e sanadas as irregularidades, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros da falecida VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, a saber: RENATO FELIZARDO (viúvo meeiro) ADRIANA DOS SANTOS FELIZARDO (filha); ANA CRISTINA DOS SANTOS FELIZARDO (filha); ANDRÉ CESÁRIO DOS SANTOS FELIZARDO (filho); Proceda o Cartório às devidas anotações e retificações no sistema. Esclareço quando for efetuado o pagamento voluntário da condenação, do montante da condenação deverá observar a seguinte divisão: 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do viúvo meeiro, Sr. RENATO FELIZARDO. Os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão ser divididos em partes iguais entre os 3 herdeiros. Cumpridas as retificações, determino as seguintes providências: 1. INTIME-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). a) Na sequência, INTIME-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Caso haja concordância da parte exequente, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença. c) Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. d) Ato contínuo, INTIMEM-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. e) Após, conclusos para decisão. 3. Caso não haja o pagamento voluntário ou depósito para garantia do juízo, no prazo assinalado, INTIME-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento voluntário, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão, EXPEÇAM-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), INTIMANDO-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ões). Se acostado contrato de honorários advocatícios válido até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do/a advogado/a. 5. Após o cumprimento do item acima, se nada mais for requerido, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:33
Decisão anterior
24/04/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO - CPF: 063.420.794-63 (EXEQUENTE), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da requerida (Banco Bradesco) para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas].
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 10:21
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:55
Publicação
09/12/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTORA: VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO, em face do BANCO BRADESCO que através do presente Edital manda a MM. Juíza de Direito da Vara supra citar os herdeiros da parte autora e eventuais interessados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação (com toda a documentação necessária), sob pena de extinção do feito. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Alagoinha-Pb, 06 de dezembro de 2025. Eu, Arcinéia Oliveira Leite Figueirôa dos Santos, Técnica Judiciária desta vara, o digitei. Dra Janete Oliveira Ferreira Rangel, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO Comarca da Vara Única de Alagoinha – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0801030-32.2023.8.15.0521. AÇÃO CÍVEL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Alagoinha, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
06/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:49
Publicação
08/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, verifico que a qualidade de herdeiros de RENATO FELIZARDO (cônjuge supérstite), ADRIANA DOS SANTOS FELIZARDO, ANA CRISTINA DOS SANTOS FELIZARDO e ANDRÉ CESÁRIO DOS SANTOS FELIZARDO (filhos) encontra-se devidamente comprovada por meio dos documentos de identificação e certidões acostadas aos autos, em conformidade com o determinado no despacho anterior. Contudo, para a devida regularização da representação processual, a parte autora, por seu patrono, deixou de colacionar aos autos as respectivas procurações outorgadas pelos herdeiros. Dessa forma, determino: 1. Intime-se o advogado da parte autora para, caso venha a representar os sucessores, juntar as respectivas procurações, no prazo de 15 dias. 2. Caso o advogado não apresente procuração, citem-se os herdeiros para se habilitarem, no prazo de 5 dias. 3. CITE(M), desde já, eventuais interessados, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 4. Após, Intime-se o requerido para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, venham os autos conclusos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:33
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 10:20
Documento (Informações)
11/08/2025, 10:20
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:50
Publicação
25/06/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Assiste razão ao promovido na petição do ID 108928135. Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para juntar aos autos a documentação faltante. Prazo: 15 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Assiste razão ao promovido na petição do ID 108928135. Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para juntar aos autos a documentação faltante. Prazo: 15 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:32
Publicação
06/03/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801030-32.2023.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), VERALUCIA DOS SANTOS FELIZARDO - CPF: 063.420.794-63 (EXEQUENTE), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a CITAÇÃO da parte ré para pronunciar-se, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros da Autora falecida.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas].