Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802502-91.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA A autora, MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU, pessoa idosa, com 67 anos, de baixa instrução e residente em zona rural, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A promovente afirma nunca ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o nº 324650804-2, cujas parcelas de R$ 13,20, totalizando R$ 844,80, foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, depositado no Banco Mercantil do Brasil. A autora sustenta desconhecimento do contrato, nega ter autorizado a operação e enfatiza sua condição de vulnerabilidade. O Banco Bradesco, em contestação, sustenta a regularidade da contratação, apontando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora e que ela teria anuidade tácita por não ter devolvido os valores e ter se mantido inerte por longo período. Requereu o indeferimento da gratuidade de justiça, alegou prescrição trienal (e não quinquenal), e afirmou que não há dano moral presumido, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples. A autora impugnou a contestação, argumentando que a hipossuficiência é presumida, que a prescrição aplicável é quinquenal (art. 27 do CDC) e que não houve prova da contratação, tampouco da transferência do valor. Ressaltou, ainda, que a contestação é genérica e padronizada, não enfrentando os fatos específicos do caso. Na decisão interlocutória, o magistrado rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e indeferimento da gratuidade de justiça; reconheceu tratar-se de relação de consumo e aplicou o prazo prescricional do art. 27 do CDC; destacou a vulnerabilidade da autora e dispensou sua presença em juízo após verificar o vídeo de confirmação da demanda; Por fim, determinou a intimação das partes à especificação de provas, bem como a promovente para manifestar-se sobre o contrato juntado pelo réu e, caso queira, pugnar pela produção de prova pericial. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, não pugnando assim pela produção de outras provas. DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido do autor, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial. Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou o contrato de empréstimo consignado nº 324650804-2 com o banco promovido, conforme contrato apresentado id 91685873, bem como juntou comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade do autor, conforme TED do id 112786095. Saliente-se que a promovente foi intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu nos id 91685873 e 112786095, e, caso quisesse, pugnar pela produção de prova pericial, no entanto informou expressamente que não desejava produzir outras provas. Tem-se, ainda que dos instrumentos anexos, vê-se que os dados pessoais (RG, CPF, dentre outros) da parte autora são correspondentes aos informados à inicial. Pois, na ausência de melhor prova em contrário ao apresentado pelo banco, tomo por incontroversa a regularidade da(s) contratação(ões) do(s) empréstimo(s) consignado(s) então questionado(s) à inicial, pelo que a pretensão autoral se revela totalmente descabida. Não ressaltam dúvidas dos autos quanto à concretude desse negócio jurídico. A alegação autoral de inexistência de contratação de empréstimo, portanto, não merece guarida, em virtude de o réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, cumprindo o ônus de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ou seja, diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve a adesão da parte promovente ao(s) empréstimo(s) consignado(s) oferecido(s) pelo banco promovido e transferido(s) ao promovido, acrescida da devida autorização para débito em seus proventos. Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência. Logo, tendo em vista que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo o autor comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente o contrato firmado entre as partes. Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência dos contratos, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.689,60