Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERINALDO FELIX GOMES
REU: MARIA LIETE DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802604-97.2025.8.15.0981 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ERINALDO FELIX GOMES em face de MARIA LIETE DA SILVA, objetivando a retomada da posse de um terreno localizado no Loteamento Dr. Tico, 1ª Etapa, Lote 16, Quadra E, no Município de Fagundes/PB. Consta na inicial (ID 126175557) que o autor é legítimo possuidor e proprietário do referido imóvel, medindo 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) metros de fundos, totalizando 200 metros quadrados. Sustentou a parte autora que, em 28 de setembro de 2025, tomou conhecimento de que a ré invadiu e iniciou a construção de uma fundação dentro de seu terreno, configurando esbulho possessório. Afirma que, ao tentar resolver a situação extrajudicialmente, a ré teria se recusado a paralisar a obra, declarando que só o faria por determinação judicial. O cerne da controvérsia reside na alegação de que a ré, sem deter título de domínio ou posse, praticou ato de esbulho, privando o autor do exercício de seus direitos sobre o bem. Gratuidade judiciária deferida (ID 126221605). A tutela de urgência foi indeferida (ID 128168984), sob o fundamento de que os documentos apresentados, como o contrato particular, as fotografias e o boletim de ocorrência, não foram suficientes para comprovar a posse efetiva do autor nem para individualizar com precisão o imóvel supostamente esbulhado, ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Contestação anexada no ID 156427822, na qual a ré requereu, preliminarmente, a carência da ação por falta de comprovação de posse anterior pelo autor, requisito indispensável para a ação de reintegração. No mérito, a promovida rechaçou a tese de esbulho, alegando que adquiriu o terreno em disputa no ano de 2016, por meio de contrato de compra e venda, e que, desde então, exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre a área, há quase dez anos. Sustentou que o terreno do autor é, na verdade, outro, localizado em área distinta, e que a construção de sua residência ocorre em propriedade legitimamente sua, onde já havia realizado benfeitorias, como o plantio de árvores e a construção de um portal de entrada há seis anos. Audiência de conciliação realizada conforme termo de ID 154851884, na qual registrou-se infrutífera a tentativa de composição, com a observação posterior (ID 154853811) de que o advogado do autor esteve presente na sala de espera virtual. Não houve réplica à contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A matéria debatida neste processo versa sobre o direito de posse, sendo a ação de reintegração de posse o instrumento processual adequado para o possuidor que foi despojado de sua posse, ou seja, esbulhado, conforme estabelecem tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 560, assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, a saber: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para que o possuidor seja reintegrado na posse do bem, é imprescindível que ele demonstre o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, que são o fato da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e, por fim, a perda da posse.
Trata-se de um ônus probatório que recai integralmente sobre a parte que figura no polo ativo da demanda, conforme a inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, por seu turno, comprovou a aquisição de um terreno por meio de contrato particular de compra e venda em 2025 (ID 126175571). Contudo, a promovida sustenta que exerce posse sobre o imóvel em controvérsia desde 2016, data em que teria celebrado um contrato particular de compra e venda referente ao mesmo bem (ID 156427833). Nesse contexto, sabe-se que a essência do juízo possessório exige que a análise se concentre no fato da posse e na ocorrência do alegado esbulho, sem adentrar nas questões de domínio, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 1.210 do Código Civil, a saber: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Nessa toada, a instrução processual teve seu foco principal na comprovação da posse anterior do autor sobre a área e na demonstração do ato da promovida que teria resultado na perda da posse. Ao analisar detidamente os elementos probatórios coligidos aos autos, observa-se que o autor fundamenta sua pretensão unicamente no título de propriedade, o contrato de compra e venda (ID 126175571), acompanhado de um boletim de ocorrência (ID 126175572) e fotografias da construção (ID 126175574). Todavia, como bem apontado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 128168984), tais documentos, por si sós, são insuficientes para a comprovação do exercício fático e anterior da posse. O boletim de ocorrência possui valor declaratório unilateral, e as fotografias não permitem, com a necessária segurança, vincular a construção ao terreno descrito na inicial e, principalmente, não provam que o autor exercia posse efetiva sobre a área antes do suposto esbulho. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que o título de propriedade, isoladamente, não é suficiente para comprovar a posse, que é uma situação de fato. Para o sucesso na ação de reintegração, não basta provar que se tem o direito à posse (jus possidendi), mas sim que se exercia a posse de fato (jus possessionis) e que esta foi perdida por um ato de esbulho. A parte autora não apresentou qualquer prova, seja documental ou testemunhal (embora tenha arrolado testemunhas na inicial, o feito caminhou para julgamento antecipado após a contestação), que demonstrasse atos concretos de posse sobre o terreno, como a limpeza, o cercamento, o cultivo ou qualquer outra forma de exteriorização do domínio antes da construção iniciada pela ré. A narrativa inicial se limita a afirmar a propriedade e a invasão, sem, contudo, descrever ou comprovar como e desde quando exercia a posse que alega ter perdido. Por outro lado, a ré apresentou em sua contestação um contrato de compra e venda datado de 2016 (ID 156427833), referente ao mesmo lote, e alegou exercer a posse desde então, tendo inclusive depositado materiais de construção no local em 2023 e iniciado a obra em 2025. Embora a duplicidade de títulos sobre o mesmo bem configure um litígio sobre a propriedade, tal discussão escapa ao âmbito restrito da ação possessória. O que se revela crucial para o desfecho desta demanda é que a ré apresentou uma versão dos fatos que indica uma posse anterior à do autor, e o autor, por sua vez, falhou em cumprir o seu ônus probatório de demonstrar o requisito essencial do artigo 561, inciso I, do CPC: a sua posse anterior. Se o autor nunca exerceu a posse de fato sobre o imóvel, a ação cabível para buscar a imissão na posse com base em seu título de propriedade seria de natureza petitória (como a ação reivindicatória ou de imissão de posse), e não possessória. A escolha da via inadequada, neste caso, é fatal para a pretensão, uma vez que, em sede de reintegração de posse, a discussão sobre qual dos contratos de compra e venda é válido se torna irrelevante diante da ausência de prova da posse fática do requerente. Para a procedência da ação de reintegração, o autor tinha o inafastável ônus de provar satisfatoriamente a existência de sua posse anterior e o esbulho praticado pela ré. Como não o fez, e considerando que a posse é uma situação fática, a simples apresentação de um título de aquisição recente não é capaz de sobrepor a situação de fato aparentemente consolidada ou, no mínimo, a ausência de prova da situação de fato alegada pelo autor. A autora não conseguiu cumprir os requisitos fundamentais do art. 561 do Código de Processo Civil. As provas coligidas são insuficientes para demonstrar que o autor exercia a posse e que foi esbulhado pela ré. A posse da promovida, portanto, não se reveste do caráter de injustiça necessário à procedência de uma ação de reintegração movida por quem não comprovou ser o possuidor anterior. Neste cenário processual, a ausência de comprovação da posse anterior pelo autor, requisito indispensável para a ação possessória, impõe o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na análise das provas e na legislação aplicável à espécie, notadamente o art. 1.210 do Código Civil e os arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Petição Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que resta suspenso em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido no id. 126221605 (art. 98, §3,º do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Data e assinatura digitais. /