Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSE ALVES DE MESQUITA Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB PB23314-A
Apelado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro e compensação moral, além de condenar o autor por litigância de má-fé, sob o fundamento de regularidade da contratação digital e ausência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram validamente celebrados por meio digital; (ii) estabelecer se a ausência de logs técnicos detalhados invalida a contratação; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e repetição do indébito; (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (v) analisar se está configurada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital contendo selfie, endereço IP, geolocalização e trilha de auditoria, elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. O extrato bancário evidencia que os valores dos empréstimos foram creditados e utilizados pelo autor, o que confirma a relação contratual e afasta a alegação de fraude. A utilização do crédito pelo autor caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo a posterior negativa da contratação. A exigência de produção de logs técnicos exaustivos somente se justifica diante de indícios concretos de fraude, inexistentes no caso. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira, inexistindo fundamento para indenização por danos morais ou repetição do indébito. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova documental é suficiente, inexistindo cerceamento de defesa. A negativa consciente da contratação, em desconformidade com os elementos probatórios, configura alteração da verdade dos fatos e caracteriza litigância de má-fé, sendo adequada a multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos como biometria facial, IP e geolocalização. A disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor confirmam a existência da relação contratual e afastam alegações de fraude. A ausência de logs técnicos detalhados não invalida a contratação na inexistência de indícios concretos de fraude. Não há dano moral ou repetição de indébito quando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente. Configura litigância de má-fé a negativa consciente de contratação validamente comprovada nos autos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803815-69.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ ALVES DE MESQUITA, inconformado com sentença do juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, por ele ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 2% do valor da causa e custeio das despesas processuais [...]. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de prova dos contratos impugnados e incongruência documental, vez que o banco apresentou apenas um contrato para dois contratos impugnados; (ii) inexistência de comprovação técnica da contratação digital, pela ausência de logs de acesso, IP, geolocalização e demais registros técnicos; (iii) equívoco do fundamento baseado no recebimento dos valores como prova de contratação; (iv) ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos; (v) direito à repetição do indébito em dobro; (vi) indevida condenação por litigância de má-fé; e (vii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. Contrarrazões apresentadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo – CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). No tocante à contratação propriamente dita, o banco promovido apresentou contrato digital com selfie, endereço IP, trilha digital e geolocalização, requisitos que validam uma contratação digital. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005786-28.2022.8.08.0047 APTE: BANCO PAN S.A APDO: EDVALDO FERREIRA DE SOUZA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. O relatório da contratação juntado pelo banco, que possui descrição de eventos, identificação de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação, demonstra a vontade do consumidor na celebração do negócio jurídico. 5. Comprovada a regularidade formal da contratação e a disponibilização do valor em conta bancária de titularidade do consumidor, indevida a condenação da instituição bancária na restituição do indébito e em indenização por danos morais. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial invertido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005786-28.2022.8.08.0047, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Ademais, elemento crucial para a manutenção da sentença é a comprovação inequívoca de que a autora recebeu e utilizou os valores dos empréstimos. O extrato bancário juntado pelo próprio apelante demonstra que os valores discutidos foram creditados em sua conta e em seguida utilizados. Tal aspecto, inclusive, dispensa a apresentação de todos os contratos mencionados na inicial. É relevante observar que dita conta é também a mesma na qual o apelante recebe seu benefício previdenciário, não havendo dúvidas, portanto, sobre sua titularidade. O comportamento da autora configura flagrante violação ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Os contratos foram firmados em 2023 e 2024 e ao longo dos anos o apelante se beneficiou do crédito, suportando os descontos mensais sem qualquer irresignação. Somente em 03/08/2025 ajuizou a presente ação. Veja-se a jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO AUTOR. SAQUES REALIZADOS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] Restando demonstrada a utilização do crédito, não há que se falar em rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Diante da inexistência de prova de qualquer defeito no negócio jurídico, não há como declarar nulo o contrato. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Com efeito, a exigência de produção exaustiva de logs técnicos somente se justifica quando há controvérsia fundada e minimamente sustentada acerca da identidade do contratante — o que não ocorre na hipótese em exame, ante a ausência de qualquer prova ou indício de que a biometria facial tenha sido fraudada ou que o dispositivo utilizado na contratação não estivesse em poder do autor. Assim, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira — ante a comprovação da regularidade formal e material da contratação —, não há que se falar em dano moral passível de reparação, tampouco em repetição do indébito. Os descontos realizados encontram respaldo nos contratos validamente celebrados, de modo que não se configura qualquer cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC. A alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, não prospera. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é plenamente cabível quando a questão for predominantemente de direito ou, sendo de fato, a prova documental colacionada for suficiente ao deslinde da controvérsia — exatamente o que ocorreu no presente caso. O magistrado é o destinatário da prova e dispõe de poder instrutório para avaliar se a dilação probatória é necessária. No caso em tela, a documentação juntada — contratos digitalizados com biometria facial, extratos bancários e comprovantes de crédito — era suficiente para o convencimento do juízo, tornando desnecessária a realização de perícia técnica ou outras diligências complementares. No que toca à condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC, merece ser mantida. Os elementos dos autos evidenciam que o promovente tinha ciência da contratação realizada e, ainda assim, negou-a em juízo, buscando obter vantagem indevida, inclusive com o pleito de dano moral. A alteração da verdade dos fatos é conduta tipificada como litigância de má-fé, independentemente de o litigante ser leigo, pois a boa-fé processual é dever que recai sobre todas as partes. A sanção imposta — multa de 2% sobre o valor da causa — mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, observando os limites do art. 81 do CPC. A concessão de gratuidade judiciária não obsta a imposição da penalidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, dado seu caráter punitivo. DISPOSITIVO Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -