Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855374-82.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ MILTON DE PINHO, devidamente qualificado nos autos, em face de SETE CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI e SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI, igualmente qualificadas. Em sua petição inicial (ID 80068580), o Autor narra que, em julho de 2021, ao assistir a um programa de televisão local, foi impactado por um anúncio da empresa SETE CAPITAIS que prometia "no mínimo 50% de desconto em contratos de financiamento veicular", com garantia contratual. Diante de tal oferta, o Promovente procurou o escritório da Promovida em João Pessoa, onde lhe foram apresentadas as condições do contrato e reiterada a garantia de um desconto mínimo de 50% no financiamento de seu veículo junto ao banco. Alegou o Autor que foi expressamente orientado a interromper o pagamento das prestações de seus financiamentos veiculares junto às instituições financeiras, sob a justificativa de que tal medida permitiria à empresa Promovida negociar o referido desconto. Foram firmados dois contratos de prestação de serviços entre as partes, referentes a dois financiamentos de veículos que o Autor possuía junto ao Banco AYMORÉ. O contrato nº 92123 (ID 80068587) referia-se a uma dívida de R$ 17.929,00, correspondente a 20 parcelas restantes de R$ 856,00. O contrato nº 92119 (ID 80068585) tratava de uma dívida de R$ 23.318,88, com 26 parcelas restantes de R$ 896,88. Pela prestação desses serviços, o Autor efetuou o pagamento total de R$ 2.188,00 por cada contrato, parcelado em 4 vezes de R$ 547,00, conforme boletos e comprovantes acostados (IDs 80068588 e 80068589). O Promovente assevera que as Promovidas garantiram que, ao interromper os pagamentos, as instituições financeiras iniciariam um período de cobrança, mas que, ao receber tais cobranças, deveria repassar o contato da SETE CAPITAIS, que assumiria a responsabilidade por toda e qualquer negociação. Mais gravemente, foi-lhe assegurado que, mesmo com a interrupção dos pagamentos, as instituições financeiras não ingressariam com ações judiciais, nem tampouco com busca e apreensão dos veículos, em razão das negociações que seriam conduzidas pela SETE CAPITAL. Contrariando as garantias oferecidas, o Autor foi surpreendido com o ajuizamento de uma Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0840125-62.2021.8.15.2001, tramitando na 14ª Vara Cível de João Pessoa/PB) e uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803466-14.2022.8.15.2003, tramitando na 17ª Vara Cível de João Pessoa/PB). Tais ações, segundo o Autor, geraram-lhe diversos infortúnios e constrangimentos, especialmente considerando que os veículos eram essenciais para seu trabalho (entrega de frutas, como fonte de renda secundária à aposentadoria) e para o deslocamento de sua filha. Diante dos processos judiciais, o Autor informou as Promovidas, mas não obteve qualquer posicionamento ou auxílio. Isso o levou a celebrar acordos pessoalmente com as instituições financeiras, buscando levantar os valores necessários para quitar os financiamentos e evitar a perda de seus bens. Ao negociar diretamente, o Promovente descobriu que as Promovidas nunca haviam realizado qualquer procedimento extrajudicial de redução ou desconto dos financiamentos, e que as instituições financeiras jamais haviam sido procuradas pelas Rés em seu nome. O Autor destaca a cláusula 5.10 do contrato, que previa o reembolso dos valores corrigidos pagos pela prestação do serviço caso o desconto mínimo de 50% não fosse atingido. Afirma que esta cláusula não foi cumprida, pois o serviço nunca foi prestado e os valores pagos nunca foram devolvidos. Com base nesses fatos, o Autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação preferencial do feito em razão de sua idade (72 anos), a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das Rés, a restituição dos valores pagos pelos serviços (R$ 4.376,00), a indenização pelos danos materiais correspondentes à economia prometida e não realizada (R$ 20.619,44), totalizando R$ 24.995,44 a título de danos materiais, e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de indenização pela propaganda enganosa no valor pedagógico de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.995,44. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 80068584), procuração (ID 80068583), contratos de prestação de serviços (IDs 80068585 e 80068587), boletos e comprovantes de pagamento (IDs 80068588 e 80068589), e anúncios das Rés (ID 80068590). Em despacho (ID 80538169), o Juízo solicitou ao Autor a comprovação de sua hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita. O Autor, em resposta (ID 81233091), informou ser beneficiário de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00), sendo isento de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) e sem contracheque, juntando comprovante de renda (ID 81233092). Novo despacho (ID 82230197) reiterou a necessidade da DIRPF e contracheque. Em nova manifestação (ID 83711060), o Autor reforçou sua condição de beneficiário do BPC, isento de DIRPF e sem contracheque, juntando "Declaração de Benefícios do INSS" (ID 83711062). Por decisão (ID 85040272), o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do Autor, reconhecendo sua hipossuficiência econômica, e recebeu a petição inicial. Na mesma decisão, foi postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, e determinada a citação das Rés para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. As Rés foram devidamente citadas, conforme Avisos de Recebimento juntados aos autos em 26/03/2024 (IDs 87807425 e 87807441). O prazo para apresentação de contestação encerrou-se em 17/04/2024. Em 07/05/2024, a serventia judicial certificou a inércia das Promovidas (ID 90014388). Diante disso, o Juízo proferiu despacho (ID 90152231) intimando o Autor para se manifestar. O Autor, em petição (ID 91712524) protocolada em 06/06/2024, requereu a decretação da revelia das Rés e o julgamento antecipado da lide. Em decisão (ID 91818511) datada de 10/06/2024, o Juízo decretou a revelia das Rés, com base na ausência de apresentação de defesa, e determinou a conclusão dos autos para sentença, em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (art. 344 do CPC) e a autorização para julgamento antecipado (art. 335, II do CPC). Não obstante a decretação da revelia, as Rés apresentaram contestação (ID 88963676 e 88963686) em 17/06/2024, acompanhada de procurações (IDs 88963680 e 88963681), atos constitutivos (IDs 88963682 e 88963683) e telas sistêmicas (ID 88963678). Em sua defesa, as Rés alegam, em síntese, que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, que o Autor negociou diretamente com o banco, aproveitando-se dos serviços prestados, e que os descontos prometidos estavam condicionados à aceitação da instituição financeira e ao cumprimento de prazos. Impugnaram a inversão do ônus da prova, a validade dos danos materiais e morais, e a alegação de propaganda enganosa, sustentando a validade de seus registros sistêmicos como prova. Em despacho (ID 92977271) de 02/07/2024, o Juízo intimou o Autor para se manifestar sobre a contestação. O Autor apresentou "Impugnação à Intempestiva Contestação" (ID 97279824) em 23/07/2024, reiterando a intempestividade da peça defensiva, a validade da revelia e seus efeitos, e requerendo o desentranhamento da contestação (mantendo-se os documentos) e o julgamento antecipado da lide. Refutou os argumentos das Rés, afirmando que as telas sistêmicas são unilaterais e inverídicas. Em ato ordinatório (ID 91781257), as partes foram intimadas para especificar provas. O Autor, em petição (ID 99059291) de 23/08/2024, dispensou a produção de provas suplementares, reiterando a suficiência dos documentos já acostados e os termos da inicial e da impugnação. Por decisão (ID 104573744) de 29/11/2024, o Juízo declarou encerrada a fase probatória e determinou a conclusão dos autos para sentença. Posteriormente, em decisão (ID 105200562) de 11/12/2024, o Juízo converteu o feito em diligência para o cancelamento de uma guia de custas em atraso, apesar do deferimento da justiça gratuita. Após certidões (IDs 109236988 e 110979578) informando as providências para o cancelamento, o Autor peticionou (ID 112543502) em 14/05/2025, requerendo o prosseguimento do feito. Finalmente, em certidão (ID 114099750) de 06/06/2025, foi informada a resposta do chamado para cancelamento da guia, e em despacho (ID 114221066) de 10/06/2025, o Juízo verificou o cancelamento e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Preliminares 1. Da Justiça Gratuita e da Tramitação Preferencial Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Autor foi devidamente analisado e deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 85040272. A comprovação da hipossuficiência econômica do Autor, que é beneficiário de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo e isento de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, foi considerada suficiente para amparar o pleito, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a tramitação preferencial do feito, requerida pelo Autor em sua petição inicial com fundamento no art. 1.048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em razão de sua idade avançada (72 anos), foi reconhecida e deve ser observada em todas as fases processuais, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional a um jurisdicionado em condição de vulnerabilidade etária. 2. Da Revelia e da Intempestividade da Contestação A questão da revelia das Rés é central para o deslinde da presente controvérsia e demanda uma análise rigorosa das datas processuais. Conforme se depreende dos autos, os Avisos de Recebimento (ARs) referentes às citações das Rés foram juntados aos autos em 26/03/2024 (IDs 87807425 e 87807441). Nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, o dia do começo do prazo para contestar, quando a citação é realizada pelo correio, é a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação, previsto no art. 335 do CPC, iniciou-se em 27/03/2024 e findou em 17/04/2024. A certidão de ID 90014388, datada de 07/05/2024, atestou a inércia das Promovidas. Em face dessa inércia, e após manifestação do Autor, este Juízo proferiu decisão em 10/06/2024 (ID 91818511), decretando formalmente a revelia das Rés, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Ocorre que, em 17/06/2024, ou seja, após o transcurso do prazo legal para contestar e após a decisão que decretou a revelia, as Rés apresentaram a peça de contestação (ID 88963676 e 88963686), acompanhada de documentos. A apresentação da contestação fora do prazo legal configura sua intempestividade. A revelia, uma vez decretada, produz seus efeitos materiais e processuais. O efeito material, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, é a principal consequência da ausência de defesa tempestiva. O efeito processual, por sua vez, implica que o Réu revel receberá o processo no estado em que se encontra, não lhe sendo permitido praticar atos processuais preclusos, como a apresentação de defesa. Embora o despacho de ID 92977271 tenha intimado o Autor para se manifestar sobre a contestação intempestiva, o que poderia, em tese, gerar uma aparente convalidação, o Autor, em sua "Impugnação à Intempestiva Contestação" (ID 97279824), foi categórico ao requerer a manutenção da revelia e o desentranhamento da peça contestatória, ressalvando, contudo, a manutenção dos documentos que a acompanhavam. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina processualista, é uníssona ao afirmar que a contestação intempestiva não tem o condão de afastar os efeitos da revelia. Os argumentos de defesa nela contidos não podem ser considerados para impugnar os fatos alegados pelo Autor, que se presumem verdadeiros. Contudo, os documentos juntados com a contestação, mesmo que intempestiva, podem ser analisados pelo Juízo, desde que não se refiram a fatos que deveriam ter sido alegados na defesa e que não foram objeto de presunção de veracidade. A finalidade da prova é a busca da verdade real, e a documentação acostada, ainda que tardiamente, pode auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento, especialmente em relação a questões de direito ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos que não foram alcançados pela presunção de veracidade. Nesse sentido, acolho o pleito do Autor para manter a decretação da revelia das Rés, com todos os seus efeitos materiais e processuais, conforme decisão de ID 9181811. Determino o desentranhamento da peça de contestação (ID 88963686), por sua manifesta intempestividade, mas mantenho nos autos os documentos que a instruíram (IDs 88963678, 88963680, 88963681, 88963682 e 88963683), os quais serão analisados como elementos de prova, sem, contudo, conferir validade aos argumentos de defesa preclusos. B. Do Julgamento Antecipado da Lide A decretação da revelia, aliada à desnecessidade de produção de outras provas, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O inciso II do art. 355 do CPC estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 348. No presente caso, a revelia foi devidamente decretada (ID 91818511), e o Autor, em sua manifestação (ID 99059291), dispensou a produção de provas suplementares, afirmando que os documentos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento. Ademais, o inciso I do mesmo artigo permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria fática, em grande parte, encontra-se presumida como verdadeira em razão da revelia, e as questões de direito podem ser resolvidas com base nos elementos já presentes no processo. A prova documental já acostada pelas partes é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Portanto, presentes os requisitos legais, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, JOSÉ MILTON DE PINHO, enquadra-se na definição de consumidor, como destinatário final dos serviços de assessoria financeira oferecidos pelas Rés. As empresas SETE CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI e SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI, por sua vez, atuam como fornecedoras de serviços, desenvolvendo atividade de prestação de serviços de consultoria financeira e renegociação de dívidas. A caracterização da relação de consumo impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, que visam reequilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Um dos direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência do Autor é manifesta, tanto sob o aspecto técnico-informacional quanto econômico. O Autor, um idoso aposentado, com renda de um salário mínimo, contratou empresas especializadas em negociação de dívidas, confiando em sua expertise e nas promessas veiculadas. A assimetria de informações e a dificuldade de acesso aos registros das negociações (ou da ausência delas) com as instituições financeiras colocam o consumidor em posição de desvantagem probatória. As alegações do Autor, de que foi induzido a erro por propaganda enganosa e que as Rés não cumpriram o serviço contratado, resultando em ações judiciais e prejuízos, mostram-se verossímeis, especialmente diante da presunção de veracidade decorrente da revelia das Rés. Portanto, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível e necessária, transferindo às Rés o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta, a efetiva prestação dos serviços prometidos, a veracidade de suas propagandas e a inexistência dos danos alegados pelo consumidor. Embora as Rés tenham tentado impugnar a inversão do ônus da prova em sua contestação intempestiva, tal argumentação não pode ser acolhida, tanto pela preclusão decorrente da revelia quanto pela evidente presença dos requisitos legais para a sua aplicação. D. Da Responsabilidade Solidária das Requeridas O Autor pleiteia a condenação solidária das empresas SETE CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI e SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI, sob o argumento de que ambas fazem parte do mesmo grupo econômico e atuaram conjuntamente na relação de consumo. A petição inicial (ID 80068580) aponta que o CNPJ constante do contrato é da SETE CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI, enquanto os canhotos dos boletos pagos contêm o CNPJ da SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI. Essa circunstância, por si só, já indica uma atuação conjunta e interligada das empresas na oferta e prestação dos serviços ao consumidor. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Da mesma forma, o art. 25, § 1º, do CDC, reforça que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". A solidariedade imposta pelo CDC visa proteger o consumidor, permitindo-lhe demandar qualquer um dos fornecedores que participaram da cadeia de consumo, facilitando a reparação dos danos. No caso concreto, a atuação das duas empresas sob a mesma marca "SETE CAPITAL", com a publicidade e a contratação sendo realizadas por uma e os pagamentos direcionados a outra, configura uma clara integração na oferta do serviço. As Rés, em sua contestação intempestiva, não impugnaram especificamente a alegação de responsabilidade solidária, tendo inclusive apresentado defesa conjunta. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, decorrente da revelia, corrobora a tese de que as empresas atuaram em conjunto e, portanto, devem responder solidariamente pelos eventuais danos causados. Assim, reconheço a responsabilidade solidária de SETE CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI e SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI pelos danos decorrentes da relação de consumo em questão. E. Do Mérito 1. Da Propaganda Enganosa e da Falha na Prestação do Serviço A narrativa do Autor, corroborada pela presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia das Rés, descreve uma situação de clara propaganda enganosa e falha na prestação do serviço. O Autor foi atraído por anúncios que prometiam "no mínimo 50% de desconto em contratos de financiamento veicular", podendo chegar a 80%, com a garantia de que não haveria ações judiciais ou busca e apreensão dos veículos. Tais promessas, veiculadas de forma ostensiva, conforme os anúncios juntados (ID 80068590), induziram o consumidor a contratar os serviços das Rés e, mais gravemente, a interromper o pagamento de suas parcelas de financiamento, seguindo a orientação das Promovidas. O art. 37 do Código de Defesa do Consumidor proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. O § 1º do referido artigo define como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. No presente caso, a publicidade das Rés, ao garantir descontos expressivos e a ausência de medidas judiciais por parte das instituições financeiras, sem possuir qualquer gerência ou integração com essas instituições, configura-se como enganosa. A promessa de "no mínimo 50% de desconto" e a garantia de que não haveria busca e apreensão dos veículos são, por sua natureza, promessas de difícil ou impossível cumprimento por uma mera assessoria, sem a anuência prévia e formal dos credores. Os fatos demonstram que as promessas não foram cumpridas. O Autor foi surpreendido com ações de busca e apreensão e execução de título extrajudicial, o que contraria frontalmente as garantias dadas pelas Rés. Além disso, ao negociar diretamente com os bancos, o Autor descobriu que as Promovidas nunca haviam sequer procurado as instituições financeiras em seu nome para realizar as negociações prometidas. A falha na prestação do serviço é evidente. As Rés não entregaram o resultado prometido (desconto e ausência de litígios) e, pior, suas orientações (interrupção dos pagamentos) expuseram o consumidor a riscos e prejuízos que lhes foram expressamente garantidos que não ocorreriam. A cláusula 5.10 do contrato, que previa o reembolso dos valores pagos pelo serviço caso o desconto mínimo não fosse atingido, também não foi cumprida, conforme alegado pelo Autor e não refutado validamente pelas Rés. As "telas sistêmicas" apresentadas pelas Rés (ID 88963678), embora possam ser consideradas como documentos, não possuem o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Primeiramente, porque os argumentos de defesa que as acompanham são intempestivos e não podem ser considerados. Em segundo lugar, porque, como bem apontado pelo Autor em sua impugnação (ID 97279824), tais telas são documentos unilaterais, produzidos pelas próprias Rés, sem qualquer validação ou participação das instituições financeiras ou do próprio consumidor em sua integralidade. Elas registram comunicações internas e com o cliente, mas não comprovam a efetiva negociação com os bancos ou a obtenção dos descontos prometidos. Pelo contrário, algumas anotações nas telas (ID 88963678, p. 2/21) indicam que o contrato foi "cancelado" porque o "cliente negociou diretamente com a instituição bancária", e que a dívida foi "quitada desde 2022", o que corrobora a narrativa do Autor de que as Rés não resolveram o problema e ele teve que agir por conta própria. A alegação das Rés de que o Autor teria se aproveitado dos serviços prestados ao quitar a dívida diretamente com o banco é inverídica e desprovida de fundamento. O Autor foi forçado a negociar diretamente em razão da inércia e da falha das Rés, que o deixaram desamparado diante de ações judiciais e da iminência de perder seus veículos. A conduta das Rés, ao invés de auxiliar o consumidor, o colocou em uma situação de maior vulnerabilidade e prejuízo. Portanto, resta configurada a propaganda enganosa e a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar. 2. Dos Danos Materiais O Autor pleiteia a condenação das Rés ao pagamento de danos materiais em duas vertentes: a restituição dos valores pagos pelos serviços contratados e a indenização pelos valores que seriam economizados, conforme prometido. a) Restituição dos valores pagos pelos serviços: O Autor comprovou o pagamento de R$ 2.188,00 por cada um dos dois contratos, totalizando R$ 4.376,00 (IDs 80068588 e 80068589). A cláusula 5.10 dos contratos (ID 80068587) previa expressamente o reembolso dos valores corrigidos pagos pela prestação do serviço caso o desconto mínimo de 50% não fosse atingido. Considerando a falha na prestação do serviço, a propaganda enganosa e o descumprimento da própria cláusula contratual de reembolso, a restituição integral dos valores pagos pelo Autor é medida de justiça. O serviço não foi prestado a contento, e as promessas que motivaram a contratação não se concretizaram. A restituição deve ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. b) Indenização pelos valores que seriam economizados: O Autor também busca indenização pelos valores que foram prometidos como economia, no importe de R$ 20.619,44, conforme o "item 1.6 – DADOS DO FINANCIAMENTO – ECONOMIA DO CLIENTE" insertado nos contratos. Este pedido se fundamenta na expectativa legítima gerada pela propaganda enganosa e pela promessa contratual de um desconto mínimo de 50%. A conduta das Rés, ao induzir o Autor a acreditar que obteria uma economia substancial e, em vez disso, levá-lo a arcar com o valor integral da dívida (ou com um desconto menor obtido por conta própria, após o ajuizamento de ações judiciais), configura um dano material na modalidade de lucros cessantes ou, no mínimo, de perda de uma chance. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, decorrente da revelia, aliada à ausência de prova em contrário por parte das Rés (que não demonstraram ter obtido o desconto prometido ou ter negociado com os bancos), leva à conclusão de que o Autor efetivamente perdeu a oportunidade de obter a economia prometida em razão da conduta das Rés. Portanto, o valor de R$ 20.619,44, referente à economia prometida e não realizada, deve ser indenizado ao Autor, corrigido monetariamente desde a data em que a economia deveria ter sido concretizada (ou seja, a data da quitação dos financiamentos pelo Autor) e acrescido de juros de mora desde a citação. Assim, o total dos danos materiais perfaz a quantia de R$ 24.995,44 (R$ 4.376,00 + R$ 20.619,44), que deverá ser devidamente atualizada. 3. Dos Danos Morais A pretensão do Autor à indenização por danos morais encontra respaldo na grave violação de seus direitos da personalidade, que transcendeu o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta das Rés, caracterizada pela propaganda enganosa e pela falha na prestação do serviço, gerou consequências diretas e severas na vida do Autor. O Autor, um idoso de 72 anos, aposentado, que utilizava seus veículos para o trabalho e para o deslocamento de sua filha, foi submetido a um estado de angústia, preocupação e vexame ao se ver réu em ações judiciais de busca e apreensão e execução, com a iminência de perder bens essenciais para sua subsistência e dignidade. A sensação de ter sido enganado por empresas em que depositou sua confiança, após ter sido orientado a interromper pagamentos e garantido que não haveria litígios, é profundamente lesiva à honra e à paz de espírito. A responsabilidade civil das Rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A conduta das Rés, ao veicular propaganda enganosa e falhar na prestação do serviço, gerou um defeito no serviço que causou danos ao Autor. A alegação das Rés, em sua contestação intempestiva, de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento e que a culpa seria exclusiva do Autor, não merece acolhimento. A situação vivenciada pelo Autor, com a instauração de processos judiciais e o risco de perda de bens essenciais, é inegavelmente capaz de gerar abalo psicológico e moral significativo, especialmente para um idoso. A culpa exclusiva do consumidor não se configura, pois o Autor agiu conforme as orientações e promessas das Rés. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a idade do Autor, a essencialidade dos bens envolvidos, a gravidade da conduta das Rés (propaganda enganosa e falha no serviço que levou a ações judiciais), e o impacto psicológico e financeiro sofrido, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Este valor engloba tanto o dano moral direto quanto o aspecto pedagógico da condenação pela propaganda enganosa, evitando duplicidade de condenações pelo mesmo fato gerador. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: REAFIRMAR o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do Autor JOSÉ MILTON DE PINHO, bem como a tramitação preferencial do feito. REAFIRMAR a decretação da revelia das Rés SETE CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI e SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI, com a aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, e determinar o desentranhamento da peça de contestação (ID 88963686), mantendo-se nos autos os documentos que a instruíram. DECLARAR a responsabilidade solidária das Rés SETE CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI e SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI. CONDENAR solidariamente as Rés a restituir ao Autor a quantia de R$ 4.376,00 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais), referente aos valores pagos pelos serviços não prestados. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENAR solidariamente as Rés a indenizar o Autor a título de danos materiais na quantia de R$ 20.619,44 (vinte mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), referente à economia prometida e não realizada. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da quitação dos financiamentos pelo Autor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito