Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO.
REQUERIDO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRUNO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, igualmente qualificados. Segundo a petição inicial de ID 85541964, o promovente investiu em projetos de hidroponia desenvolvidos pelos réus, visando a produção de bancadas de tomate convencional. O autor firmou dois contratos verbais em 2023: o primeiro no montante de R$ 40.000,00, pago em 12 parcelas via cartão de crédito; e o segundo no valor de R$ 100.000,00, sendo R$ 75.000,00 pagos à vista em espécie e o restante parcelado no cartão de crédito. Somados os investimentos, o aporte totalizou R$ 140.000,00. A causa de pedir fundamenta-se no inadimplemento total dos requeridos, que não entregaram os projetos contratados e deixaram de repassar a rentabilidade prometida. O autor alega ter descoberto que a empresa operava um esquema de pirâmide financeira, utilizando o capital de novos investidores para remunerar os antigos, conforme confessado em comunicado oficial emitido pela própria pessoa jurídica requerida. Relata, ainda, que os sócios da empresa, incluindo o réu JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, foram alvo de pedidos de prisão preventiva em sede criminal por suspeita de estelionato e formação de quadrilha, conforme amplamente noticiado pela imprensa local. Em sede de pedidos, o requerente pleiteou a rescisão dos negócios jurídicos, a restituição integral do valor investido (R$ 140.000,00) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Juntou documentos como faturas de cartões de crédito, prints de conversas de WhatsApp e cópias de inquéritos policiais. A decisão de ID 85959135 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto de valores nas contas da empresa demandada no limite do prejuízo alegado. Contudo, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera pela ausência de saldo positivo nas contas dos réus. A empresa HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA foi citada pessoalmente na pessoa de seu representante, conforme certidão de ID 116965597, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. O réu JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, citado na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega (Roger), onde se encontrava recluso, também permaneceu inerte. Diante da revelia do réu preso, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba na qualidade de Curadora Especial. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral de ID 156969880, fundamentando-se no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Argumentou pela isenção do ônus da impugnação especificada e sustentou que cabe ao autor a prova constitutiva de seu direito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva fatos complexos relativos a investimentos fraudulentos, encontra-se suficientemente esclarecida pelo robusto acervo documental acostado aos autos, o que dispensa a produção de prova pericial ou oral em audiência. A ré HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA é formalmente revel, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo sobre ela o efeito material previsto no art. 344 do diploma processual civil. Em relação ao réu JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, a apresentação de defesa por negativa geral pela Curadora Especial tem o condão de tornar os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade decorrente da revelia, conforme autoriza o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, a tese de que a negativa geral impediria o julgamento imediato da lide não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que o magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis e proferir sentença quando os documentos existentes forem bastantes para a formação de seu convencimento motivado. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a apresentação de contestação por curador especial afasta os efeitos da revelia, mas não obriga a dilação probatória se os fatos constitutivos do direito do autor estiverem comprovados documentalmente: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REVELIA AFASTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão a quo apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, sendo legítimo que a conclusão seja diversa da pretendida pela parte. 2. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento da parte e pode suprir eventual omissão por meio de embargos de declaração, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, cabendo-lhe o julgamento antecipado da lide quando os documentos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. 4. A apresentação de contestação por curador especial afasta a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos). 5. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos legais (arts. 249, 422 e 476 do CC) que não foram objeto de análise e pronunciamento pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.247.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No caso em tela, os contratos, os comprovantes de pagamento e as notícias criminais fornecem substrato fático inequívoco sobre a relação jurídica e o dano experimentado, tornando a causa madura para decisão. Assim, a eficiência e a celeridade processual impõem a resolução imediata da lide, evitando-se atos protelatórios que em nada acrescentariam ao desfecho fático já delineado. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A natureza da relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista. O autor, pessoa física que aportou recursos financeiros como destinatário final de um projeto de exploração agrícola (hidroponia) comercializado pelos réus, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Por outro lado, a empresa ré e seu sócio administrador, ao oferecerem no mercado de consumo oportunidades de investimento atreladas à produção agrícola, agem como fornecedores de serviços, nos moldes do art. 3º do mesmo estatuto. É importante destacar que a oferta pública de bancadas hidropônicas como modelo de negócio rentável caracteriza serviço remunerado no mercado de consumo. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informativa do autor frente aos requeridos — detentores exclusivos do conhecimento sobre a viabilidade operacional do cultivo e a gestão do capital captado —, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao inverter o ônus probatório, transfere-se aos réus o dever de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiros. A responsabilidade dos fornecedores, nesse microssistema, é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência deste Tribunal reforça que, em casos envolvendo o esquema da HORT AGRESTE, a aplicação do CDC é medida de rigor, especialmente quando caracterizado o vício de informação e a falha na entrega do objeto contratado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814338-15.2024.8.15.0000 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa
AGRAVANTE: ADVOGADO: Francisco Helio Sarmento Filho Francisco Helio Sarmento Filho (OAB/PB 15639-A) AGRAVADO 1: Hort Agreste Hidroponia Ltda AGRAVADO 2: Jucelio Pereira de Lacerda PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente. Celebração de contrato de investimento. Suspensão dos descontos das parcelas vincendas no cartão de crédito da parte agravante. Indeferimento da medida liminar em primeiro grau. Irresignação do promovente. Descumprimento da obrigação pela primeira agravada. Comunicado da empresa. Débitos relativos a serviço não prestado. Suspensão das parcelas vincendas. Reforma do decisum agravado. Provimento. 1. O Código Civil prevê que “ Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro ”. 2. In casu, restou demonstrado que, a primeira agravada/promovida emitiu comunicado sobre a impossibilidade, no momento, de cumprimento contratual e que a intenção da parte agravante no processo originário é a resolução contratual por culpa da parte agravada, não havendo motivos para negar a suspensão do pagamento das parcelas futuras, uma vez que é patente o direito do consumidor de pleitear a rescisão contratual, não havendo justificativa para a continuidade dos pagamentos restantes. 3. Agravo de instrumento provido.
APELANTE: José Wellington Filgueira de Araújo ADVOGADO: Ana Priscila da Silva Bomfim - OAB/PB 20.708 1º
APELADO: Banco do Brasil S.A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO - OAB/SP 166349-A 2º
APELADO: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADA: feliciano lyra moura - OAB/PB 21714-A 3º
APELADO: JPX Consultoria em Gestão Empresarial e Financeira Ltda., Delayne dos Santos Jacaranda, Autibank Pagamentos S.A. e Yuri Medeiros Correa DEFENSORA: Jussara Maria Silva Lemos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL E DOS EMPRÉSTIMOS VINCULADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de empresas de consultoria financeira, instituições de pagamento, seus sócios e instituições bancárias, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente alguns réus à restituição de R$ 147.130,54 a título de danos materiais, julgando improcedentes os pleitos em relação a outras instituições bancárias, revogando a tutela que suspendia descontos e indeferindo indenização por danos morais. O apelante requer a majoração do dano material para o montante integral dos valores transferidos e das dívidas bancárias contraídas, o reconhecimento da responsabilidade solidária das instituições bancárias e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de esquema de pirâmide financeira financiado por empréstimos regularmente contratados; (ii) estabelecer se a restituição devida pelos fraudadores deve abranger apenas os aportes diretos ou também os valores obtidos por meio de empréstimos bancários destinados ao esquema; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva suscitadas em contrarrazões pelo Banco do Brasil, pois já apreciadas e afastadas na sentença, operando-se a preclusão diante da ausência de recurso próprio, além de inexistir interesse recursal em obter extinção sem resolução de mérito após decisão de improcedência. 4. Afasta-se a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que os contratos de mútuo foram regularmente celebrados, com recebimento dos valores pelo autor, inexistindo prova de vínculo com as empresas fraudulentas ou ciência quanto à destinação dos recursos. 5. Reconhece-se a ocorrência de fortuito externo, caracterizado pela atuação exclusiva de terceiros e pela conduta voluntária do próprio autor ao transferir os valores aos fraudadores, aplicando-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. Afirma-se a autonomia entre o contrato de empréstimo bancário e o contrato de investimento fraudulento, não havendo vício de consentimento quanto ao mútuo, mas apenas quanto à expectativa de rentabilidade do investimento, o que impede a invalidação dos contratos bancários. 7. Declara-se a nulidade do negócio jurídico firmado com a JPX/Autibank e seus sócios, por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil. 8. Determina-se a reparação integral do dano material, nos termos do art. 944 do Código Civil, abrangendo não apenas os valores diretamente transferidos às rés, mas também os montantes obtidos por empréstimos bancários que, por previsão contratual, constituíram fonte de custeio do esquema fraudulento. 9. Exclui-se da condenação o pagamento de rendimentos, bônus e multas contratuais, pois a nulidade do pacto ilícito impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos, não sendo exigível lucro oriundo de contrato nulo. 10. Afasta-se a indenização por danos morais, pois a frustração decorrente de adesão a esquema de pirâmide financeira, ainda que fraudulento, não configura violação à honra, imagem ou dignidade, limitando-se os prejuízos à esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de pirâmide financeira quando concede empréstimo regularmente contratado e sem vínculo com o esquema fraudulento, configurando fortuito externo. 2. Declarada a nulidade de contrato fundado em pirâmide financeira, impõe-se a restituição integral do capital transferido e dos empréstimos contraídos como fonte de custeio do esquema, excluídos lucros e cláusulas penais. 3. A frustração decorrente de investimento em pirâmide financeira não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 166, II, 182, 405 e 944; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0013233-68.2019.8.08.0012, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003778-46.2017.8.13.0134, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.
AGRAVANTE: ADVOGADO: Francisco Helio Sarmento Filho Francisco Helio Sarmento Filho (OAB/PB 15639-A) AGRAVADO 1: Hort Agreste Hidroponia Ltda AGRAVADO 2: Jucelio Pereira de Lacerda PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente. Celebração de contrato de investimento. Suspensão dos descontos das parcelas vincendas no cartão de crédito da parte agravante. Indeferimento da medida liminar em primeiro grau. Irresignação do promovente. Descumprimento da obrigação pela primeira agravada. Comunicado da empresa. Débitos relativos a serviço não prestado. Suspensão das parcelas vincendas. Reforma do decisum agravado. Provimento. 1. O Código Civil prevê que “ Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro ”. 2. In casu, restou demonstrado que, a primeira agravada/promovida emitiu comunicado sobre a impossibilidade, no momento, de cumprimento contratual e que a intenção da parte agravante no processo originário é a resolução contratual por culpa da parte agravada, não havendo motivos para negar a suspensão do pagamento das parcelas futuras, uma vez que é patente o direito do consumidor de pleitear a rescisão contratual, não havendo justificativa para a continuidade dos pagamentos restantes. 3. Agravo de instrumento provido.
Processo n. 0807141-20.2024.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Inadimplemento] VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0814338-15.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024) A distribuição do ônus da prova sob a ótica consumerista assegura que o risco da atividade econômica seja suportado por quem dela extrai lucro, e não pelo consumidor, que foi atraído por promessas de rentabilidade que se provaram infrutíferas e eivadas de irregularidades. 2.3. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE A análise meritória revela que a pretensão autoral repousa sobre um robusto conjunto de evidências que demonstram o inadimplemento absoluto das obrigações assumidas pelos réus. Conforme narrado na petição inicial e comprovado pelos documentos de ID 85541966 e ID 85541967, o autor efetuou aportes financeiros vultosos para a aquisição de bancadas hidropônicas de tomate convencional (Tipo 2). O primeiro contrato envolveu o montante de R$ 40.000,00, quitado mediante parcelamento em cartões de crédito das bandeiras American Express e Mastercard. O segundo investimento, datado de 25 de outubro de 2023, perfez o valor de R$ 100.000,00, dos quais R$ 75.000,00 foram pagos em espécie e R$ 25.000,00 por meio de cartões de crédito da Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco. O inadimplemento dos requeridos restou plenamente caracterizado pela ausência de entrega dos projetos contratados e pela suspensão arbitrária dos rendimentos prometidos. A prova documental revela que a empresa HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA emitiu um "Ofício Circular" em 30 de novembro de 2023, confessando a existência de uma situação financeira "nefasta", com intensa desorganização administrativa e a interrupção definitiva da captação de novos investimentos. Tal documento é prova inequívoca de que os réus não possuíam condições de honrar os contratos celebrados, agindo de forma temerária ao captar recursos do autor pouco tempo antes de encerrarem as atividades. A natureza da atividade desenvolvida pelos réus exsurge como um esquema de pirâmide financeira, no qual a remuneração dos investidores não decorria da venda real dos produtos hidropônicos, mas sim do aporte de novos clientes. Essa conclusão é reforçada pelas declarações colhidas em sede policial, que indicam prejuízos milionários a centenas de vítimas sob o mesmo modus operandi. A prisão preventiva do réu JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, decretada no âmbito da Ação Penal nº 0814469-32.2023.8.15.2002 por estelionato e formação de quadrilha, corrobora a tese de que o negócio jurídico possuía objeto ilícito. Dessa forma, diante da ilicitude do objeto e do vício de consentimento provocado pelo ardil dos réus, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Ainda que se analise sob a ótica da resolução contratual, o art. 475 do mesmo diploma legal assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução da avença, cumulada com indenização por perdas e danos. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer a nulidade de contratos que encobrem esquemas de pirâmide financeira, impondo o retorno das partes ao estado anterior: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811145-23.2023.815.0001 Origem 7ª Vara Cível de Campina Grande Relator Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Paulo Felipe Gomes Cardoso Advogado Jacinto Vieira de Carvalho - OAB PB23431-A - Apelados Braiscompany Solucoes Digitais e Treinamentos Ltda e Outros Defensora Pública Marise Pimentel Figueiredo Luna Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO CAPITAL INVESTIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por investidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e seus sócios. A sentença declarou a nulidade dos contratos de locação de criptoativos, determinou a restituição do capital investido (R$ 22.048,06 e R$ 10.075,40), com juros e correção, e indeferiu os pedidos de multa contratual, pagamento de rendimentos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir se é devida a multa contratual e os rendimentos prometidos; (iii) estabelecer se o contrato tem objeto ilícito por configurar pirâmide financeira; (iv) determinar se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal para comprovação do dano moral mostra-se desnecessária diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). O contrato entabulado apresenta objeto ilícito, pois constitui esquema de pirâmide financeira, o que configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951, art. 2º, IX), tornando-o nulo de pleno direito (CC, art. 166, II). A nulidade contratual impede a exigência de cláusula penal, bem como o pagamento de rendimentos prometidos, pois implicaria convalidação de prática ilícita e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. A tese de reversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ) não se aplica a contratos nulos por ilicitude do objeto. A frustração decorrente do inadimplemento de promessa de altos lucros não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento inerente ao risco assumido voluntariamente pelo investidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de pirâmide financeira torna nulo o contrato por ilicitude do objeto, impedindo a exigência de cláusulas penais ou de rendimentos prometidos. É devida apenas a restituição do capital comprovadamente investido, com correção monetária e juros legais. A frustração contratual oriunda de investimento de risco em negócio ilícito não gera, por si só, dano moral indenizável. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 182; CPC, arts. 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 28, § 5º; Lei 1.521/1951, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0826936-37.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.02.2024; TJPB, AC nº 0006174-57.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.02.2022; TJPB, AC nº 0821734-74.2023.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 971. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0811145-23.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) Portanto, o reconhecimento da fraude e do inadimplemento total impõe a declaração de rescisão dos contratos verbais e escritos eivados de nulidade, com a consequente responsabilização solidária dos requeridos. 2.4. DOS DANOS MATERIAIS E DO DEVER DE RESTITUIÇÃO Uma vez declarada a nulidade ou a resolução do contrato por culpa exclusiva dos fornecedores, surge o dever inafastável de restituir os valores desembolsados pelo autor, em observância ao princípio da reparação integral, insculpido no art. 944, caput, do Código Civil. A finalidade da condenação em danos materiais é recompor o patrimônio da vítima ao status quo ante, impedindo que os réus se beneficiem da própria torpeza ou do enriquecimento ilícito. O montante do prejuízo material foi devidamente quantificado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Esse valor corresponde à soma dos dois contratos de investimento detalhados na exordial e corroborados pelos comprovantes de transação eletrônica e faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos. Importante ressaltar que os réus, em sua defesa genérica apresentada pela curadoria especial ou pela ausência de contestação específica da empresa, não lograram êxito em infirmar os valores apresentados, nem comprovaram qualquer fato extintivo ou modificativo do direito do autor. A restituição deve abranger a totalidade do capital investido, sem qualquer desconto de multas contratuais, uma vez que as cláusulas penais previstas em negócios jurídicos nulos ou rescindidos por fraude não produzem efeitos contra o consumidor lesado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos envolvendo investimentos fraudulentos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0832652-88.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0832652-88.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2026) No tocante aos critérios de atualização monetária, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a incidir desde a data de cada desembolso, a fim de preservar o valor real da moeda. Quanto aos juros de mora, estes devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 440. 2.5. DOS DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais também merece acolhimento. Ao contrário do que ocorre em meros inadimplementos contratuais do cotidiano, o presente caso envolve uma fraude orquestrada sob a fachada de um empreendimento agrícola legítimo. A frustração da legítima expectativa do autor, que destinou economias consideráveis para um investimento prometido como seguro e rentável, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana. A conduta dos réus, ao montarem um esquema de pirâmide financeira, caracteriza ato ilícito grave, eivada de má-fé, causando angústia, incerteza e severo abalo psicológico ao investidor que se vê privado de seus recursos financeiros. O nexo de causalidade entre a ação dolosa dos réus e o dano moral sofrido pelo autor é cristalino, pois foi o ardil dos requeridos que induziu o promovente ao erro, resultando em perda patrimonial e desequilíbrio emocional. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reiteração de condutas fraudulentas no mercado de consumo. O autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Trata-se de quantia extremamente moderada e até inferior ao que este juízo costuma arbitrar em casos de fraudes de larga escala. No entanto, em observância ao princípio da adstrição (art. 141 e 492 do CPC), a condenação deve limitar-se ao valor solicitado. A jurisprudência deste Tribunal, embora por vezes cautelosa, reconhece a reparabilidade extrapatrimonial quando a conduta do fornecedor é pautada por fraude deliberada: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814338-15.2024.8.15.0000 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0814338-15.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024) Desse modo, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor postulado é medida de justiça, servindo como lenitivo à dor moral experimentada e como sanção à conduta ilícita perpetrada pelos requeridos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos verbais e escritos de investimento em bancadas hidropônicas firmados entre BRUNO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO e os réus HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, por culpa exclusiva destes últimos, diante da configuração de fraude e inadimplemento absoluto; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, à restituição integral do capital investido pelo autor, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data de cada desembolso (conforme comprovantes de ID 85541966 e ID 85541967), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação válida; c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; d) CONFIRMAR a tutela cautelar de urgência deferida na decisão de ID 85959135, tornando definitivo o arresto de ativos financeiros dos réus até o limite do valor total da condenação; e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito