Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO PAN. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0852400-72.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELISELOTE CARVALHO DA SILVA SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos já qualificados. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos (Id. 97509176). O demandado recorreu e o E.TJPB conheceu parcialmente do recurso (Id.125073349). A sentença transitou em julgado em 09/10/2025 (Id. 125073372). As partes informaram que transacionaram e juntaram minuta do acordo requerendo sua homologação (Id.125073358). É o relatório. Decido. Inicialmente, como houve o trânsito em julgado da sentença, procedo com a evolução da classe processual, no sistema PJe, para cumprimento de sentença (159). Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes e quitação se encontram expostos nos Ids. 125073358 e 125073362. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Tem-se que a conciliação é instrumento de pacificação social, tendo o Código de Processo Civil dado ênfase à possibilidade das partes acordarem sobre seus respectivos interesses. Na hipótese dos autos, as partes concretizaram acordo, pondo fim, consequentemente, ao litígio, mediante transação. Cumpre esclarecer que a transação é causa de extinção da ação executiva, nos termos da lei. Com efeito, dispõe o art. 924, inciso III, do CPC/2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Destarte, na hipótese, as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe, pois
trata-se de medida integrativa da atividade das partes. ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 125073358, declarando extinta a ação executiva, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC/2015. Custas rateadas entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que lhe fora deferida. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu advogado. Publicada eletronicamente. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida, calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, arcar com o recolhimento de 50% do valor da custas processuais. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
30/10/2025, 00:00