Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809209-06.2024.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante. Analisando os extratos bancários de IDs 155329927, 155329928 e 155329929, verifica-se que o embargante possui saldos irrisórios (valores inferiores a R$ 2.000,00 no total) e ausência de movimentações vultosas, o que corrobora a presunção de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DO VALOR DA CAUSA Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo embargado (ID 158399764). Em sede de embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao valor do débito exequendo ou ao proveito econômico perseguido. No caso, a execução principal (0802433-58.2022.8.15.0331) possui o valor de R$ 11.031,17. Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, determino a retificação, de ofício, do valor da causa nestes embargos para R$ 11.031,17. Proceda a Secretaria com a alteração no sistema PJe. 3. DA CITAÇÃO DA DENUNCIADA E SUSPEITA DE OCULTAÇÃO Quanto ao pedido de citação por hora certa de Rafaella Viana Alves de Assis, verifico que as diligências anteriores (ID 112879976 e 158399778) indicam que a mesma "não reside no local" ou é "desconhecida" pelos atuais moradores. A citação por hora certa exige a suspeita fundada de ocultação (art. 252 do CPC), o que não se confunde com a simples mudança de endereço. No entanto, considerando que Rafaella é esposa/companheira do embargante Francisco — o qual já está devidamente citado e representado nos autos — e que o embargado alega que ambos residem juntos, intime-se o embargante, por sua advogada, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o atual paradeiro/endereço de Rafaella Viana Alves de Assis, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. Com o novo endereço, expeça-se mandado de citação, facultando-se ao Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas do art. 252 e seguintes do CPC, caso verifique indícios de que a denunciada se oculta para não receber a citação. 4. DO EXAME GRAFOTÉCNICO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Para a viabilização da perícia grafotécnica já deferida (ID 131517522), faz-se indispensável o manuseio do documento original. Determino que o embargante, Francisco de Assis Gonzaga Ferreira, proceda ao depósito em cartório do original do contrato de locação (objeto do ID 104473537), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (presunção de veracidade das alegações da parte contrária quanto à falsidade). Após o depósito, venham os autos conclusos para nomeação de perito grafotécnico, fixação de honorários e formulação de quesitos pelo juízo. Diante dos graves indícios de falsificação documental apontados pela certidão da serventia extrajudicial (ID 110570768), reservo-me para analisar a necessidade de remessa de peças ao Ministério Público para fins de apuração criminal (art. 40 do CPP) somente após a conclusão da perícia grafotécnica. Intimem-se. Cumpra-se. BAYEUX, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito