Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estaduais] 0816499-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Os autos retornam a este juízo por determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por meio de decisão monocrática terminativa (ID 110815675), nos termos do que foi decidido no IRDR 10, fixou o entendimento de que ações propostas antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e cujo valor não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar segundo o rito especial da Lei nº 12.153/2009, sendo incompetente o Tribunal de Justiça para apreciar o recurso de apelação, cuja competência é das Turmas Recursais. No caso,
trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, cujo valor da causa está dentro do limite legal fixado para os Juizados da Fazenda Pública, bem ainda foi proposta antes da instalação formal dos Juizados da Fazenda Pública na Comarca de João Pessoa. Assim, com base nos elementos constantes dos autos, verifico que não houve nenhum prejuízo às partes em razão do rito adotado, bem ainda a instrução processual se desenvolveu de maneira regular, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, a matéria foi exaustivamente enfrentada, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba. Desse modo, entendo pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, convalidando-se os atos processuais já praticados, inclusive a sentença de mérito anteriormente proferida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 283, parágrafo único, do CPC, 127, XLIII, do RITJPB, art. 5º, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, e nos termos da tese firmada no IRDR nº 10 do TJPB, DECIDO: 1. CONVALIDAR todos os atos processuais praticados até o presente momento, inclusive a sentença proferida no ID 59054929; 2. REABRIR O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para que a parte eventualmente interessada, querendo, interponha recurso para a Turma Recursal competente, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009; Intimem-se as partes desta decisão, dando-lhes ciência inequívoca dos novos prazos recursais e do redirecionamento da instância recursal competente. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antonio Carneiro de Paiva Junior