Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO COELHO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM E READEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS REDUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de reparação de danos materiais e morais proposta por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S.A., versando sobre supostos desfalques em conta do PASEP. Após o indeferimento da gratuidade integral e a concessão de redução de 80% das custas com parcelamento em duas vezes, a parte autora recorreu. O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0823618-73.2025.8.15.0000, manteve a redução de 80%, mas ampliou o parcelamento para quatro prestações. Retornados os autos, a autora foi intimada para pagar a primeira parcela, mantendo-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento da primeira parcela das custas processuais iniciais, após a fixação definitiva das condições de pagamento pelo Tribunal de Justiça e regular intimação no juízo de origem, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário, embora seja um direito fundamental, condiciona-se ao cumprimento dos pressupostos processuais, entre os quais se inclui o preparo das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de gratuidade integral. 4. Definidas as balizas do benefício pelo Tribunal de Justiça (redução de 80% e parcelamento em 4 vezes), o recolhimento da primeira prestação passa a ser condição imprescindível para o processamento da demanda. 5. A inércia da parte autora em efetuar o pagamento da parcela inicial no prazo de 15 dias, após intimação específica após o julgamento do recurso, caracteriza o abandono do dever de preparo. 6. O art. 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição como consequência objetiva do não pagamento das custas e despesas de ingresso. 7. Sem o recolhimento das custas, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, o que impede o juízo de avançar para a análise do mérito ou mesmo para a citação da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O descumprimento da obrigação de recolher as custas iniciais, ainda que reduzidas e parceladas judicialmente, após regular intimação, enseja o cancelamento da distribuição do feito. 2. O pagamento da primeira parcela das custas é requisito indispensável para a formação válida da relação processual, e sua ausência implica extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não há
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821461-41.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO COELHO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A promovente fundamentou sua pretensão na existência de supostas irregularidades e desfalques em sua conta individual do PASEP, alegando que o banco réu, na qualidade de gestor do programa, não teria aplicado as correções monetárias e juros devidos ao longo das décadas de serviço público. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este juízo, após determinar a comprovação da hipossuficiência, exarou decisão (ID 121297257) reduzindo as custas em 80% e autorizando o parcelamento em 2 vezes. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Des. José Guedes Cavalcanti Neto, deu parcial provimento ao recurso apenas para ampliar o parcelamento do saldo remanescente das custas (R$ 183,69) para 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas (ID 127421245). Com o retorno dos autos a este juízo e a baixa do agravo, a parte autora foi devidamente intimada pelo Sistema PJe (ID 131282277) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o decurso do prazo sem que houvesse a comprovação do pagamento ou qualquer manifestação da parte, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória ou da angularização da relação processual, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no não recolhimento das custas iniciais. Analisando o processo com a devida atenção aos prazos e movimentações, constata-se com clareza que a questão da gratuidade foi exaustivamente debatida, inclusive em segunda instância, restando fixada a obrigação da autora de arcar com 20% do valor das custas, de forma parcelada em quatro meses. Apesar de ter sido beneficiada com uma redução substancial do encargo financeiro e com o parcelamento ampliado pelo Tribunal de Justiça, a autora não cumpriu com a determinação de recolher sequer a primeira prestação, mesmo após ter sido expressamente intimada das consequências de sua omissão. Nesse norte, o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O legislador foi taxativo ao impor o cancelamento da distribuição como consequência direta e imediata da falta de preparo inicial. Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição e ao processamento do feito. A natureza tributária da taxa judiciária impõe o seu recolhimento como condição sine qua non para a movimentação da estrutura do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de gratuidade integral, o que foi expressamente afastado no caso em tela por este juízo. A ausência desse recolhimento impede a formação válida da relação jurídica processual. Assim, sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO