Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813665-82.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora foi regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 112461221), tendo apresentado manifestação no id 117218905. Todavia, analisando os documentos e alegações acostados, verificou-se que não restou demonstrada, de forma inequívoca e satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, cujo valor, inclusive, não se mostrou elevado (decisão de id 128828592). Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento, o qual, contudo, não foi provido, tendo sido mantida a decisão, conforme se extrai do id 136454703. Com isso, a parte protocolou pedido de desistência e arquivamento do feito (id 154895924) É o relatório. Decido. Na verdade, a hipótese não é de homologação de desistência por sentença, pois não chegou a acontecer recolhimento de custas judiciais após o indeferimento da gratuidade judiciária. Sendo assim, o correto é o simples arquivamento dos autos, com aplicação do art. 290 do CPC. Fazendo dessa forma, além de não se causar nenhum prejuízo à parte exequente, pois o efeito prático, para ela, é o mesmo que se teria com homologação de desistência por sentença, fica resguardada fidedignidade ao conteúdo e movimentação processuais. Isto posto, com base no art. 290 do CPC, arquive-se. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito