Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: RAMON ARAUJO DA SILVA. SENTENÇA I. Relatório
Processo n. 0815103-31.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RAMON ARAUJO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. O processo já havia alcançado a fase pós-sentença, com decisão de mérito proferida (ID 103244792) e posteriormente integrada pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 124053467). Em petição de ID 125915766, a parte autora, BANCO BRADESCO S.A., noticiou a celebração de um acordo com o réu para quitação integral do débito objeto da lide e requereu sua homologação judicial. O instrumento do acordo foi anexado sob o ID 125915768. Inicialmente, este juízo verificou que o referido instrumento continha a assinatura eletrônica apenas do advogado da instituição financeira (ID 125915768), ausente a manifestação de vontade expressa do réu ou de sua procuradora. Em razão disso, foi proferido despacho (ID 136472833), determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre os termos da transação proposta. Em resposta, a parte ré, por meio de sua advogada, Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes, protocolou a petição de ID 136873527, na qual ratificou integralmente os termos do acordo apresentado. Na mesma oportunidade, informou o cumprimento total da obrigação, anexando os comprovantes de pagamento (IDs 136873537, 136873535 e 136873536). A parte autora, por sua vez, juntou aos autos o termo de quitação (ID 136873534), datado de 29 de outubro de 2025, no qual declara o integral cumprimento do acordo e outorga plena, geral e irrevogável quitação quanto ao contrato que originou o débito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A questão a ser analisada restringe-se à verificação da legalidade do acordo celebrado entre as partes para fins de homologação judicial. A transação é um negócio jurídico que permite às partes, por meio de concessões mútuas, prevenir ou encerrar um litígio, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. É um mecanismo de autocomposição que o ordenamento jurídico incentiva, pois promove a solução consensual dos conflitos e a pacificação social. No caso dos autos, as partes, maiores e capazes, representadas por seus advogados, decidiram compor amigavelmente a lide. O objeto da transação refere-se a direitos patrimoniais de caráter privado, sobre os quais a lei permite a livre disposição, não havendo qualquer impedimento legal para a sua celebração. O vício inicialmente identificado, qual seja, a ausência da assinatura da parte ré no instrumento de acordo (ID 125915768), foi plenamente sanado. A manifestação posterior do réu, através da petição de ID 136873527, não deixa dúvidas quanto à sua concordância com todos os termos da avença. Essa ratificação expressa supre a irregularidade formal e confirma a vontade das partes em encerrar o conflito. Ademais, a prova do cumprimento integral da obrigação acordada é robusta. O réu apresentou os comprovantes de pagamento dos valores pactuados (IDs 136873537, 136873535 e 136873536), e o autor, por sua vez, confirmou o recebimento e deu plena e irrestrita quitação ao débito (ID 136873534), informando nada mais ter a reclamar. Diante desse cenário, a homologação do acordo é medida que se impõe. A vontade das partes foi livremente manifestada, o objeto é lícito e os requisitos formais foram atendidos, ainda que de forma sucessiva. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme comprovado e reconhecido por ambas as partes, a extinção do processo deve ocorrer também com base no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal, que determina a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petições e documentos de IDs 125915766, 125915768 e 136873527. Em consequência, e tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Consta nos autos o comprovante de pagamento das custas (ID 136873536). Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito