Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Etapa Alimentar] 0836711-03.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como quaisquer direitos ou ações contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Transcrevo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de obrigações sucessivas, recai o regramento previsto no verbete da Súmula nº 85 do STJ, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, restam prescritas todas as verbas eventualmente devidas em período anterior à data do ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis apenas aquelas relativas aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura, devendo a prescrição quinquenal ser observada na fase de liquidação, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. DO MÉRITO A controvérsia reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integram a remuneração do servidor, para compor a base de cálculo do décimo terceiro salário. O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Paraíba, estabelece que “remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei”. Já o art. 59 da mesma norma dispõe que “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Da leitura desses dispositivos, verifica-se que a base de cálculo do décimo terceiro salário deve abranger todas as verbas de caráter remuneratório, ou seja, aquelas pagas com habitualidade, que integram a contraprestação pelo exercício regular do cargo. Desse modo, a procedência do pedido depende fundamentalmente da natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde: se são vantagens remuneratórias permanentes ou se são indenizatórias/transitórias. A Lei Estadual nº 11.718/2020, de aplicação direta ao caso por abranger todos os Poderes do Estado da Paraíba, inclusive o Judiciário, trouxe reforço normativo relevante ao definir expressamente a natureza das verbas discutidas. Vejamos: Art. 1º Fica vedada, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal, a redução da remuneração dos servidores públicos estaduais: I - do Poder Executivo; II - do Poder Legislativo; III - do Poder Judiciário; IV - do Ministério Público do Estado; V - do Tribunal de Contas do Estado; VI - da Defensoria Pública; e VII - da Universidade Estadual da Paraíba Em seu art. 1º, §2º, o legislador estadual reconheceu que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde “são considerados verbas remuneratórias essenciais à subsistência dos servidores”, afastando qualquer dúvida sobre sua classificação. Transcrevo abaixo: §1º Entende-se por remuneração a soma dos valores referentes ao vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei), e as demais vantagens pecuniárias permanentes pagas em razão do cargo (gratificações e demais vantagens) § 2° O auxílio alimentação e o auxílio saúde são considerados verbas remuneratórias essenciais à subsistência dos servidores e somente poderão ser reduzidos se o Poder ou órgão comprovar, de maneira pública e por documentação idônea que tomou as medidas previstas no art. 169, § 3°, I da Constituição Federal, tendo como base de comparação o mês imediatamente anterior à decretação de calamidade pública no Estado da Paraíba. Essa previsão legal tem efeito vinculante para a Administração, evidenciando que tais parcelas não possuem caráter indenizatório ou eventual, como ocorre, por exemplo, com adicionais condicionados a fatores específicos, como insalubridade, ou gratificações propter laborem, que cessam quando ausentes as condições que as justificam. Compulsando os autos, as fichas financeiras da parte, constantes do ID 124676134 e seguintes, demonstram que tanto o auxílio-alimentação quanto o auxílio-saúde foram pagos de forma contínua e mensal durante os exercícios de 2020 a 2025, sem qualquer interrupção ou condição excepcional. Esse padrão de pagamento confirma a habitualidade e a permanência dessas verbas enquanto o servidor estiver na ativa, o que, aliado à definição legal expressa, comprova que integram a remuneração do servidor para todos os efeitos previstos na LC nº 58/2003, especialmente para o cálculo do décimo terceiro salário. O Estado da Paraíba, em sua contestação, sustentou que os auxílios discutidos teriam natureza indenizatória, equiparando-os a verbas com outras gratificações transitórias, alegando que não poderiam compor a base de cálculo de vantagens permanentes. Todavia, essa argumentação não encontra respaldo na legislação estadual vigente nem na prova documental produzida. Enquanto as verbas propter laborem ou de natureza indenizatória são pagas em situações excepcionais e cessam quando ausentes as condições que as autorizam, os auxílios alimentação e saúde são pagos de forma automática e regular a todos os servidores ativos, sem qualquer exigência de desempenho específico ou circunstância extraordinária. O próprio legislador estadual, por meio da Lei nº 11.718/2020, reconheceu expressamente a sua natureza remuneratória, não havendo margem para interpretação em sentido contrário. O TJPB, ao julgar caso envolvendo Procuradores do Estado (que buscam, dentre outras questões, a mesma ampliação da base de cálculo para o 13º salário), acolheu o pleito, determinando a inclusão de verbas de caráter remuneratório nas respectivas bases de cálculo. A decisão enfatizou que a base deve ser a totalidade da remuneração, definida pelo montante do subsídio e das verbas de caráter remuneratório: PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas em outra peça processual. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO PROMOVIDO. PEDIDO AUTORAL VISANDO ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO 1/3 DE FÉRIAS DOS PROCURADORES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, DE PLANO, O PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. FIXAÇÃO POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Conforme se pode constatar no pedido formulado na petição inicial, a parte Autora pretende obter provimento judicial favorável no sentido de os Procuradores Estaduais passarem a receber o décimo terceiro salário e o 1/3 de férias tomando como base de cálculo todas as verbas remuneratórias por eles percebidas e não apenas sobre o subsídio. Assim sendo, inegável que não se mostra um cálculo fácil de realizar, levando em conta não apenas a quantidade de Procuradores Estaduais, como a situação funcional de cada um deles, de modo que nessas hipóteses resta autorizado a fixação do valor da causa por mera estimativa. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DO MANEJO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE IMPOR AO LEGISLADOR A EDIÇÃO DE LEI INTEGRATIVA PARA COMPLETAR NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REJEIÇÃO. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem como fundamento tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão dos Poderes ou de órgão administrativo. Ou seja, seu objetivo é provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Não é o caso dos autos, no qual a parte Autora pretende uma interpretação ampla de dispositivo constitucional, conjugando-o com a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROCURADORES DO ESTADO DA PARAÍBA REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO 1/3 DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2008. PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ALÉM DO MONTANTE NOMINAL DO SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. ADI 4941 DO STF. TERÇO DE FÉRIAS. CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROVIMENTO AO RECURSO. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. (0850345-22.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em casos similares envolvendo servidores do Poder Judiciário, já julgou procedente o pedido para inclusão do Auxílio de Saúde e Auxílio-Alimentação na base de cálculo do 13º salário. O TJRN explicitamente reconheceu que tais valores têm caráter permanente e remuneratório, rejeitando o argumento da natureza propter laborem levantado pelo Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJRN. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE QUE SE CLASSIFICA COMO ÓRGÃO PÚBLICO INDEPENDENTE, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DESTINATÁRIO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 99 E 168 DA CF/1988. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE E RESPECTIVOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS PROVENIENTES DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, NA FORMA DO ART. 7º DA LCE 426/2010 E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 19-TJRN/2019. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a jurisprudência do STJ e do TJRN, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde são verbas remuneratórias de caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva enquanto na ativa, ainda que não incorporáveis aos proventos de inatividade, razão pela qual devem compor a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e do 13º salário. As despesas com o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-saúde e respectivos reflexos remuneratórios aos servidores do TJRN devem ser custeadas com recursos públicos provenientes de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal estadual, na forma do art. 168 da CF/1988, do art. 7º da LCE 426/2010 e do art. 6º da Resolução nº 19-TJRN/2019 (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08084493020238205124, Relator.: GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08594746320238205001, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) Portanto, diante da classificação expressa da Lei nº 11.718/2020 e da consonância com a jurisprudência, é imperiosa a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o Estado da Paraíba a incluir o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora, reconhecendo a natureza remuneratória de tais parcelas, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação até 08/12/2021 (Temas 810 do STF e 905 do STJ), passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença não está sujeita a reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito