Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIO SANTOS ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO SERGIO MALHEIROS FELICIANO SEGUNDO - PB33215, HERMANO BATISTA DO REGO NETO - PB24138, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB12152 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827650-35.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por José Mario Santos Araujo em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o promovente alega ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Analista Bancário 1, mas foi considerado desistente por não ter respondido ao e-mail de convocação supostamente enviado em 21/02/2025, o qual afirma não ter recebido. Pleiteia sua reintegração ao certame ou, subsidiariamente, a reserva da vaga correspondente à sua classificação. É o que convém relatar. Apresentada contestação e réplica. Decido. Ab initio, defiro o pedido de retomada de acompanhamento pela Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S.A., bem como de comunicações e intimações exclusivas requerido pela parte promovida, conforme pedido contido na p. 2 do ID 122592797. Atente-se à escrivania para incluir no sistema PJe a Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S.A., de modo que comunicações e intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da referida Procuradoria. Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. No presente caso, verifico que tais requisitos estão preenchidos, pois há probabilidade do direito diante da ausência de comprovação inequívoca de ciência do candidato quanto ao e-mail de convocação; há perigo de dano, já que o concurso encontra-se em andamento e o autor pode perder definitivamente sua vaga; e há reversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência permitirá sua exclusão posterior do certame. Vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE MENSAGEM DE EMAIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. CONVOCAÇÃO FRUSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A respeito da publicidade do ato de convocação de candidato aprovado em concurso público, a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional fixou-se no sentido de que quando há longo lapso temporal entre a homologação do resultado do concurso e a convocação, faz-se necessária a comunicação pessoal do candidato. Nesse sentido (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2012). 2. Na concreta situação dos autos, a homologação do resultado final do concurso foi publicada em 01/02/2017 (id 209556577) e o ato de convocação da apelante deu-se em 23/12/2019 (id 209556522), restando pois, caracterizado lapso temporal razoável para se exigir a comunicação pessoal do candidato, nos termos do julgado acima mencionado. 3. A Administração enviou email comunicando a impetrante acerca de sua convocação. Não há nos autos, porém comprovante do recebimento da mensagem ou, da efetiva ciência da correspondência pela impetrante. 4. Os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao cargo público (AgRg no RMS n. 38.168/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015). 5. A Administração não adotou a devida cautela no que tange à obter a comprovação de recebimento do correio eletrônico pela impetrante e tampouco demonstrou ter adotado outros meios possíveis de contato com a candidata, a despeito de dispor de dados como telefone e endereço residencial. 6. Não observados os princípios da publicidade e da razoabilidade, evidencia-se ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato vergastado, que justifica o controle jurisdicional do ato administrativo. 7. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10153265420204013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) Assim, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco do Nordeste do Brasil S/A reintegre imediatamente o autor no processo de qualificação do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, convocando-o pessoalmente por meio que assegure a certeza de sua ciência (e-mail com confirmação de leitura e/ou contato telefônico), concedendo-lhe os prazos integrais previstos no edital. Alternativamente, caso a reintegração imediata não seja possível, deverá ser reservada a vaga correspondente à sua classificação (366ª posição na ampla concorrência) até o julgamento final da demanda, tudo isso sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Por fim, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimadas as partes, pelo DJEN, cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito