Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARA DE FATIMA NASCIMENTO MONTEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MARA DE FATIMA NASCIMENTO MONTEIRO, interpôs embargos de declaração contra sentença de ID 99721011, ao argumento de que referida decisão incorreu em contradição na medida em que este juízo não reconheceu a suspeição superveniente do perito em razão de desafeto pessoal com o assistente pericial da parte promovida, requer que este juízo se pronuncie a respeito das manifestações do assistente pericial da promovente, reconhecendo a flagrante nulidade da perícia, tendo em vista ter sido confeccionado por profissional que não possui expertise na produção probatória designada e por fim alega que houve contradição na sentença, por este motivo requer que seja modificado o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ. Pugnou pelo acolhimento dos embargos e a consequente modificação da decisão. Contrarrazoes aos embargos (ID.101089049). É o relatório. DECIDO. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelação e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. (Apelação Cível nº 200.2011.002745-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Saulo Henriques de Sá e Benevides. unânime, DJe 12.11.2011). DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. P.I. Considerando que já existe recurso de apelação nos autos,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839797-69.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] INTIME-SE a parte autora, ora, apelada, para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento da apelação. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito