Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSICLEIDE ALVES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842519-37.2024.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pois bem.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa e pela parte autora contra Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Em suma, sustenta o Embargante (Município de João Pessoa) que houve omissão, deste Juízo, pois não se manifestou sobre a formalização do pedido administrativo do servidor, para a percepção dos vales-transporte transporte, com o devido desconto legal. Instado a contrarrazoar os embargos de declaração apresentados, o autor opôs novos Embargos de Declaração, sustentando que houve omissão, deste Juízo, pois não se manifestou sobre as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento, apesar de mencionar no corpo do Decisum, para a percepção dos vales-transporte transporte, com o devido desconto legal. Ora, registre-se que esclarecer que o Decisum ora embargado, apresentou suas razões, expondo de forma clara suas decisões, inclusive quanto à ausência do comprovante do requerimento administrativo nos autos. Portanto, quanto ao pedido de modificação do julgado, pela disposição supra, não há como acolher os embargos opostos, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada contradição, omissão ou obscuridade apontada. Para o seu acolhimento, far-se-ia necessária a presença de algum desses pressupostos. Consequentemente, no caso da ausência daqueles, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ainda, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento."(STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022). Dessarte, não pretende o Embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, que é defeso pela via dos declaratórios. Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria na inadequação da via eleita, como já dito. Logo, nos moldes do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos opostos no tocante ao referido pleito, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito