Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO RAPOSO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851801-07.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A Embargante manejou os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando, em síntese, que a Sentença julgou procedente o pedido, demonstrou omissão por não enfrentar a preliminar “DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR”. Dessa forma, requer que sejam conhecidas e providas estas razões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhe os efeitos legais, a fim de que seja modificada a decisum, tendo em vista a obscuridade, erro material e omissão acima descritas. O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos (ID nº 66834675). Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. De fato, houve na decisão atacada a omissão apontada. (art. 1.022, do CPC/15). Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). A propósito, o Tribunal de Justiça Paraibano já decidiu que "Dá-se aos embargos de declaração efeitos meramente integrativos quando a análise da matéria omissa não implica nenhuma alteração no julgamento do recurso cujo acórdão se impugna. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002234020168150311, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 03-10-2019) Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a omissão apontada e supri-la, passando a constar no fundamento da sentença a seguinte redação: “A parte contestante sustenta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que os descontos realizados em folha seriam devidos, por se tratarem de verbas incorporáveis à aposentadoria, inexistindo, portanto, conflito a justificar a atuação jurisdicional. Não assiste razão. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a presença do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. Há necessidade sempre que a parte busca em juízo a proteção de um direito cuja satisfação não se mostra possível extrajudicialmente, e adequação quando o provimento postulado é compatível com a tutela requerida. No caso, verifica-se a presença de pretensão resistida, uma vez que a PBPrev defende a legalidade dos descontos impugnados, ao passo que a parte autora sustenta sua indevida realização e busca a cessação imediata. Evidente, pois, a existência de conflito de interesses, apto a justificar a intervenção judicial. Diante disso, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, pois a demanda revela-se tanto necessária quanto adequada, tendo em vista a existência de resistência manifesta do réu à pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.” Esta é a correção necessária, preservados os demais termos da sentença. Definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em honorários advocatícios, além da remessa necessária e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito