Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO INÁCIO DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE SALDO DO PASEP. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE 90% DO VALOR DEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA EM CARÁTER IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - ID do Documento 154849734 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 04/03/2026 21:25:14 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856563-27.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO INACIO DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL, na qual o promovente sustentou, em síntese, a existência de falhas na gestão de sua conta individual do PASEP, alegando a ocorrência de saques indevidos e a ausência de correta atualização monetária dos saldos acumulados entre os anos de 1971 e 1988. Requereu, ao final, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores desfalcados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo, ao analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, proferiu decisão deferindo a gratuidade parcial, concedendo a redução de 90% sobre o valor das custas iniciais e determinando a intimação do promovente para o recolhimento da parcela remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimado, o promovente requereu a dilação do prazo para o cumprimento da diligência, tendo sido deferido por este juízo que concedeu prazo improrrogável para que a parte comprovasse o recolhimento das custas processuais com o desconto anteriormente deferido, sob expressa advertência de que a inércia resultaria no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O promovente foi regularmente intimado. Decorrido o interstício legal e o prazo suplementar concedido, certificou-se a ausência de manifestação ou de comprovação do pagamento do preparo inicial. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 290, estabelece uma regra objetiva de saneamento e viabilidade da máquina judiciária, determinando que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias". Tal dispositivo visa evitar o processamento de demandas que não atendam aos requisitos fiscais e orçamentários do Poder Judiciário, garantindo que apenas as ações devidamente preparadas (ou legalmente isentas) ocupem o tempo e os recursos públicos. No caso em apreço, observa-se que o promovente foi beneficiado com uma redução substancial de 90% sobre o valor das custas, restando-lhe o ônus de arcar com apenas 10% do montante original. Ocorre que, mesmo diante de tal facilitação e da posterior concessão de dilação de prazo em caráter improrrogável, o promovente quedou-se inerte. A inércia da parte, após oportunidades para regularizar o preparo, configura o descumprimento de um dever processual basilar. É importante ressaltar que o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC prescinde da intimação pessoal da parte. A norma é clara ao exigir apenas a intimação na pessoa do advogado, o que foi plenamente satisfeito nos autos. A falta de preparo inicial não se confunde com o abandono da causa (que exigiria a intimação pessoal do art. 485, §1º), mas sim com a ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual. A ausência do recolhimento das custas de ingresso impede a angularização da relação jurídica processual e obsta o prosseguimento do feito. Uma vez que o promovente não cumpriu a determinação judicial, mesmo após a advertência explícita sobre a sanção processual aplicável, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem por força de lei. Dessa forma, constatada a contumácia da parte no que pertine ao recolhimento do preparo, a extinção do feito sem resolução de mérito é o corolário lógico da inobservância das normas procedimentais que regem o acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.I.C Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais.