Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: MARCOS DE BRITO PINHEIRO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863390-88.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA contra MARCOS DE BRITO PINHEIRO, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso. Devidamente citado (ID 116562313), o executado não efetuou o pagamento nem apresentou embargos à execução no prazo legal. Em petição de ID 127482664, a parte exequente informou a quitação integral do débito objeto da presente ação, requerendo a extinção do processo e a consequente baixa de eventuais restrições cadastrais em nome do executado. É o breve relatório. Decido. A parte exequente, titular do crédito em execução, noticiou nos autos a satisfação da obrigação pelo devedor, requerendo a extinção do feito. Dessa forma, a perda superveniente do objeto da ação é medida que se impõe, uma vez que a finalidade da execução foi alcançada com o pagamento da dívida. A extinção do processo, em casos de satisfação da obrigação, encontra amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a quitação do débito, é direito do executado ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes, caso tenha havido inscrição por força deste processo, devendo a medida ser efetivada com urgência.
Ante o exposto, e considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda, com urgência, à baixa de eventuais restrições em nome do executado, MARCOS DE BRITO PINHEIRO, CPF: 115.677.424-16, que tenham sido inscritas em razão deste processo, oficiando-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para o devido cumprimento. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, ante a quitação do débito informada pelas partes. Publique. Registre. Intimem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100116070433100000095231860 a. Procuração - JDC [assinado] Procuração 24100116070497900000095231861 b. Ata eleição de síndico Registrada - 03-06-2024 Documento de Comprovação 24100116070571700000095231862 c. Convenção de Condominio Documento de Comprovação 24100116070661300000095231863 d. Ata Completa - Registrada (Prest de contas - Prev. Orcamentaria)-1-8 Documento de Comprovação 24100116070759400000095231864 d. Ata Completa - Registrada (Prest de contas - Prev. Orcamentaria)-9-15 Documento de Comprovação 24100116070843800000095231865 05-203 - Matrícula Documento de Comprovação 24100116070958400000095231871 05-203 - Relatório de débitos - Cb 1 Documento de Comprovação 24100116071032600000095231872 05-203 - Relatório de débitos - Cb 2 Documento de Comprovação 24100116071092500000095231874 05-203 Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_3050 [assinado] Documento de Comprovação 24100116071155100000095232825 Und 05.203. Not. ACORDO ROMPIDO Documento de Comprovação 24100116071238200000095232826 Despacho Despacho 24100210154017900000095252169 Decisão Decisão 24100310131758200000095272932 Despacho Despacho 25012418491578100000100103330 Intimação Intimação 25012708134898700000100214917 Despacho Despacho 25012418491578100000100103330 Petição Petição 25020616530499500000100810870 05-203 - Custa inicial - R$ 243,10 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020616530562100000100810871 05-203 - Custa postal - R$ 13,78 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020616530650400000100810872 05-203 - comprovante - Custa inicial - 243,10 Documento de Comprovação 25020616530734900000100810873 05-203 - comprovante - Custa postal - 13,78 Documento de Comprovação 25020616530793900000100810874 Despacho Despacho 25062519020291600000107937709 Carta Carta 25062607371859500000107997072 Intimação Intimação 25062607374957500000107997776 Despacho Despacho 25062519020291600000107937709 Resposta Resposta 25070715561731300000108617647 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25071903374600000000109322439 Petição Petição 25111717005220600000119590153 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25062519020291600000107937709, Carta: 25062607371859500000107997072, Intimação: 25062607374957500000107997776, Despacho: 25012418491578100000100103330, Despacho: 24100210154017900000095252169, Documento de Comprovação: 24100116070958400000095231871, Documento de Comprovação: 24100116071032600000095231872, Petição Inicial: 24100116070433100000095231860, Procuração: 24100116070497900000095231861, Documento de Comprovação: 24100116070571700000095231862]