Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C&T CONTABILIDADE LTDA - ME.
REU: EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Processo n. 0859773-33.2018.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por C&T CONTABILIDADE LTDA ME, posteriormente retificada para C & T CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA EPP, em face da EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, em sua petição inicial (ID 17179686), narrou ter sido contratada pela empresa ré para a prestação de serviços contínuos de assessoria contábil, fiscal e de departamento pessoal, com pagamentos mensais. Sustentou que, após uma longa relação contratual, que perdurou de 16 de outubro de 2006 a 09 de dezembro de 2016, foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato por parte da demandada. Alegou, contudo, que a ré permaneceu inadimplente quanto a diversas parcelas de honorários contratuais relativas aos anos de 2015 e 2016, especificamente os meses de setembro, outubro, novembro, e frações do décimo terceiro de 2015, bem como os meses de janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016. O débito, segundo a exordial, perfazia o montante atualizado de R$ 48.286,88 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Informou ter notificado extrajudicialmente a ré (ID 17180102), sem, contudo, obter a quitação da dívida. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a empresa ré ao pagamento do valor integral do débito. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram parcialmente deferidos por este Juízo (ID 17458401), com a redução do valor das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas (ID 17700702). Subsequentemente, a autora peticionou (ID 17700690) requerendo o aditamento da inicial para retificar o polo ativo, a fim de que constasse a correta denominação da credora, C & T CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA EPP, o que foi deferido, uma vez que a documentação acostada já apontava para a referida pessoa jurídica como a efetiva prestadora dos serviços. Após tentativas de citação e redesignações de audiências, a parte ré, EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, foi devidamente citada e apresentou sua CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO (ID 44626390). Em sua defesa, argumentou, em suma, que a rescisão contratual se deu por justa causa, em virtude da má qualidade e da morosidade na prestação dos serviços pela autora, que supostamente culminou em atrasos de até 11 meses na entrega das demonstrações contábeis. Invocando a exceção do contrato não cumprido, defendeu a inexigibilidade do débito. Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 43.748,00 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais), montante este que alega ter despendido para contratar uma nova empresa de contabilidade, a "Pontual Assessoria Empresarial", com o objetivo de refazer os serviços contábeis de parte do ano de 2015 e todo o ano de 2016. Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Intimada, a parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E RESPOSTA À RECONVENÇÃO (ID 57645518). Refutou as alegações de má prestação de serviços, imputando a culpa por eventuais atrasos à própria ré, que teria sido negligente no fornecimento da documentação necessária para a execução dos trabalhos contábeis. Como questão processual de primeira ordem, arguiu a preliminar de litispendência e coisa julgada em relação ao pedido reconvencional. Para tanto, indicou a existência de uma demanda anterior, o processo nº 0805857-21.2017.8.15.2001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta Capital, no qual as mesmas partes litigaram sobre a mesma causa de pedir e pedido (indenização pela contratação da empresa "Pontual Assessoria Empresarial"), tendo sido a pretensão da ora ré/reconvinte julgada improcedente em sentença de mérito transitada em julgado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré/reconvinte requereu a realização de perícia judicial contábil (ID 62640400), enquanto a autora/reconvinda pugnou pela utilização, como prova emprestada, do depoimento testemunhal colhido nos autos do processo nº 0805857-21.2017.8.15.2001, reiterando o pedido de extinção da reconvenção. Após a devida tramitação, incluindo a intimação da ré/reconvinte para manifestação sobre a alegada litispendência (ID 73718113), o recolhimento das custas da reconvenção (ID 98489922), e a manifestação da parte ré não se opondo ao uso da prova emprestada (ID 74683535), sobreveio a Decisão Interlocutória de ID 123983552, datada de 24 de setembro de 2025. Nessa decisão, este Juízo acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o pedido de reconvenção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, por se entender que a matéria controvertida poderia ser dirimida por meio das provas documentais e orais já constantes dos autos, e foi deferida a utilização da prova oral produzida no processo nº 0805857-21.2017.8.15.2001 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. As partes foram intimadas da referida decisão e não interpuseram recurso. Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A legislação processual civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Tal hipótese se afigura no presente caso, onde a controvérsia remanescente, de natureza eminentemente de direito e de fato, pode ser satisfatoriamente solucionada a partir da análise da robusta prova documental produzida por ambas as partes, bem como pela prova oral admitida na forma de prova emprestada. Conforme já estabelecido na decisão saneadora de ID 123983552, a qual se encontra acobertada pela preclusão, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido por este Juízo, que considerou o acervo probatório suficiente para a formação de seu convencimento. O objeto da ação principal, qual seja, a cobrança de honorários por serviços de contabilidade, encontra-se delineado por meio de contratos, notificações, trocas de e-mails e notas fiscais, permitindo uma análise exauriente do mérito sem a necessidade de dilação probatória adicional. Destarte, a causa está madura para julgamento, sendo a sua pronta resolução uma medida que prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. II.II - Das Questões Processuais Remanescentes Antes de adentrar ao mérito da ação de cobrança, cumpre analisar as questões processuais pendentes de deliberação nesta fase sentencial. A questão atinente à litispendência/coisa julgada do pedido reconvencional, como já extensamente abordado no relatório, foi objeto de análise e decisão por este Juízo no despacho saneador de ID 123983552. Naquela oportunidade, reconheceu-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a reconvenção apresentada neste feito e a ação de nº 0805857-21.2017.8.15.2001, que já havia sido julgada improcedente com trânsito em julgado. Diante disso, a reconvenção foi extinta sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Operou-se, portanto, a preclusão sobre tal matéria, não havendo mais o que se decidir a respeito do pedido reconvencional. Resta, contudo, a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela e a consequente distribuição do ônus da prova. A parte ré, em sua contestação (ID 44626390), pugnou pela aplicação da legislação consumerista ao caso, com a inversão do ônus da prova a seu favor, alegando sua condição de hipossuficiência técnica frente à autora, prestadora de serviços contábeis. A caracterização de uma relação como sendo de consumo demanda a presença de um consumidor e de um fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, para se aplicar o Código de Defesa do Consumidor a uma relação entre duas pessoas jurídicas, adota-se a teoria finalista mitigada. Por essa teoria, a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço pode ser considerada consumidora quando o utiliza para atender a uma necessidade própria, e não como um insumo para sua cadeia produtiva, desde que demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) perante o fornecedor. No caso em apreço, embora os serviços contábeis contratados não integrem diretamente a atividade-fim da empresa ré (que atua no ramo de tecnologia), não se vislumbra a necessária vulnerabilidade que autorizaria a incidência do microssistema consumerista. A ré, "EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI", é uma pessoa jurídica de porte considerável, com capital social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme se extrai de seus atos constitutivos (ID 40211593), e atua de forma consolidada no mercado. A relação contratual mantida com a autora foi uma parceria comercial longeva, de natureza eminentemente empresarial (B2B), na qual não se presume uma assimetria informacional ou econômica que colocasse a contratante em posição de desvantagem manifesta. A contratação de serviços contábeis é um ato de gestão ordinário para qualquer empresa de seu porte, não se configurando uma situação de hipossuficiência técnica que justifique a proteção especial do CDC. Dessa forma, a relação jurídica existente entre as partes é de natureza civil-empresarial, devendo ser regida pelas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, e não pelas do Código de Defesa do Consumidor. Como corolário lógico, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório, portanto, seguirá a regra geral estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo este dispositivo, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Superadas estas questões, passa-se à análise do mérito. II.III - Do Mérito Da Existência da Relação Jurídica e da Dívida A controvérsia central da presente demanda reside na exigibilidade dos honorários contábeis cobrados pela parte autora. A existência da relação contratual de prestação de serviços é fato incontroverso, admitido por ambas as partes em suas manifestações e corroborado pela vasta documentação acostada, que evidencia um vínculo profissional de aproximadamente uma década. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de inadimplemento de diversas mensalidades e verbas contratuais, totalizando a quantia de R$ 48.286,88. Para comprovar seu direito, juntou aos autos cópias de notas fiscais emitidas em nome da ré (IDs 17701581 e 17701585), a notificação extrajudicial enviada para cobrança do débito (ID 17180102), o histórico de operações junto à Secretaria da Receita Estadual que demonstra sua atuação como contadora da ré por longo período (ID 17180104), e, de forma contundente, trocas de e-mails que são cruciais para o deslinde da causa. Em especial, o e-mail de ID 17180109, enviado pelo diretor executivo da empresa ré, não apenas reconhece a existência de "pagamentos pendentes", como também justifica a dificuldade de quitação em razão de uma "situação complicada" e da queda de "50%" nas vendas, chegando a oferecer terrenos de sua propriedade para saldar o débito. Tal comunicação é um forte elemento de prova que milita em favor da tese autoral, pois a justificativa apresentada para o não pagamento foi de ordem financeira, e não de má qualidade dos serviços. Por outro lado, a defesa da empresa ré se escora, fundamentalmente, na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil. Segundo a ré, a autora não teria cumprido sua parte na avença, prestando serviços de forma morosa e inadequada, o que a desobrigaria do pagamento dos honorários. Conforme a regra de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373, II, do CPC, caberia à ré o encargo de comprovar o alegado descumprimento contratual por parte da autora, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado. Contudo, a ré não se desincumbiu a contento de tal ônus. Ao contrário, as provas dos autos, vistas em seu conjunto, fragilizam sua tese defensiva. Primeiramente, a alegação de falha na prestação dos serviços é genérica e carece de comprovação técnica. A ré pleiteou a produção de prova pericial contábil exatamente para este fim, mas, como já mencionado, o pedido foi indeferido (ID 123983552) em decisão preclusa, e a parte não recorreu. Mais relevante, entretanto, é o teor da sentença proferida no processo nº 0805857-21.2017.8.15.2001 (ID 57645519), cuja utilização como prova emprestada foi deferida nestes autos com a concordância das partes. Naquela demanda, em que a ora ré figurava como autora e pleiteava indenização justamente com base nas mesmas alegações de má prestação de serviços, o juízo da 9ª Vara Cível desta Capital julgou a pretensão improcedente, consignando expressamente em sua fundamentação: "Observa se que a promovente tinha que enviar seus documentos para a promovida, pois para que o serviço de contadoria de uma empresa seja realizado faz se necessário que o cliente envie os documentos solicitados no prazo, visto que o seu não envio impossibilita a prestação do serviço, conforme restou demonstrado o contador responsável solicitou diversas vezes os documentos e estes não foram enviados. Assim, é da própria natureza do serviço contábil necessitar de informações e documentos dos clientes para que o serviço seja feito e, ao não cumprir com suas obrigações, a promovente acabou por impossibilitar a prestação dos serviços contábeis." (Sentença, ID 57645519, Pág. 6) A conclusão daquele julgado, formada sob o crivo do contraditório e com base em instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, reforça de maneira substancial a alegação da autora de que os atrasos decorreram de desídia da própria ré. Essa prova emprestada, aliada ao e-mail em que a ré admite dificuldades financeiras como causa do inadimplemento (ID 17180109), esvazia a tese da exceção do contrato não cumprido. Portanto, a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação dos serviços e a existência de um crédito em aberto. A ré, por sua vez, não conseguiu demonstrar o fato impeditivo alegado, ou seja, o descumprimento prévio e culposo da obrigação por parte da autora. O que se extrai dos autos é a existência de uma dívida líquida e vencida, decorrente de serviços efetivamente prestados durante o período reclamado. Do Valor do Débito Uma vez estabelecida a obrigação de pagar, resta analisar o montante devido. A parte autora apresentou planilha de cálculo e detalhou na notificação extrajudicial (ID 17180102) os meses e valores que compõem o débito de R$ 48.286,88. A ré, em sua contestação, não impugnou especificamente os valores ou o período de cobrança, limitando-se a negar o dever de pagar com base na suposta falha dos serviços. Diante da ausência de impugnação específica sobre o quantum debeatur e da robusta prova documental que ampara a cobrança, incluindo as notas fiscais emitidas e os e-mails trocados, tem-se por correto o valor pleiteado na inicial. A dívida é, portanto, líquida, certa e exigível. O não pagamento no tempo e modo devidos constitui o devedor em mora, sujeitando-o à responsabilidade pelo principal, acrescido de juros e atualização monetária, conforme dispõem os artigos 389 e 395 do Código Civil. Dessa forma, a procedência integral do pedido de cobrança é a medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa ré, EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a pagar à parte autora, C & T CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA EPP, a quantia de R$ 48.286,88 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito