Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862466-77.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora, no id. 125887912, requer o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento do perfil na plataforma Instagram, bem como a aplicação da multa cominatória pelo período de inadimplemento, sustentando que a obrigação somente foi cumprida após considerável lapso temporal, sem justificativa plausível por parte da ré. Conforme se extrai dos autos, a decisão liminar determinou o restabelecimento do perfil no prazo assinalado, sob pena de multa diária, posteriormente majorada, permanecendo hígida a obrigação de fazer mesmo após o julgamento do agravo de instrumento, que apenas redimensionou o teto das astreintes, sem afastar o comando principal. Verifica-se, ainda, que a parte ré foi regularmente intimada da ordem judicial e, não obstante, deixou de cumpri-la tempestivamente, promovendo o restabelecimento do perfil apenas após o decurso de 39 dias, conforme comprovado documentalmente. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo devida desde o dia em que configurado o descumprimento da decisão judicial até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, não restou demonstrada qualquer causa técnica, jurídica ou fática idônea a justificar a mora no cumprimento da ordem judicial, ônus que incumbia à parte ré. Ressalte-se que o cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência das astreintes, sob pena de esvaziamento do caráter coercitivo da medida e de estímulo ao descumprimento deliberado das decisões judiciais. Ademais, o valor requerido a título de multa mostra-se compatível com os parâmetros fixados no decisório e dentro do limite máximo estabelecido pelo Tribunal, não se evidenciando excesso ou desproporcionalidade.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento da decisão judicial pelo período indicado e defiro o pedido formulado no id. 125887912, para manter a incidência da multa cominatória nos termos anteriormente fixados, observados os limites já estabelecidos, devendo o valor correspondente ser exigido na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito