Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO INTER S.A.. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. - Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. O banco réu não colacionou prova da contratação ou da manifestação de vontade do autor (Art. 373, II, CPC; Art. 400, CPC). - Responsabilidade objetiva por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). - Negativação indevida que configura dano moral in re ipsa (Súmula 568/STJ).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0878045-31.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes];
Vistos, etc. MÁRIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO ajuizou ação ordinária contra BANCO INTER S.A.. O autor alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 128700985). Sustenta o desconhecimento da dívida de R$ 13.801,71 vinculada ao contrato nº 5555070133894246075, afirmando ter sido vítima de fraude bancária, pois nunca manteve relacionamento comercial com a ré. O banco réu apresentou contestação no ID 136372031. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a abertura da conta digital observou os requisitos legais e que a documentação foi fornecida pelo próprio autor, configurando culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. A decisão de ID 129150056 deferiu a inversão do ônus da prova. O juízo determinou que o réu apresentasse o contrato e registros de segurança da contratação. Em petição de ID 136592743, a parte autora informou a suficiência das provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na petição inicial. A instituição financeira ré é a titular do suposto crédito e foi a responsável direta pela manutenção da inscrição restritiva questionada (ID 128700985). Assim, existe nítida pertinência subjetiva para que o BANCO INTER S.A. figure no polo passivo, independentemente da verificação posterior da responsabilidade civil, matéria afeta ao mérito. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados (Art. 14). A inversão do ônus da prova foi devidamente determinada no ID 129150056, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação. O banco réu não comprovou a legitimidade do débito. Apesar da determinação judicial, a instituição não anexou aos autos o contrato assinado ou provas robustas da manifestação de vontade do consumidor na celebração do negócio jurídico. A apresentação de meras alegações sistêmicas é insuficiente para afastar a tese de fraude, ensejando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o Art. 400 do CPC. As instituições bancárias assumem o risco do empreendimento, respondendo por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. A falha no dever de segurança ao permitir a abertura de conta em nome do autor configura o dever de indenizar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, diante do descumprimento do ônus probatório pelo réu (Art. 373, II, do CPC), a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito de R$ 13.801,71 (ID 128700983) é medida que se impõe. DANO MORAL E ARBITRAMENTO A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito (ID 128700985), fundamentada em dívida inexistente decorrente de fraude, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A ofensa aos direitos da personalidade prescinde de prova do abalo anímico, conforme jurisprudência pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial mas negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.876.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Atento às peculiaridades do caso e ao comando deste juízo, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos Artigos 487, I, do CPC, e nas disposições da legislação consumerista e civil aplicáveis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 13.801,71 relativo ao contrato nº 5555070133894246075; DETERMINO a exclusão definitiva do nome e CPF de MÁRIO DE ALMEIDA PEREIRA COUTINHO dos cadastros do SERASA e demais órgãos restritivos quanto ao débito objeto desta lide; CONDENO o BANCO INTER S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com dedução prevista no art.406, do Código Civil. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.