Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA
EMBARGADO: DEGRAU ENGENHARIA LTDA DECISÃO A questão posta em análise cinge-se ao arbitramento dos honorários periciais e à definição da parte responsável pelo seu custeio, considerando as manifestações das partes e a proposta do perito nomeado. Conforme já delineado na decisão de ID 114548970, o ônus de adiantar os honorários periciais recai sobre a parte que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova pericial foi expressamente solicitada pela Embargada, DEGRAU ENGENHARIA LTDA., que busca, por meio dela, desconstituir a alegação de exceção de contrato não cumprido formulada pela Embargante. A perícia visa esclarecer as condições dos imóveis e a avaliação dos serviços realizados, elementos cruciais para a resolução da controvérsia sobre o adimplemento contratual. Portanto, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da Embargada. No que tange ao valor dos honorários, o perito Felipe Queiroga Gadelha apresentou proposta de R$ 10.000,00 (ID 100137242), reiterada em ID 114707174, justificando-a pela necessidade de elaboração de 10 laudos periciais, avaliação do estado de conservação dos imóveis, uso de drone, produção de plantas e registros fotográficos, além da complexidade técnica envolvida. A Embargada, por sua vez, impugnou o valor, considerando-o excessivo e desproporcional, e sugeriu a quantia de R$ 5.000,00 (ID 100962317 e ID 125392449). O artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá arbitrar os honorários periciais levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a sua realização, o grau de especialização do perito e o valor da causa. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando remunerar adequadamente o profissional pela sua expertise e pelo trabalho a ser desenvolvido, sem, contudo, onerar excessivamente as partes ou tornar a produção da prova inviável. No presente caso, a perícia envolve a análise de 10 unidades habitacionais, o que demanda um trabalho técnico minucioso de engenharia civil, incluindo a verificação de vícios construtivos, o estado de conclusão das obras, a avaliação dos serviços já executados e a quantificação de eventuais pendências. A utilização de recursos como drone e a elaboração de plantas e registros fotográficos, conforme proposto pelo perito, agregam valor e precisão ao trabalho, mas também justificam um custo. O valor da causa, R$ 126.883,80 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), serve como um dos parâmetros para a avaliação da proporcionalidade. A proposta inicial do perito de R$ 10.000,00 representa aproximadamente 7,8% do valor da causa, enquanto a contraproposta da Embargada de R$ 5.000,00 corresponde a cerca de 3,9%. Considerando a natureza da perícia, que não se mostra trivial, mas também não se enquadra como de altíssima complexidade a ponto de justificar um valor tão elevado em relação ao valor da causa, e ponderando a necessidade de uma remuneração justa ao profissional especializado, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e proporcional. A fixação dos honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais) permite ao perito desempenhar seu múnus com a diligência e a profundidade necessárias, ao mesmo tempo em que atende à preocupação da parte quanto à onerosidade da prova. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867726-72.2023.8.15.2001
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, DECIDO: ARBITRAR os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DETERMINAR que a parte Embargada, DEGRAU ENGENHARIA LTDA., proceda ao depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias, uma vez que foi a parte que requereu a produção da prova. AUTORIZAR o perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, a requerer o levantamento de 50% do valor arbitrado após o início dos trabalhos periciais, e o valor remanescente somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Comprovado o depósito dos honorários periciais, e sem arguição de impedimento ou suspeição do perito, INTIME o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da data da comunicação do depósito. INTIME as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. Com a entrega do laudo, INTIME as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, INTIME o perito para prestar esclarecimentos em 5 dias. Após, INTIME as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120414315466000000078193992 Procuração Ad Judicia. Asspom Nov 2023 Procuração 23120414315564100000078194023 Declaração Hipossuficiencia Nov 2023 Outros Documentos 23120414315647100000078195126 Doc. 01 - Estatuto Asspom Outros Documentos 23120414315715400000078195127 Doc. 02 - Contrato Outros Documentos 23120414315894600000078195131 Doc. 03 - Planilha e Cheques_compressed Outros Documentos 23120414315992900000078195133 Doc. 04 - Pendencias de material casas_compressed Outros Documentos 23120414320185500000078195136 Doc. 05 - Cheques Outros Documentos 23120414320352000000078195137 Doc. 06 - Casas não concluidas_compressed Outros Documentos 23120414320492100000078195138 Doc. 07 - Lista de cheques Outros Documentos 23120414320572500000078195139 Doc. 08 - Recibos Outros Documentos 23120414320641000000078195141 Doc. 09 - Sustação cheques Outros Documentos 23120414320732300000078195142 Doc. 10 - Copia Integral Execucao_compressed Outros Documentos 23120414320853200000078195143 Decisão Decisão 23120521423635100000078231424 Decisão Decisão 23120521423635100000078231424 Resposta Resposta 24011115195049900000079222022 IRPF Asspom Outros Documentos 24011115195085600000079223077 Balancente 2023 Outros Documentos 24011115195171800000079223078 Decisão Decisão 24022717374796300000081019559 Decisão Decisão 24022717374796300000081019559 Resposta Resposta 24031411001979500000081960753 GuiaCustas-9 Outros Documentos 24031411002017000000081961835 GuiaCustas-8 Outros Documentos 24031411002121200000081961836 Comp. Pgto. Guia 1 Outros Documentos 24031411002197100000081961839 Comp. Pgto. Guia 2 Outros Documentos 24031411002280800000081961840 Informação Informação 24031810474692600000082099763 Decisão Decisão 24022717374796300000081019559 Resposta Resposta 24041222064173400000083408944 2. PROCURAÇÃO -DECLARAÇÃO - DOCS PESSOAIS Procuração 24041222064249900000083408945 3. PLANILHA MATERIAIS COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 24041222064409100000083408947 4. PLANILHA Documento de Comprovação 24041222064476400000083408948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042311001183600000083904017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042311001183600000083904017 Petição - Produção de Provas Petição 24051717342123500000085205677 Decisão Decisão 24090522001214600000093777785 Expediente Expediente 24090522001214600000093777785 Intimação Intimação 24090907462601800000093984120 Decisão Decisão 24090522001214600000093777785 Aceite e Proposta de Honorários Periciais Petição (3º Interessado) 24091116470356800000094185480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091207574135200000094204585 Intimação Intimação 24091207575900900000094204586 Intimação Intimação 24091207575900900000094204586 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091314033940500000094306684 Curriculo - Felipe Queiroga Documento de Comprovação 24091314033968000000094306686 Petição Petição 24092522133575500000094940956 Resposta Resposta 24093014350931900000095143118 Decisão Decisão 25061323103248400000107460810 Expediente Expediente 25061323103248400000107460810 Petição de defesa dos honorários Petição (3º Interessado) 25061615535061800000107605821 Despacho Despacho 25100616241961000000116982487 Intimação Intimação 25100810210066500000117126064 Despacho Despacho 25100616241961000000116982487 Petição Petição 25101711062429700000117653457 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24090522001214600000093777785, Petição Inicial: 23120414315466000000078193992, Procuração: 23120414315564100000078194023, Outros Documentos: 23120414315647100000078195126, Outros Documentos: 23120414315715400000078195127, Outros Documentos: 23120414315894600000078195131, Outros Documentos: 23120414315992900000078195133, Outros Documentos: 23120414320185500000078195136, Outros Documentos: 23120414320352000000078195137, Outros Documentos: 23120414320492100000078195138]