Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0878478-35.2025.8.15.2001.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de dois Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória (ID 131638691) que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados nos rendimentos do autor. O primeiro recurso foi interposto pela própria parte autora, ZILFRANK ANTERO DE ARAÚJO (ID 136686795), que, apesar de elogiar o mérito da decisão, aponta a existência de uma omissão pontual. Sustenta o embargante que o comando judicial, ao determinar o cumprimento da medida "com urgência", não fixou um prazo numérico e específico para que as instituições financeiras promovidas e o órgão pagador (Polícia Militar do Distrito Federal) operacionalizassem a limitação dos descontos. Argumenta que essa ausência de um termo final concreto gera insegurança jurídica, principalmente quanto ao marco inicial (dies a quo) para a incidência da multa diária (astreintes) fixada, além de criar o risco de que a adequação na folha de pagamento ocorra apenas no mês subsequente, frustrando a efetividade da medida de urgência destinada a garantir sua subsistência. Requer, assim, a integração da decisão para que seja estabelecido um prazo expresso, sugerindo 48 horas, para o cumprimento da obrigação. O segundo recurso foi apresentado pelo réu BANCO INTER S.A. (ID 154976282), que alega a existência de contradição e omissões na decisão embargada. No que tange à contradição, a instituição financeira argumenta que a fixação de multa diária é incompatível com a natureza da obrigação de fazer, que considera ser de caráter instantâneo e único, exaurindo-se em um só ato. Defende que a penalidade deveria ser fixada por ato de descumprimento, e não por dia. Quanto às omissões, aponta três pontos distintos: primeiro, a decisão não teria determinado o bloqueio da margem consignável do autor para impedir novas contratações; segundo, não teria se manifestado sobre o necessário prolongamento do prazo dos contratos para compensar a redução do valor das parcelas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro; e terceiro, teria sido omissa quanto ao critério de readequação dos contratos, não especificando se deveria ser observada a antiguidade ou um rateio proporcional. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos do Banco Inter (ID 155599428), pugnando pela sua integral rejeição, ao argumento de que o recurso tem nítido caráter protelatório e busca rediscutir o mérito da decisão, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que ambos os recursos de embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual admito o seu processamento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do que foi decidido ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, função esta reservada aos recursos apropriados. Com base nessas premissas, passo à análise individualizada de cada um dos recursos. II.1. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID 136686795) A parte autora aponta, de forma precisa e técnica, a existência de uma omissão na decisão de ID 131638691. De fato, ao proferir o comando "Cumpra-se com urgência", este Juízo não estabeleceu um prazo determinado em dias ou horas para a efetivação da medida pelas partes rés e pelo órgão pagador. A omissão, neste ponto, é manifesta e relevante. A fixação de um prazo claro e expresso para o cumprimento de uma obrigação de fazer, especialmente em sede de tutela de urgência, é um requisito fundamental para a eficácia do provimento jurisdicional e para a segurança jurídica das partes. A ausência de um termo final definido torna impreciso o momento a partir do qual se configura a mora do devedor, o que, por consequência, compromete a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) arbitrada. Sem um prazo, a medida coercitiva perde sua força, pois o devedor poderia postergar indefinidamente o cumprimento sob a alegação de que ainda não incorreu em atraso. Adicionalmente, como bem destacado pelo embargante, a natureza da obrigação, que envolve a alteração de parâmetros na folha de pagamento de um servidor público (ID 131233045), exige celeridade para que a ordem seja implementada antes do fechamento do ciclo de pagamento seguinte. A demora na comunicação e no cumprimento poderia impor ao autor mais um mês de descontos abusivos, esvaziando por completo o propósito da tutela de urgência, que é justamente a de proteger o seu sustento e o mínimo existencial de forma imediata. Portanto, assiste razão ao autor. A omissão deve ser sanada para dotar a decisão de plena exequibilidade e para garantir que a proteção ao direito do consumidor não se torne inócua pela burocracia ou pela inércia dos obrigados. Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para integrar a decisão embargada. II.2. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu BANCO INTER S.A. (ID 154976282) O banco réu, por sua vez, articula uma série de supostos vícios na decisão, os quais passo a analisar separadamente. Da Alegada Contradição na Fixação de Astreintes A instituição financeira sustenta que haveria uma contradição entre a natureza "instantânea" da obrigação e a fixação de multa "diária". O argumento não se sustenta. A interpretação do embargante sobre a natureza da obrigação é equivocada. A ordem judicial não se resume ao ato pontual de ajustar um sistema. A obrigação principal imposta é a de manter os descontos mensais dentro do limite legal de 30%. Trata-se, em essência, de uma obrigação de não fazer (não descontar além do teto) que se protrai no tempo e se renova a cada ciclo de pagamento. O descumprimento não ocorre em um único instante; ele se manifesta e se perpetua a cada mês em que o desconto indevido é efetuado. A multa diária (astreintes) tem a finalidade de coagir o devedor a cessar a prática do ilícito de forma contínua. Se a penalidade fosse única, o devedor poderia, por um cálculo de custo-benefício, optar por pagar a multa uma única vez e continuar a descumprir a ordem judicial nos meses subsequentes, o que tornaria a decisão judicial ineficaz. A natureza coercitiva das astreintes exige que a pressão sobre o devedor seja constante enquanto durar o descumprimento. Assim, a fixação de multa diária é perfeitamente coerente e adequada à natureza de uma obrigação que exige observância contínua e mensal. Logo, não há qualquer contradição a ser sanada neste ponto. Das Alegadas Omissões O embargante aponta três omissões. A primeira delas, relativa à falta de critério para a readequação dos contratos. A decisão de ID 131638691 é absolutamente clara e explícita ao tratar do tema. Conforme consta em seu dispositivo, este Juízo determinou: "Para a efetivação da medida, os descontos deverão ser readequados de forma proporcional entre os credores, conforme a participação de cada um no montante total devido, observando-se os seguintes tetos nominais máximos baseados no cálculo da inicial: (...) BANCO INTER: R$ 3.538,87 (...)" Como se vê, a decisão não apenas estabeleceu o critério (proporcionalidade), como também realizou o cálculo e fixou o valor nominal exato que cada instituição, incluindo o Banco Inter, está autorizada a descontar. A alegação de que a decisão foi omissa sobre o critério de readequação é uma distorção manifesta da realidade dos autos, pois a ordem é autoexplicativa e não deixa margem para qualquer dúvida razoável sobre como deve ser cumprida. Não há, portanto, omissão a ser suprida. As outras duas supostas omissões – a necessidade de bloqueio da margem para novas contratações e o prolongamento do prazo dos contratos – representam uma tentativa indevida de rediscutir o mérito e ampliar o objeto da decisão liminar por via transversa. A tutela de urgência foi deferida em sede de cognição sumária, com o objetivo específico e limitado de afastar o perigo de dano iminente ao sustento do autor (ID 131638691, p. 2), decorrente do comprometimento excessivo de sua renda. Questões complexas como a reestruturação integral do contrato, o prolongamento de seu prazo e a imposição de restrições futuras ao crédito do consumidor (bloqueio de margem) são matérias de mérito, que demandam cognição exauriente, com a devida instrução probatória e o aprofundamento do debate sobre as cláusulas contratuais e suas consequências. Este Juízo não estava obrigado a se pronunciar sobre tais pontos para decidir o pedido liminar de limitação dos descontos. A ausência de manifestação sobre temas que extrapolam o escopo da análise de urgência não configura omissão. O banco embargante tenta, por meio dos aclaratórios, obter provimentos de mérito que o beneficiem (como a extensão do prazo de pagamento), o que desvirtua completamente a finalidade deste recurso. Tais questões deverão ser discutidas no momento processual oportuno, após a devida instrução do feito. Dessa forma, por não existirem os vícios apontados, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco Inter S.A. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, ZILFRANK ANTERO DE ARAÚJO (ID 136686795), para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 131638691, passando o seu dispositivo a viger com a seguinte adição ao final: "As instituições financeiras promovidas e o órgão pagador (Polícia Militar do Distrito Federal) deverão cumprir a presente determinação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa diária já fixada." 2. REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu BANCO INTER S.A. (ID 154976282), ante a inexistência dos vícios de contradição e omissão alegados, mantendo-se a decisão embargada em seus demais termos. A decisão de ID 131638691 permanece inalterada em seus demais fundamentos e comandos, agora devidamente integrada pelo prazo de cumprimento aqui estabelecido. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito