Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0002275-94.2012.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou petição de ID 156538531 requerendo a utilização da ferramenta de busca patrimonial SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). O exequente fundamenta o pedido na necessidade de identificar vínculos e patrimônios de forma mais ágil, após o esgotamento de diligências anteriores. Consta nos autos que as pesquisas realizadas via sistemas SISBAJUD (ID 89678663), RENAJUD e INFOJUD (ID 155108696) resultaram negativas ou insuficientes para a satisfação do crédito perseguido. DECIDO. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui ferramenta de alta complexidade tecnológica, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça para identificar vínculos financeiros, societários e patrimoniais complexos. Sua finalidade principal é o combate à ocultação de ativos por meio do cruzamento de múltiplas bases de dados. No entanto, por sua natureza investigativa e abrangente, sua utilização deve ser pautada pela excepcionalidade, não servindo como mero substituto para as diligências que incumbem ordinariamente à parte credora. Embora a execução seja realizada no interesse do exequente nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido de modo a evitar medidas desproporcionais, respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805 do mesmo diploma legal. No presente caso, este Juízo já prestou amplo auxílio ao exequente, tendo realizado pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, incluindo consultas específicas a Declarações de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI), todas restadas infrutíferas. A parte exequente, em sua petição de ID 156538531, limitou-se a requerer a medida sem demonstrar a realização de novas buscas extrajudiciais ou apresentar indícios mínimos de que os executados, agricultores residentes em zona rural, estejam promovendo a ocultação fraudulenta de patrimônio ou que possuam vínculos societários complexos. É dever do credor envidar esforços próprios na localização de bens passíveis de constrição antes de pleitear a intervenção extraordinária da máquina judiciária por meio de ferramentas de inteligência. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que o insucesso de diligências ordinárias não autoriza, por si só, o uso do sistema SNIPER quando não demonstrada a utilidade substancial da nova pesquisa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0816287-74.2024.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Nathalia Saraiva Nogueira – OAB/ CE 38.008. Agravado(s): Suzana d os Santos Silva. Advogado(s): Paulo Roberto Dias Cardoso – OAB/PB 16.693. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO DESDE 2010. UTILIZAÇÃO FRUSTRADA DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA NOVA PESQUISA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos da execução de título extrajudicial contra Suzana dos Santos Silva, indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, visando à localização de bens passíveis de penhora. II. Questão em Discussão 2.O agravante argumenta que a utilização do SNIPER facilitaria a busca por bens, evitando a ocultação patrimonial, e asseguraria maior celeridade processual, diante do insucesso das diligências realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que não localizaram ativos para satisfação do crédito. III. Razões de Decidir 3.Verifica-se que a execução tramita desde 2010, e, até o presente momento, o agravante não conseguiu satisfazer seu crédito. O simples fato de se realizar nova diligência por meio do sistema SNIPER não configura medida que altere substancialmente o cenário já apresentado pelas buscas anteriores, que foram infrutíferas. O agravante já teve deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente voltados à localização de bens do devedor, mas sem êxito. Não há fundamento razoável para supor que uma nova pesquisa via SNIPER traria resultados significativamente diferentes, sobretudo sem evidência de que outras diligências extrajudiciais tenham sido realizadas pelo agravante para localizar os bens. IV. Dispositivo 4.Nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código de Processo Civil, art. 300 – Requisitos da tutela provisória. Súmula 331/STJ – Execução frustrada e diligências para busca de bens. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (0816287-74.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Portanto, diante da ausência de fundamentos que indiquem a eficácia diferenciada do sistema pretendido em relação aos mecanismos já utilizados, o indeferimento da medida é medida que se impõe para evitar a prática de atos processuais inócuos e redundantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER formulado pelo exequente no ID 156538531, pelas razões de fundamentação supra. Ato contínuo, INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê efetivo prosseguimento ao feito, indicando bens específicos passíveis de penhora ou requerendo diligências úteis e fundamentadas, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito