Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024796-92.2011.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. MARIA DAS MERCES RAMALHO DE MELO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 112731074, que que julgou extinta a ação por prescrição e condenou a parte em honorários sucumbenciais. Alegou que a sentença foi omissa ao não informar a condição da autora de beneficiária da Justiça Gratuita, a despeito de essa informação constar na distribuição do processo, sendo a condenação em custas e honorários incabível por imposição constitucional, dada a isenção de pagamento. Afirmou que a sentença foi obscura ao afirmar que a ciência da autora sobre o evento danoso ocorreu em 18 de junho de 2008, o que teria levado à prescrição antes da distribuição em 2011, alegando que o conhecimento explícito ocorreu apenas em 25 de fevereiro de 2010, e que a prescrição de 3 anos se consumaria em 2013, mesmo ano da citação do réu Getúlio Fidelis de Araujo, que suspendeu a prescrição. Aduziu que, tratando-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil c/c Danos Materiais e Morais, a responsabilidade por danos morais não prescreve, e requereu que os Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes sejam julgados procedentes para sanar a omissão, a obscuridade e a contradição na sentença. É o Relatório. A omissão suscitada pelo recorrente é de que este juízo não aplicou o princípio da causalidade, e, via de consequência, condenou o Embargante em honorários sucumbenciais. Nesse caso, assiste razão ao requerente quanto a omissão na sentença de não reconhecer o benefício de gratuidade de justiça dos promoventes, e condenar em honorários sucumbenciais. Quanto à obscuridade alegada, o objetivo é reformar a sentença, afastando e anulando a parte dispositiva que declarou a prescrição com julgamento do mérito, o que não cabe alegar em sede de Embargos de Declaração. Assim, nenhuma obscuridade macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. Pelo exposto, diante das razões acima expostas, havendo omissão quanto à condenação de honorários, e não havendo obscuridade a ser sanada neste feito, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos Declaratórios, e acrescento a seguinte frase no dispositivo que condenou as promoventes em honorários: "Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa em favor da parte vencedora, no entanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida aos promoventes (ID 19417200 - Pág. 38).", inalterando os demais termos da sentença. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito