Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 12:45
Ato ordinatório
19/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:19
Publicação
12/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 12:45
Ato ordinatório
19/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:19
Publicação
12/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:22
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:16
Expedida/certificada
10/02/2026, 11:32
Ato ordinatório
10/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 20:15
Publicação
18/12/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes da decisão de ID 107451631. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes da decisão de ID 107451631. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes da decisão de ID 107451631. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:56
Documento (Informações)
16/12/2025, 10:54
Mero expediente
05/10/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:34
Publicação
08/04/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:40
Expedida/certificada
03/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:04
Trânsito em julgado
03/04/2025, 14:02
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 01:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 14:04
Movimentação processual
06/02/2025, 14:03
Movimentação processual
06/02/2025, 14:03
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:32
Publicação
18/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2024, 15:56
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:12
Expedida/Certificada
28/11/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0038841-72.2009.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSPLAN CONSTRUCOES PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - ME(10.945.434/0001-18); paulo roberto germano de figueiredo(204.096.804-00); CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO(441.836.904-04); ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA(032.349.664-43); SILVENE PESSOA FARIAS(380.512.494-53); GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA; MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA(396.462.624-49);
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CONSPLAN-CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em face de SILVENE PESSOA GOMES e GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA. Narra o autor ter, em 27/11/1997, firmado com os demandados contrato de promessa de compra e venda do apartamento n. 101, 1º andar do Residencial Sangallo. Afirma que o valor da venda foi de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) de forma parcelada e que os demandados estão em mora de algumas parcelas. Aduz que o valor da dívida reajustada é de R$ 150.538,27 (cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e que a posse do imóvel foi entregue aos demandados de forma precária e temporária até o adimplemento total de suas obrigações, quando seria outorgada a escritura definitiva de compra e venda. Ao final requereu, rescisão do contrato de compra e venda com mandado de reintegração de posse, além da condenação dos demandados ao valor equivalente ao aluguel pelo uso do imóvel de 2% sobre o valor do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, compensando-se os aluguéis com o valor das prestações a devolver aos promovidos. Custas pagas (Id. 17150239, pág. 55 do visualizador PJe). A primeira demandada foi regularmente citada em 26/02/2010 (Id. 17150239, pág. 61/63 do visualizador PJe). Foi ofertada contestação, tendo a demandada requerido justiça gratuita e a extinção do feito pela ausência de notificação extrajudicial da mora, pelo fato dos valores ali atribuídos serem completamente errôneos. Levantou a prejudicial de prescrição e, ao final, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas com a improcedência dos pedidos. (Id. 17150241, pág. 1/7 do visualizador PJe). Em sede de reconvenção, requereu justiça gratuita e o reconhecimento do pagamento de todas as parcelas do contrato, condenando o autor a proceder com a assinatura da escritura definitiva, além de uma indenização por danos morais (Id. 17150241, pág. 86/88 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 17150245, pág. 2/11 do visualizador PJe). Na contestação à reconvenção, repeliu as alegações de pagamento de todas as parcelas e do pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da reconvenção (Id. 17150245, pág. 24/31 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação da reconvenção, a demandada refutou os argumentos defensivos e confirmou os termos da sua reconvenção (Id. 17150245, pág. 36/37 do visualizador PJe). Foi determinada a citação por edital do promovido Germano Moisés Gomes de Souza (Id. 17150245, pág. 55/57 do visualizador PJe). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 17150245, pág. 78 do visualizador PJe). Foi nomeado curador especial para exercer a defesa do demandado citado por edital (Id. 59248554). A Defensora Pública que atua perante este juízo ofereceu contestação na modalidade de negativa geral (Id. 66105330). A parte autora não impugnou a contestação do segundo demandado e, intimados a especificarem provas, a primeira demandada requereu prova pericial (Id. 76050593). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76497213). Foi proferida decisão de saneamento com fixação dos pontos controvertidos (Id. 100578302). O autor informou que, do total do contrato, encontram-se em aberto 34 (trinta e quatro parcelas) de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id. 101244591). A demandada reiterou o pedido de perícia contábil e afirmou que a partir de maio de 2001 foram acostados 20 (vinte) recibos de pagamentos no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais), requerendo o reconhecimento da prescrição da cobrança (Id. 101290754). É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA DEMANDADA A autora requereu, tanto na contestação como na reconvenção o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise. A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita à demandada. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega a demandada que a pretensão do autor se encontra prescrita, pelo transcurso do prazo quinquenal previsto do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Teria razão a requerente se o processo fosse de cobrança de valores inadimplidos. Todavia, tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado da última prestação. No caso em concreto, contado a partir da última nota promissória. Logo, vencida a última parcela em 25/07/2003 e tendo a petição inicial sido protocolada em 19/11/2009, é inequívoca a não ocorrência da prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. MÉRITO 3.1 DA LIDE PRINCIPAL Da Rescisão Contratual e da Reintegração de Posse O promovente requerer a rescisão do contrato firmado entre as partes e devolução do imóvel. Vê-se do contrato a forma de pagamento do valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) id. 17150239, pág. 19/26, mediante sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais), no ato do contrato (27/11/1997), a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mediante cheque datado de 30.05.1998, R$ 7.700,00 (sete mil reais) na entrega das chaves, 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a partir de 27/06/1998, além de 67 (sessenta e sete) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 25/01/1998. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com fundamento no inadimplemento do promitente comprador, deve ser necessariamente precedida por sua regular constituição em mora, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ainda que existente no pacto cláusula expressa ou data certa para o pagamento das prestações ajustadas. No caso dos autos, houve a prévia notificação extrajudicial do comprador, mediante o tabelionato, recebida pela primeira promovida e encaminhada ao segundo promovido que, embora não recebida por ele, considera-se válida, estando constituída a mora. APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PROVA ORAL - NÃO CONSTATAÇÃO - DENUNCIAÇAO DA LIDE - PRECLUSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO DO CONTRATO - VALIDADE - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - CONSEQUÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL À VENDEDORA - "CESSÃO PARCIAL DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES"- AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. Deve ser conhecido o recuso interposto no prazo legal. Os instrumentos de prova devem ao menos abstratamente reunir condições para alcançar sua finalidade, isto é, evidenciar os fatos sobre os quais repousa a defesa e ser essenciais, do contrário o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. O recurso cabível para reformar decisão que versa sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros é o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, IX). Ausente a interposição de recurso adequado no momento apropriado para reformar decisão que indefere pedido de denunciação da lide, a quaestio é abarcada pela preclusão. É válida a notificação quando o Oficial de Cartório certifica que o devedor se mudou do endereço fornecido no ato da contratação, porquanto cabe ao devedor informar ao credor a mudança do endereço. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda faz cessar a eficácia das obrigações e, como corolário, exige o retorno ao estado anterior, impondo-se a restituição do imóvel à vendedora. Ausente anuência da vendedora, a cessão parcial dos direitos e obrigações relativos à contratação rescindida para terceiro não obsta a restituição da posse do imóvel, porquanto, se for o caso, a relação jurídica que não está em discussão deve ser apreciada em ação própria. Preliminares rejeitadas, preclusão da denunciação da lide reconhecida, primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.079430-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data da publicação da súmula: 29/09/2022) (grifei) Observa-se que a notificação extrajudicial endereçada à demandada continha o valor de R$ 114.606,63 (cento e catorze mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três reais) constando 38 (trinta e oito) parcelas em aberto, umas com o valor de R$ 500,00 (valor previsto em contrato), outras com valores inferiores e algumas acima de R$ 1.140,00 (Id. 17150239, pág. 35 do visualizador PJe). Embora a notificação extrajudicial informasse que existiam 38 (trinta e oito) parcelas em aberto, tendo o próprio autor, em reposta à decisão de saneamento, afirmado que existem 34 (trinta e quatro) em atraso (Id. 101244591), o certo é que a notificação extrajudicial encaminhada indica as parcelas em atraso, valores e seus vencimentos, podendo-se, inclusive, verificar que alguns valores cobrados estão a menor das parcelas mensais, o que faz crer que de algum modo observou os abatimentos realizados pelos compradores, motivo pelo qual sua finalidade foi atingida, sendo eficaz para constituir em mora os devedores. Assim, do total da dívida há de se verificar os 20 (vinte) recibos de pagamento no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme recibos anexados (Id. 17150241, pág. 15/35 do visualizador Pje), sendo necessário apuração dos valores efetivamente pagos pelos compradores para fins de restituição. Analisando o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, observo que na cláusula “XIV- RESCISÃO” estão descritas as formas de rescisão do contrato, (Id. 17150239, pág. 19/26 do visualizador PJe) vejamos: “XIV- RESCISÃO 1- A falta de pagamento de qualquer parcela do preço avençado nas datas dos respectivos vencimentos, implicará na imediata notificação do COMPRADOR, com base no Art. 1º do Decreto Lei 745/69, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito e seus acréscimos legais e contratuais, tais como juros de mora, multa, honorários de advogado, tudo com a correção monetária pelo índice estipulado neste contrato, sob pena de, não fazendo, ficar devidamente constituído em mora, resolvendo-se de pleno direito o presente contrato, hipótese em que poderá a VENDEDORA, usar e dispor livremente da unidade prometida, inclusive transferindo-se a terceiros, além de sofrer o COMPRADOR a imposição da cláusula penal compensatória, para composição dos prejuízos; 2- O COMPRADOR poderá evitar a rescisão desde que, no prazo da notificação, pague o valor de seu débito, com reajuste e encargos previstos no item 7 da cláusula VII.” E mais, em se tratando de compra e venda de imóvel, o tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 543, com o seguinte teor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, ante o inequívoco descumprimento contratual por parte dos promovidos, perfeitamente cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva dos demandados, gerando, nesse sentido, o direito da autora à rescisão contratual. Saliente-se que, uma vez operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é uma consequência da própria resolução do contrato. Dessa forma, resulta a imprescindibilidade de ser a parte autora reintegrada na posse do imóvel e serem restituídas as parcelas liquidadas pelos compradores (art. 53 do CDC). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO. CORRETA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em construção, o índice de atualização monetária para corrigir as parcelas a serem devolvidas pela vendedora é o INCC, por estar vinculado ao contrato; após o ajuizamento da ação, o INPC. 2. Na hipótese em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa da promitente vendedora, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1151282 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0147218-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2013) Assim, os valores a serem restituídos aos compradores serão pagos de forma imediata e de uma única vez, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento já firmado na jurisprudência pátria. Da Indenização pela fruição do bem (aluguéis) A promovente pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento de aluguéis mensais, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, a contar da data em que foram imitidos na posse do bem até a efetiva desocupação. Em contrapartida, a parte promovida alega que o contrato já prevê a forma de rescisão, sendo a punição apenas a perda do sinal, conforme cláusula IV, item 1, alínea “a”. No mais, entende que se houver valor indenizatório tal deve tomar por base 0,5% do valor do contrato, à título de aluguel do imóvel. Pois bem. Dispõe o Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, em que pesem as alegações da parte ré, a lei civil prevê a indenização por perdas e danos. Nessa esteira, havendo o inadimplemento contratual, não se mostra justo que o comprador, além de não cumprir as suas obrigações contratuais com o pagamento do preço ajustado, usufrua do bem livremente privando o vendedor do pagamento do preço ou dos frutos que da coisa podia auferir. Sobre o tema colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA - FRUIÇÃO - RECONVENÇÃO - DUPLA SUCUMBÊNCIA. 1. A ausência de escritura pública não anula o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas apenas impede a efetivação da transferência da propriedade. 2. Aquele que não cumpre com as obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. O vendedor pode requerer a rescisão contratual com a reintegração de posse na hipótese em que há inadimplemento do comprador. 4. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplência do promissário comprador, é cabível a condenação ao pagamento da indenização a título de fruição se comprovado que houve a efetiva ocupação do bem. 5. A indenização pela fruição do imóvel deve ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de se definir o valor mais próximo possível de aluguel do imóvel sub judice, uma vez que, conforme entendimento do STJ, tal indenização tem natureza jurídica de aluguéis. (TJMG Apelação Cível 1.0111.17.002594-9/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, Data da publicação da súmula: 26/09/2024) (grifo) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADA. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A RETOMADA DA POSSE PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COMPROVADAS DE LUZ, ÁGUA E IPTU. CABIMENTO. A CITAÇÃO POR EDITAL TEM CABIMENTO QUANDO ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE ESGOTAMENTO DAS RESPECTIVAS DILIGÊNCIAS. NO CASO DOS AUTOS, OCORREU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU, QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREÇO NOS TERMOS E PRAZOS CONTRATADOS. CABÍVEL, PORTANTO, A RESCISÃO DO CONTRATO, COM O RETORNO AO STATUS QUO ANTE E A REINTEGRAÇÃO DA POSSE AOS AUTORES. RESCINDIDO O CONTRATO, CABÍVEL O PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO PERÍODO EM QUE FOI USUFRUIDO O BEM IMÓVEL, BEM COMO CABÍVEL O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE LUZ, ÁGUA E IPTU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000235820168213001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024) (grifei) Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência no imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCILIÇÃO UNILATERAL. PROMISSÁRIO-COMPRADOR. ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel, nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa. 2. O pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito da parte interessada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1811724 GOSP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0122243-6, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/06/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2024) (grifo) A jurisprudência atual tem firmado o entendimento de que o aluguel ou taxa de ocupação do imóvel deve ser fixada no patamar mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES "AO STATUS QUO ANTE". PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM IPTU E CONDOMÍNIO REALIZADAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 86, DO CPC. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. - Afastada a arguição de nulidade da sentença por litisconsórcio necessário, visto que solucionado de forma definitiva o conflito (princípios da efetividade da prestação jurisdicional e primazia do julgamento do mérito). - Conforme o STJ: "... somente se configura motivo de força maior, doença que impossibilita totalmente o advogado de atuar na causa ou de substabelecer o mandato" (AgRg na PET no RHC 133.514/CE, DJe de 30/4/20210). - Cerceamento de defesa afastado. - Na impugnação à justiça gratuita, recai sobre o impugnante o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício face a presunção de hipossuficiência em prol do declarante. - Ocorrendo o inadimplemento contratual pela adquirente, é possível a rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração na posse do imóvel do vendedor e, por consequência, a restituição dos valores pagos pelo comprador. - Deve o comprador indenizar o período que usufruiu do imóvel e as despesas condominiais e IPTU pagos pelo vendedor, enquanto este deverá reembolsar àquele as benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, CPC). - Inexistente os danos morais, se revelando o contexto fático prejudicial a ambas as partes pela beligerância e desacordo havido quanto aos termos da contratado. - Na distribuição dos ônus sucumbenciais, deve se ter em mente o número de pedidos iniciais formulados e os efetivamente julgados procedentes ao final da demanda (art. 86, do CPC). - Sentença reformada em parte para realinhar a condenação nos ônus de sucumbência. - Na rescisão do contrato de compra e venda motivada pelo comprador, o termo inicial dos juros, conforme o julgamento do REsp 1.740.911/DF (Tema nº 1002), incide a partir do trânsito em julgado da decisão. - A correção monetária, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, e na indenização pela fruição do bem, desde quando devidos os aluguéis. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.175164-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/08/2024, Data da publicação da súmula: 08/08/2024) 3.2 DA RECONVENÇÃO Pretende a demandada a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide bem como uma indenização por danos morais. Entretanto, nenhum dos pedidos devem ser acolhidos. Primeiramente, uma vez demonstrado o inadimplemento contratual, é lícito ao vendedor buscar a rescisão do contrato em vez do cumprimento da obrigação. Alie-se a isto que não foram comprovadas que todas as prestações do imóvel estão pagas, não fazendo, assim, jus à declaração de quitação do contrato e à adjudicação compulsória do bem. Quanto ao alegado dano moral, a interposição de ação judicial pleiteando a rescisão do contrato é exercício regular do direito, não havendo nenhuma violação ao patrimônio imaterial da parte. 4. DISPOSITIVO 4.1-DA LIDE PRINCIPAL
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinando a reintegração de posse do imóvel ao autor, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, corridos, para a desocupação voluntária, bem como condenar os promovidos ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, devido desde a imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação, corrigidos desde o vencimento de cada mês de fruição, e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, devendo ser os valores compensados com as parcelas pagas pelos promovidos, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os promovidos em custas processuais (ressarcimento) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). 4.2- DA RECONVENÇÃO Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (reconvenção), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a retirada/exclusão do nome dos advogados Marcus Antônio Dantas Carreiro, OAB/PB 9.573 e Francisca Francinete de Alexandria, OAB/PB 5.401, do sistema PJe como representantes legais do demandado Germano Moises Gomes de Sousa, já que esse é representado pela Defensoria. Proceda com a inclusão da Defensoria Pública no polo passivo como representante de Germano Moisés Gomes de Sousa. Proceda com a exclusão de Marco Antônio Lima Mota Alves, cadastrado como terceiro interessado no sistema PJe, já que a ação tem no polo ativo a pessoa jurídica, sendo esse apenas seu representante legal. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________________ Art. 205/CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206/CC. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0038841-72.2009.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSPLAN CONSTRUCOES PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - ME(10.945.434/0001-18); paulo roberto germano de figueiredo(204.096.804-00); CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO(441.836.904-04); ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA(032.349.664-43); SILVENE PESSOA FARIAS(380.512.494-53); GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA; MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA(396.462.624-49);
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CONSPLAN-CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em face de SILVENE PESSOA GOMES e GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA. Narra o autor ter, em 27/11/1997, firmado com os demandados contrato de promessa de compra e venda do apartamento n. 101, 1º andar do Residencial Sangallo. Afirma que o valor da venda foi de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) de forma parcelada e que os demandados estão em mora de algumas parcelas. Aduz que o valor da dívida reajustada é de R$ 150.538,27 (cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e que a posse do imóvel foi entregue aos demandados de forma precária e temporária até o adimplemento total de suas obrigações, quando seria outorgada a escritura definitiva de compra e venda. Ao final requereu, rescisão do contrato de compra e venda com mandado de reintegração de posse, além da condenação dos demandados ao valor equivalente ao aluguel pelo uso do imóvel de 2% sobre o valor do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, compensando-se os aluguéis com o valor das prestações a devolver aos promovidos. Custas pagas (Id. 17150239, pág. 55 do visualizador PJe). A primeira demandada foi regularmente citada em 26/02/2010 (Id. 17150239, pág. 61/63 do visualizador PJe). Foi ofertada contestação, tendo a demandada requerido justiça gratuita e a extinção do feito pela ausência de notificação extrajudicial da mora, pelo fato dos valores ali atribuídos serem completamente errôneos. Levantou a prejudicial de prescrição e, ao final, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas com a improcedência dos pedidos. (Id. 17150241, pág. 1/7 do visualizador PJe). Em sede de reconvenção, requereu justiça gratuita e o reconhecimento do pagamento de todas as parcelas do contrato, condenando o autor a proceder com a assinatura da escritura definitiva, além de uma indenização por danos morais (Id. 17150241, pág. 86/88 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 17150245, pág. 2/11 do visualizador PJe). Na contestação à reconvenção, repeliu as alegações de pagamento de todas as parcelas e do pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da reconvenção (Id. 17150245, pág. 24/31 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação da reconvenção, a demandada refutou os argumentos defensivos e confirmou os termos da sua reconvenção (Id. 17150245, pág. 36/37 do visualizador PJe). Foi determinada a citação por edital do promovido Germano Moisés Gomes de Souza (Id. 17150245, pág. 55/57 do visualizador PJe). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 17150245, pág. 78 do visualizador PJe). Foi nomeado curador especial para exercer a defesa do demandado citado por edital (Id. 59248554). A Defensora Pública que atua perante este juízo ofereceu contestação na modalidade de negativa geral (Id. 66105330). A parte autora não impugnou a contestação do segundo demandado e, intimados a especificarem provas, a primeira demandada requereu prova pericial (Id. 76050593). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76497213). Foi proferida decisão de saneamento com fixação dos pontos controvertidos (Id. 100578302). O autor informou que, do total do contrato, encontram-se em aberto 34 (trinta e quatro parcelas) de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id. 101244591). A demandada reiterou o pedido de perícia contábil e afirmou que a partir de maio de 2001 foram acostados 20 (vinte) recibos de pagamentos no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais), requerendo o reconhecimento da prescrição da cobrança (Id. 101290754). É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA DEMANDADA A autora requereu, tanto na contestação como na reconvenção o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise. A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita à demandada. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega a demandada que a pretensão do autor se encontra prescrita, pelo transcurso do prazo quinquenal previsto do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Teria razão a requerente se o processo fosse de cobrança de valores inadimplidos. Todavia, tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado da última prestação. No caso em concreto, contado a partir da última nota promissória. Logo, vencida a última parcela em 25/07/2003 e tendo a petição inicial sido protocolada em 19/11/2009, é inequívoca a não ocorrência da prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. MÉRITO 3.1 DA LIDE PRINCIPAL Da Rescisão Contratual e da Reintegração de Posse O promovente requerer a rescisão do contrato firmado entre as partes e devolução do imóvel. Vê-se do contrato a forma de pagamento do valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) id. 17150239, pág. 19/26, mediante sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais), no ato do contrato (27/11/1997), a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mediante cheque datado de 30.05.1998, R$ 7.700,00 (sete mil reais) na entrega das chaves, 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a partir de 27/06/1998, além de 67 (sessenta e sete) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 25/01/1998. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com fundamento no inadimplemento do promitente comprador, deve ser necessariamente precedida por sua regular constituição em mora, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ainda que existente no pacto cláusula expressa ou data certa para o pagamento das prestações ajustadas. No caso dos autos, houve a prévia notificação extrajudicial do comprador, mediante o tabelionato, recebida pela primeira promovida e encaminhada ao segundo promovido que, embora não recebida por ele, considera-se válida, estando constituída a mora. APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PROVA ORAL - NÃO CONSTATAÇÃO - DENUNCIAÇAO DA LIDE - PRECLUSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO DO CONTRATO - VALIDADE - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - CONSEQUÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL À VENDEDORA - "CESSÃO PARCIAL DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES"- AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. Deve ser conhecido o recuso interposto no prazo legal. Os instrumentos de prova devem ao menos abstratamente reunir condições para alcançar sua finalidade, isto é, evidenciar os fatos sobre os quais repousa a defesa e ser essenciais, do contrário o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. O recurso cabível para reformar decisão que versa sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros é o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, IX). Ausente a interposição de recurso adequado no momento apropriado para reformar decisão que indefere pedido de denunciação da lide, a quaestio é abarcada pela preclusão. É válida a notificação quando o Oficial de Cartório certifica que o devedor se mudou do endereço fornecido no ato da contratação, porquanto cabe ao devedor informar ao credor a mudança do endereço. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda faz cessar a eficácia das obrigações e, como corolário, exige o retorno ao estado anterior, impondo-se a restituição do imóvel à vendedora. Ausente anuência da vendedora, a cessão parcial dos direitos e obrigações relativos à contratação rescindida para terceiro não obsta a restituição da posse do imóvel, porquanto, se for o caso, a relação jurídica que não está em discussão deve ser apreciada em ação própria. Preliminares rejeitadas, preclusão da denunciação da lide reconhecida, primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.079430-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data da publicação da súmula: 29/09/2022) (grifei) Observa-se que a notificação extrajudicial endereçada à demandada continha o valor de R$ 114.606,63 (cento e catorze mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três reais) constando 38 (trinta e oito) parcelas em aberto, umas com o valor de R$ 500,00 (valor previsto em contrato), outras com valores inferiores e algumas acima de R$ 1.140,00 (Id. 17150239, pág. 35 do visualizador PJe). Embora a notificação extrajudicial informasse que existiam 38 (trinta e oito) parcelas em aberto, tendo o próprio autor, em reposta à decisão de saneamento, afirmado que existem 34 (trinta e quatro) em atraso (Id. 101244591), o certo é que a notificação extrajudicial encaminhada indica as parcelas em atraso, valores e seus vencimentos, podendo-se, inclusive, verificar que alguns valores cobrados estão a menor das parcelas mensais, o que faz crer que de algum modo observou os abatimentos realizados pelos compradores, motivo pelo qual sua finalidade foi atingida, sendo eficaz para constituir em mora os devedores. Assim, do total da dívida há de se verificar os 20 (vinte) recibos de pagamento no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme recibos anexados (Id. 17150241, pág. 15/35 do visualizador Pje), sendo necessário apuração dos valores efetivamente pagos pelos compradores para fins de restituição. Analisando o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, observo que na cláusula “XIV- RESCISÃO” estão descritas as formas de rescisão do contrato, (Id. 17150239, pág. 19/26 do visualizador PJe) vejamos: “XIV- RESCISÃO 1- A falta de pagamento de qualquer parcela do preço avençado nas datas dos respectivos vencimentos, implicará na imediata notificação do COMPRADOR, com base no Art. 1º do Decreto Lei 745/69, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito e seus acréscimos legais e contratuais, tais como juros de mora, multa, honorários de advogado, tudo com a correção monetária pelo índice estipulado neste contrato, sob pena de, não fazendo, ficar devidamente constituído em mora, resolvendo-se de pleno direito o presente contrato, hipótese em que poderá a VENDEDORA, usar e dispor livremente da unidade prometida, inclusive transferindo-se a terceiros, além de sofrer o COMPRADOR a imposição da cláusula penal compensatória, para composição dos prejuízos; 2- O COMPRADOR poderá evitar a rescisão desde que, no prazo da notificação, pague o valor de seu débito, com reajuste e encargos previstos no item 7 da cláusula VII.” E mais, em se tratando de compra e venda de imóvel, o tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 543, com o seguinte teor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, ante o inequívoco descumprimento contratual por parte dos promovidos, perfeitamente cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva dos demandados, gerando, nesse sentido, o direito da autora à rescisão contratual. Saliente-se que, uma vez operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é uma consequência da própria resolução do contrato. Dessa forma, resulta a imprescindibilidade de ser a parte autora reintegrada na posse do imóvel e serem restituídas as parcelas liquidadas pelos compradores (art. 53 do CDC). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO. CORRETA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em construção, o índice de atualização monetária para corrigir as parcelas a serem devolvidas pela vendedora é o INCC, por estar vinculado ao contrato; após o ajuizamento da ação, o INPC. 2. Na hipótese em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa da promitente vendedora, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1151282 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0147218-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2013) Assim, os valores a serem restituídos aos compradores serão pagos de forma imediata e de uma única vez, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento já firmado na jurisprudência pátria. Da Indenização pela fruição do bem (aluguéis) A promovente pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento de aluguéis mensais, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, a contar da data em que foram imitidos na posse do bem até a efetiva desocupação. Em contrapartida, a parte promovida alega que o contrato já prevê a forma de rescisão, sendo a punição apenas a perda do sinal, conforme cláusula IV, item 1, alínea “a”. No mais, entende que se houver valor indenizatório tal deve tomar por base 0,5% do valor do contrato, à título de aluguel do imóvel. Pois bem. Dispõe o Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, em que pesem as alegações da parte ré, a lei civil prevê a indenização por perdas e danos. Nessa esteira, havendo o inadimplemento contratual, não se mostra justo que o comprador, além de não cumprir as suas obrigações contratuais com o pagamento do preço ajustado, usufrua do bem livremente privando o vendedor do pagamento do preço ou dos frutos que da coisa podia auferir. Sobre o tema colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA - FRUIÇÃO - RECONVENÇÃO - DUPLA SUCUMBÊNCIA. 1. A ausência de escritura pública não anula o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas apenas impede a efetivação da transferência da propriedade. 2. Aquele que não cumpre com as obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. O vendedor pode requerer a rescisão contratual com a reintegração de posse na hipótese em que há inadimplemento do comprador. 4. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplência do promissário comprador, é cabível a condenação ao pagamento da indenização a título de fruição se comprovado que houve a efetiva ocupação do bem. 5. A indenização pela fruição do imóvel deve ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de se definir o valor mais próximo possível de aluguel do imóvel sub judice, uma vez que, conforme entendimento do STJ, tal indenização tem natureza jurídica de aluguéis. (TJMG Apelação Cível 1.0111.17.002594-9/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, Data da publicação da súmula: 26/09/2024) (grifo) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADA. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A RETOMADA DA POSSE PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COMPROVADAS DE LUZ, ÁGUA E IPTU. CABIMENTO. A CITAÇÃO POR EDITAL TEM CABIMENTO QUANDO ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE ESGOTAMENTO DAS RESPECTIVAS DILIGÊNCIAS. NO CASO DOS AUTOS, OCORREU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU, QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREÇO NOS TERMOS E PRAZOS CONTRATADOS. CABÍVEL, PORTANTO, A RESCISÃO DO CONTRATO, COM O RETORNO AO STATUS QUO ANTE E A REINTEGRAÇÃO DA POSSE AOS AUTORES. RESCINDIDO O CONTRATO, CABÍVEL O PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO PERÍODO EM QUE FOI USUFRUIDO O BEM IMÓVEL, BEM COMO CABÍVEL O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE LUZ, ÁGUA E IPTU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000235820168213001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024) (grifei) Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência no imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCILIÇÃO UNILATERAL. PROMISSÁRIO-COMPRADOR. ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel, nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa. 2. O pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito da parte interessada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1811724 GOSP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0122243-6, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/06/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2024) (grifo) A jurisprudência atual tem firmado o entendimento de que o aluguel ou taxa de ocupação do imóvel deve ser fixada no patamar mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES "AO STATUS QUO ANTE". PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM IPTU E CONDOMÍNIO REALIZADAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 86, DO CPC. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. - Afastada a arguição de nulidade da sentença por litisconsórcio necessário, visto que solucionado de forma definitiva o conflito (princípios da efetividade da prestação jurisdicional e primazia do julgamento do mérito). - Conforme o STJ: "... somente se configura motivo de força maior, doença que impossibilita totalmente o advogado de atuar na causa ou de substabelecer o mandato" (AgRg na PET no RHC 133.514/CE, DJe de 30/4/20210). - Cerceamento de defesa afastado. - Na impugnação à justiça gratuita, recai sobre o impugnante o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício face a presunção de hipossuficiência em prol do declarante. - Ocorrendo o inadimplemento contratual pela adquirente, é possível a rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração na posse do imóvel do vendedor e, por consequência, a restituição dos valores pagos pelo comprador. - Deve o comprador indenizar o período que usufruiu do imóvel e as despesas condominiais e IPTU pagos pelo vendedor, enquanto este deverá reembolsar àquele as benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, CPC). - Inexistente os danos morais, se revelando o contexto fático prejudicial a ambas as partes pela beligerância e desacordo havido quanto aos termos da contratado. - Na distribuição dos ônus sucumbenciais, deve se ter em mente o número de pedidos iniciais formulados e os efetivamente julgados procedentes ao final da demanda (art. 86, do CPC). - Sentença reformada em parte para realinhar a condenação nos ônus de sucumbência. - Na rescisão do contrato de compra e venda motivada pelo comprador, o termo inicial dos juros, conforme o julgamento do REsp 1.740.911/DF (Tema nº 1002), incide a partir do trânsito em julgado da decisão. - A correção monetária, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, e na indenização pela fruição do bem, desde quando devidos os aluguéis. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.175164-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/08/2024, Data da publicação da súmula: 08/08/2024) 3.2 DA RECONVENÇÃO Pretende a demandada a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide bem como uma indenização por danos morais. Entretanto, nenhum dos pedidos devem ser acolhidos. Primeiramente, uma vez demonstrado o inadimplemento contratual, é lícito ao vendedor buscar a rescisão do contrato em vez do cumprimento da obrigação. Alie-se a isto que não foram comprovadas que todas as prestações do imóvel estão pagas, não fazendo, assim, jus à declaração de quitação do contrato e à adjudicação compulsória do bem. Quanto ao alegado dano moral, a interposição de ação judicial pleiteando a rescisão do contrato é exercício regular do direito, não havendo nenhuma violação ao patrimônio imaterial da parte. 4. DISPOSITIVO 4.1-DA LIDE PRINCIPAL
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinando a reintegração de posse do imóvel ao autor, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, corridos, para a desocupação voluntária, bem como condenar os promovidos ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, devido desde a imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação, corrigidos desde o vencimento de cada mês de fruição, e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, devendo ser os valores compensados com as parcelas pagas pelos promovidos, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os promovidos em custas processuais (ressarcimento) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). 4.2- DA RECONVENÇÃO Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (reconvenção), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a retirada/exclusão do nome dos advogados Marcus Antônio Dantas Carreiro, OAB/PB 9.573 e Francisca Francinete de Alexandria, OAB/PB 5.401, do sistema PJe como representantes legais do demandado Germano Moises Gomes de Sousa, já que esse é representado pela Defensoria. Proceda com a inclusão da Defensoria Pública no polo passivo como representante de Germano Moisés Gomes de Sousa. Proceda com a exclusão de Marco Antônio Lima Mota Alves, cadastrado como terceiro interessado no sistema PJe, já que a ação tem no polo ativo a pessoa jurídica, sendo esse apenas seu representante legal. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________________ Art. 205/CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206/CC. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0038841-72.2009.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSPLAN CONSTRUCOES PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - ME(10.945.434/0001-18); paulo roberto germano de figueiredo(204.096.804-00); CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO(441.836.904-04); ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA(032.349.664-43); SILVENE PESSOA FARIAS(380.512.494-53); GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA; MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA(396.462.624-49);
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CONSPLAN-CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em face de SILVENE PESSOA GOMES e GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA. Narra o autor ter, em 27/11/1997, firmado com os demandados contrato de promessa de compra e venda do apartamento n. 101, 1º andar do Residencial Sangallo. Afirma que o valor da venda foi de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) de forma parcelada e que os demandados estão em mora de algumas parcelas. Aduz que o valor da dívida reajustada é de R$ 150.538,27 (cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e que a posse do imóvel foi entregue aos demandados de forma precária e temporária até o adimplemento total de suas obrigações, quando seria outorgada a escritura definitiva de compra e venda. Ao final requereu, rescisão do contrato de compra e venda com mandado de reintegração de posse, além da condenação dos demandados ao valor equivalente ao aluguel pelo uso do imóvel de 2% sobre o valor do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, compensando-se os aluguéis com o valor das prestações a devolver aos promovidos. Custas pagas (Id. 17150239, pág. 55 do visualizador PJe). A primeira demandada foi regularmente citada em 26/02/2010 (Id. 17150239, pág. 61/63 do visualizador PJe). Foi ofertada contestação, tendo a demandada requerido justiça gratuita e a extinção do feito pela ausência de notificação extrajudicial da mora, pelo fato dos valores ali atribuídos serem completamente errôneos. Levantou a prejudicial de prescrição e, ao final, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas com a improcedência dos pedidos. (Id. 17150241, pág. 1/7 do visualizador PJe). Em sede de reconvenção, requereu justiça gratuita e o reconhecimento do pagamento de todas as parcelas do contrato, condenando o autor a proceder com a assinatura da escritura definitiva, além de uma indenização por danos morais (Id. 17150241, pág. 86/88 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 17150245, pág. 2/11 do visualizador PJe). Na contestação à reconvenção, repeliu as alegações de pagamento de todas as parcelas e do pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da reconvenção (Id. 17150245, pág. 24/31 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação da reconvenção, a demandada refutou os argumentos defensivos e confirmou os termos da sua reconvenção (Id. 17150245, pág. 36/37 do visualizador PJe). Foi determinada a citação por edital do promovido Germano Moisés Gomes de Souza (Id. 17150245, pág. 55/57 do visualizador PJe). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 17150245, pág. 78 do visualizador PJe). Foi nomeado curador especial para exercer a defesa do demandado citado por edital (Id. 59248554). A Defensora Pública que atua perante este juízo ofereceu contestação na modalidade de negativa geral (Id. 66105330). A parte autora não impugnou a contestação do segundo demandado e, intimados a especificarem provas, a primeira demandada requereu prova pericial (Id. 76050593). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76497213). Foi proferida decisão de saneamento com fixação dos pontos controvertidos (Id. 100578302). O autor informou que, do total do contrato, encontram-se em aberto 34 (trinta e quatro parcelas) de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id. 101244591). A demandada reiterou o pedido de perícia contábil e afirmou que a partir de maio de 2001 foram acostados 20 (vinte) recibos de pagamentos no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais), requerendo o reconhecimento da prescrição da cobrança (Id. 101290754). É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA DEMANDADA A autora requereu, tanto na contestação como na reconvenção o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise. A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita à demandada. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega a demandada que a pretensão do autor se encontra prescrita, pelo transcurso do prazo quinquenal previsto do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Teria razão a requerente se o processo fosse de cobrança de valores inadimplidos. Todavia, tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado da última prestação. No caso em concreto, contado a partir da última nota promissória. Logo, vencida a última parcela em 25/07/2003 e tendo a petição inicial sido protocolada em 19/11/2009, é inequívoca a não ocorrência da prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. MÉRITO 3.1 DA LIDE PRINCIPAL Da Rescisão Contratual e da Reintegração de Posse O promovente requerer a rescisão do contrato firmado entre as partes e devolução do imóvel. Vê-se do contrato a forma de pagamento do valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) id. 17150239, pág. 19/26, mediante sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais), no ato do contrato (27/11/1997), a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mediante cheque datado de 30.05.1998, R$ 7.700,00 (sete mil reais) na entrega das chaves, 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a partir de 27/06/1998, além de 67 (sessenta e sete) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 25/01/1998. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com fundamento no inadimplemento do promitente comprador, deve ser necessariamente precedida por sua regular constituição em mora, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ainda que existente no pacto cláusula expressa ou data certa para o pagamento das prestações ajustadas. No caso dos autos, houve a prévia notificação extrajudicial do comprador, mediante o tabelionato, recebida pela primeira promovida e encaminhada ao segundo promovido que, embora não recebida por ele, considera-se válida, estando constituída a mora. APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PROVA ORAL - NÃO CONSTATAÇÃO - DENUNCIAÇAO DA LIDE - PRECLUSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO DO CONTRATO - VALIDADE - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - CONSEQUÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL À VENDEDORA - "CESSÃO PARCIAL DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES"- AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. Deve ser conhecido o recuso interposto no prazo legal. Os instrumentos de prova devem ao menos abstratamente reunir condições para alcançar sua finalidade, isto é, evidenciar os fatos sobre os quais repousa a defesa e ser essenciais, do contrário o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. O recurso cabível para reformar decisão que versa sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros é o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, IX). Ausente a interposição de recurso adequado no momento apropriado para reformar decisão que indefere pedido de denunciação da lide, a quaestio é abarcada pela preclusão. É válida a notificação quando o Oficial de Cartório certifica que o devedor se mudou do endereço fornecido no ato da contratação, porquanto cabe ao devedor informar ao credor a mudança do endereço. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda faz cessar a eficácia das obrigações e, como corolário, exige o retorno ao estado anterior, impondo-se a restituição do imóvel à vendedora. Ausente anuência da vendedora, a cessão parcial dos direitos e obrigações relativos à contratação rescindida para terceiro não obsta a restituição da posse do imóvel, porquanto, se for o caso, a relação jurídica que não está em discussão deve ser apreciada em ação própria. Preliminares rejeitadas, preclusão da denunciação da lide reconhecida, primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.079430-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data da publicação da súmula: 29/09/2022) (grifei) Observa-se que a notificação extrajudicial endereçada à demandada continha o valor de R$ 114.606,63 (cento e catorze mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três reais) constando 38 (trinta e oito) parcelas em aberto, umas com o valor de R$ 500,00 (valor previsto em contrato), outras com valores inferiores e algumas acima de R$ 1.140,00 (Id. 17150239, pág. 35 do visualizador PJe). Embora a notificação extrajudicial informasse que existiam 38 (trinta e oito) parcelas em aberto, tendo o próprio autor, em reposta à decisão de saneamento, afirmado que existem 34 (trinta e quatro) em atraso (Id. 101244591), o certo é que a notificação extrajudicial encaminhada indica as parcelas em atraso, valores e seus vencimentos, podendo-se, inclusive, verificar que alguns valores cobrados estão a menor das parcelas mensais, o que faz crer que de algum modo observou os abatimentos realizados pelos compradores, motivo pelo qual sua finalidade foi atingida, sendo eficaz para constituir em mora os devedores. Assim, do total da dívida há de se verificar os 20 (vinte) recibos de pagamento no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que totalizam R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme recibos anexados (Id. 17150241, pág. 15/35 do visualizador Pje), sendo necessário apuração dos valores efetivamente pagos pelos compradores para fins de restituição. Analisando o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, observo que na cláusula “XIV- RESCISÃO” estão descritas as formas de rescisão do contrato, (Id. 17150239, pág. 19/26 do visualizador PJe) vejamos: “XIV- RESCISÃO 1- A falta de pagamento de qualquer parcela do preço avençado nas datas dos respectivos vencimentos, implicará na imediata notificação do COMPRADOR, com base no Art. 1º do Decreto Lei 745/69, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito e seus acréscimos legais e contratuais, tais como juros de mora, multa, honorários de advogado, tudo com a correção monetária pelo índice estipulado neste contrato, sob pena de, não fazendo, ficar devidamente constituído em mora, resolvendo-se de pleno direito o presente contrato, hipótese em que poderá a VENDEDORA, usar e dispor livremente da unidade prometida, inclusive transferindo-se a terceiros, além de sofrer o COMPRADOR a imposição da cláusula penal compensatória, para composição dos prejuízos; 2- O COMPRADOR poderá evitar a rescisão desde que, no prazo da notificação, pague o valor de seu débito, com reajuste e encargos previstos no item 7 da cláusula VII.” E mais, em se tratando de compra e venda de imóvel, o tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 543, com o seguinte teor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, ante o inequívoco descumprimento contratual por parte dos promovidos, perfeitamente cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva dos demandados, gerando, nesse sentido, o direito da autora à rescisão contratual. Saliente-se que, uma vez operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é uma consequência da própria resolução do contrato. Dessa forma, resulta a imprescindibilidade de ser a parte autora reintegrada na posse do imóvel e serem restituídas as parcelas liquidadas pelos compradores (art. 53 do CDC). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO. CORRETA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em construção, o índice de atualização monetária para corrigir as parcelas a serem devolvidas pela vendedora é o INCC, por estar vinculado ao contrato; após o ajuizamento da ação, o INPC. 2. Na hipótese em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa da promitente vendedora, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1151282 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0147218-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2013) Assim, os valores a serem restituídos aos compradores serão pagos de forma imediata e de uma única vez, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento já firmado na jurisprudência pátria. Da Indenização pela fruição do bem (aluguéis) A promovente pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento de aluguéis mensais, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, a contar da data em que foram imitidos na posse do bem até a efetiva desocupação. Em contrapartida, a parte promovida alega que o contrato já prevê a forma de rescisão, sendo a punição apenas a perda do sinal, conforme cláusula IV, item 1, alínea “a”. No mais, entende que se houver valor indenizatório tal deve tomar por base 0,5% do valor do contrato, à título de aluguel do imóvel. Pois bem. Dispõe o Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, em que pesem as alegações da parte ré, a lei civil prevê a indenização por perdas e danos. Nessa esteira, havendo o inadimplemento contratual, não se mostra justo que o comprador, além de não cumprir as suas obrigações contratuais com o pagamento do preço ajustado, usufrua do bem livremente privando o vendedor do pagamento do preço ou dos frutos que da coisa podia auferir. Sobre o tema colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA - FRUIÇÃO - RECONVENÇÃO - DUPLA SUCUMBÊNCIA. 1. A ausência de escritura pública não anula o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas apenas impede a efetivação da transferência da propriedade. 2. Aquele que não cumpre com as obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. O vendedor pode requerer a rescisão contratual com a reintegração de posse na hipótese em que há inadimplemento do comprador. 4. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplência do promissário comprador, é cabível a condenação ao pagamento da indenização a título de fruição se comprovado que houve a efetiva ocupação do bem. 5. A indenização pela fruição do imóvel deve ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de se definir o valor mais próximo possível de aluguel do imóvel sub judice, uma vez que, conforme entendimento do STJ, tal indenização tem natureza jurídica de aluguéis. (TJMG Apelação Cível 1.0111.17.002594-9/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, Data da publicação da súmula: 26/09/2024) (grifo) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADA. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A RETOMADA DA POSSE PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COMPROVADAS DE LUZ, ÁGUA E IPTU. CABIMENTO. A CITAÇÃO POR EDITAL TEM CABIMENTO QUANDO ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE ESGOTAMENTO DAS RESPECTIVAS DILIGÊNCIAS. NO CASO DOS AUTOS, OCORREU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU, QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREÇO NOS TERMOS E PRAZOS CONTRATADOS. CABÍVEL, PORTANTO, A RESCISÃO DO CONTRATO, COM O RETORNO AO STATUS QUO ANTE E A REINTEGRAÇÃO DA POSSE AOS AUTORES. RESCINDIDO O CONTRATO, CABÍVEL O PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO PERÍODO EM QUE FOI USUFRUIDO O BEM IMÓVEL, BEM COMO CABÍVEL O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE LUZ, ÁGUA E IPTU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000235820168213001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024) (grifei) Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência no imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCILIÇÃO UNILATERAL. PROMISSÁRIO-COMPRADOR. ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel, nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa. 2. O pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito da parte interessada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1811724 GOSP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0122243-6, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/06/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2024) (grifo) A jurisprudência atual tem firmado o entendimento de que o aluguel ou taxa de ocupação do imóvel deve ser fixada no patamar mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES "AO STATUS QUO ANTE". PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM IPTU E CONDOMÍNIO REALIZADAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 86, DO CPC. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. - Afastada a arguição de nulidade da sentença por litisconsórcio necessário, visto que solucionado de forma definitiva o conflito (princípios da efetividade da prestação jurisdicional e primazia do julgamento do mérito). - Conforme o STJ: "... somente se configura motivo de força maior, doença que impossibilita totalmente o advogado de atuar na causa ou de substabelecer o mandato" (AgRg na PET no RHC 133.514/CE, DJe de 30/4/20210). - Cerceamento de defesa afastado. - Na impugnação à justiça gratuita, recai sobre o impugnante o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício face a presunção de hipossuficiência em prol do declarante. - Ocorrendo o inadimplemento contratual pela adquirente, é possível a rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração na posse do imóvel do vendedor e, por consequência, a restituição dos valores pagos pelo comprador. - Deve o comprador indenizar o período que usufruiu do imóvel e as despesas condominiais e IPTU pagos pelo vendedor, enquanto este deverá reembolsar àquele as benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, CPC). - Inexistente os danos morais, se revelando o contexto fático prejudicial a ambas as partes pela beligerância e desacordo havido quanto aos termos da contratado. - Na distribuição dos ônus sucumbenciais, deve se ter em mente o número de pedidos iniciais formulados e os efetivamente julgados procedentes ao final da demanda (art. 86, do CPC). - Sentença reformada em parte para realinhar a condenação nos ônus de sucumbência. - Na rescisão do contrato de compra e venda motivada pelo comprador, o termo inicial dos juros, conforme o julgamento do REsp 1.740.911/DF (Tema nº 1002), incide a partir do trânsito em julgado da decisão. - A correção monetária, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, e na indenização pela fruição do bem, desde quando devidos os aluguéis. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.175164-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/08/2024, Data da publicação da súmula: 08/08/2024) 3.2 DA RECONVENÇÃO Pretende a demandada a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide bem como uma indenização por danos morais. Entretanto, nenhum dos pedidos devem ser acolhidos. Primeiramente, uma vez demonstrado o inadimplemento contratual, é lícito ao vendedor buscar a rescisão do contrato em vez do cumprimento da obrigação. Alie-se a isto que não foram comprovadas que todas as prestações do imóvel estão pagas, não fazendo, assim, jus à declaração de quitação do contrato e à adjudicação compulsória do bem. Quanto ao alegado dano moral, a interposição de ação judicial pleiteando a rescisão do contrato é exercício regular do direito, não havendo nenhuma violação ao patrimônio imaterial da parte. 4. DISPOSITIVO 4.1-DA LIDE PRINCIPAL
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinando a reintegração de posse do imóvel ao autor, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, corridos, para a desocupação voluntária, bem como condenar os promovidos ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, devido desde a imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação, corrigidos desde o vencimento de cada mês de fruição, e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, devendo ser os valores compensados com as parcelas pagas pelos promovidos, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os promovidos em custas processuais (ressarcimento) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). 4.2- DA RECONVENÇÃO Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (reconvenção), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a retirada/exclusão do nome dos advogados Marcus Antônio Dantas Carreiro, OAB/PB 9.573 e Francisca Francinete de Alexandria, OAB/PB 5.401, do sistema PJe como representantes legais do demandado Germano Moises Gomes de Sousa, já que esse é representado pela Defensoria. Proceda com a inclusão da Defensoria Pública no polo passivo como representante de Germano Moisés Gomes de Sousa. Proceda com a exclusão de Marco Antônio Lima Mota Alves, cadastrado como terceiro interessado no sistema PJe, já que a ação tem no polo ativo a pessoa jurídica, sendo esse apenas seu representante legal. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________________ Art. 205/CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206/CC. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]
25/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2024, 20:55
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
24/11/2024, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:44
Publicação
24/09/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0038841-72.2009.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSPLAN CONSTRUCOES PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - ME(10.945.434/0001-18); paulo roberto germano de figueiredo(204.096.804-00); CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO(441.836.904-04); ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA(032.349.664-43); SILVENE PESSOA FARIAS(380.512.494-53); GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA; MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA(396.462.624-49);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CONSPLAN-CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em face de SILVENE PESSOA GOMES e GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA. Narra o autor ter, em 27/11/1997, firmado com os demandados contrato de promessa de compra e venda do apartamento n. 101, 1º andar do Residencial Sangallo. Afirma que o valor da venda foi de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) de forma parcelada e que os demandados estão em mora em algumas parcelas. Aduz que o valor da dívida reajustada é de R$ 150.538,27 (cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e que a posse do imóvel foi entregue aos demandados de forma precária e temporária até o adimplemento total de suas obrigações, quando seria outorgada a escritura definitiva de compra e venda. Ao final requereu, rescisão do contrato de compra e venda com mandado de reintegração de posse além da condenação dos demandados ao valor equivalente ao aluguel pelo uso do imóvel. Custas pagas (Id. 17150239, pág. 55 do visualizador PJe). A primeira demandada foi regularmente citada (Id. 17150239, pág. 61/63 do visualizador PJe). Foi ofertada contestação (Id. 17150241, pág. 1/7 do visualizador PJe) e reconvenção (Id. 17150241, pág. 86/88 do visualizador PJe). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção, (Id. 17150245, pág. 2/32 do visualizador PJe). Impugnação à contestação da reconvenção (Id. 17150245, pág. 36/38 do visualizador PJe). Foi determinada a citação por edital do segundo promovido (Id. 17150245, pág. 55/57 do visualizador PJe). Que se encontra assistido pela Defensoria Pública que, apresentou contestação na modalidade de negativa geral (Id. 66105330. A parte autora não impugnou a contestação do segundo demandado e, intimados a especificarem provas, a primeira demandada requereu prova pericial (Id. 76050593). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76497213). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos reside na ocorrência ou não da prescrição em relação a cobrança de alguns valores e na divergência de valores pagos. Analisando os termos contrato, o apartamento deveria ser pago da seguinte forma: a) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de sinal; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 30/05/1998; c) R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) na entrega das chaves; d) R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e 4 (quatro) parcelas semestrais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com a primeira a ser paga em 27/06/1998; e) R$ 33.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) em 67 (sessenta e sete) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento da primeira em 25/01/1998. A prova requerida (pericial) não se mostra necessária à solução da lide, pelo que INDEFIRO. Em homenagem ao princípio da cooperação, fixo os pontos controvertidos: 1-a parcela de R$ 3.000,00, a título de sinal foi paga integralmente, parcialmente ou não foi paga? 2- os R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram pagos integralmente, parcialmente ou não foram pagos? 3- os R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) na entrega das chaves, foram pagos integralmente, parcialmente ou não foram pagos? 4- as 4 (quatro) parcelas semestrais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com a primeira a ser paga em 27/06/1998, foram pagas integralmente, parcialmente ou não foram pagas? 5- as 67 (sessenta e sete) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento da primeira em 25/01/1998, foram pagas integralmente, parcialmente ou não foram pagas? 6- no momento da notificação extrajudicial, quantas e quais eram as parcelas em aberto? 7- qual foi a data da entrega das chaves? 8- qual foi a data em que a primeira demandada passou a residir no imóvel? Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º). Intimem-se João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0038841-72.2009.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSPLAN CONSTRUCOES PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - ME(10.945.434/0001-18); paulo roberto germano de figueiredo(204.096.804-00); CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO(441.836.904-04); ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA(032.349.664-43); SILVENE PESSOA FARIAS(380.512.494-53); GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA; MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA(396.462.624-49);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CONSPLAN-CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em face de SILVENE PESSOA GOMES e GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA. Narra o autor ter, em 27/11/1997, firmado com os demandados contrato de promessa de compra e venda do apartamento n. 101, 1º andar do Residencial Sangallo. Afirma que o valor da venda foi de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) de forma parcelada e que os demandados estão em mora em algumas parcelas. Aduz que o valor da dívida reajustada é de R$ 150.538,27 (cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e que a posse do imóvel foi entregue aos demandados de forma precária e temporária até o adimplemento total de suas obrigações, quando seria outorgada a escritura definitiva de compra e venda. Ao final requereu, rescisão do contrato de compra e venda com mandado de reintegração de posse além da condenação dos demandados ao valor equivalente ao aluguel pelo uso do imóvel. Custas pagas (Id. 17150239, pág. 55 do visualizador PJe). A primeira demandada foi regularmente citada (Id. 17150239, pág. 61/63 do visualizador PJe). Foi ofertada contestação (Id. 17150241, pág. 1/7 do visualizador PJe) e reconvenção (Id. 17150241, pág. 86/88 do visualizador PJe). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção, (Id. 17150245, pág. 2/32 do visualizador PJe). Impugnação à contestação da reconvenção (Id. 17150245, pág. 36/38 do visualizador PJe). Foi determinada a citação por edital do segundo promovido (Id. 17150245, pág. 55/57 do visualizador PJe). Que se encontra assistido pela Defensoria Pública que, apresentou contestação na modalidade de negativa geral (Id. 66105330. A parte autora não impugnou a contestação do segundo demandado e, intimados a especificarem provas, a primeira demandada requereu prova pericial (Id. 76050593). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76497213). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos reside na ocorrência ou não da prescrição em relação a cobrança de alguns valores e na divergência de valores pagos. Analisando os termos contrato, o apartamento deveria ser pago da seguinte forma: a) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de sinal; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 30/05/1998; c) R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) na entrega das chaves; d) R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e 4 (quatro) parcelas semestrais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com a primeira a ser paga em 27/06/1998; e) R$ 33.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) em 67 (sessenta e sete) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento da primeira em 25/01/1998. A prova requerida (pericial) não se mostra necessária à solução da lide, pelo que INDEFIRO. Em homenagem ao princípio da cooperação, fixo os pontos controvertidos: 1-a parcela de R$ 3.000,00, a título de sinal foi paga integralmente, parcialmente ou não foi paga? 2- os R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram pagos integralmente, parcialmente ou não foram pagos? 3- os R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) na entrega das chaves, foram pagos integralmente, parcialmente ou não foram pagos? 4- as 4 (quatro) parcelas semestrais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com a primeira a ser paga em 27/06/1998, foram pagas integralmente, parcialmente ou não foram pagas? 5- as 67 (sessenta e sete) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento da primeira em 25/01/1998, foram pagas integralmente, parcialmente ou não foram pagas? 6- no momento da notificação extrajudicial, quantas e quais eram as parcelas em aberto? 7- qual foi a data da entrega das chaves? 8- qual foi a data em que a primeira demandada passou a residir no imóvel? Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º). Intimem-se João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0038841-72.2009.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSPLAN CONSTRUCOES PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - ME(10.945.434/0001-18); paulo roberto germano de figueiredo(204.096.804-00); CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO(441.836.904-04); ANA PAULA DE LIMA TEIXEIRA(032.349.664-43); SILVENE PESSOA FARIAS(380.512.494-53); GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA; MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA(396.462.624-49);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CONSPLAN-CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em face de SILVENE PESSOA GOMES e GERMANO MOISES GOMES DE SOUSA. Narra o autor ter, em 27/11/1997, firmado com os demandados contrato de promessa de compra e venda do apartamento n. 101, 1º andar do Residencial Sangallo. Afirma que o valor da venda foi de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) de forma parcelada e que os demandados estão em mora em algumas parcelas. Aduz que o valor da dívida reajustada é de R$ 150.538,27 (cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e que a posse do imóvel foi entregue aos demandados de forma precária e temporária até o adimplemento total de suas obrigações, quando seria outorgada a escritura definitiva de compra e venda. Ao final requereu, rescisão do contrato de compra e venda com mandado de reintegração de posse além da condenação dos demandados ao valor equivalente ao aluguel pelo uso do imóvel. Custas pagas (Id. 17150239, pág. 55 do visualizador PJe). A primeira demandada foi regularmente citada (Id. 17150239, pág. 61/63 do visualizador PJe). Foi ofertada contestação (Id. 17150241, pág. 1/7 do visualizador PJe) e reconvenção (Id. 17150241, pág. 86/88 do visualizador PJe). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção, (Id. 17150245, pág. 2/32 do visualizador PJe). Impugnação à contestação da reconvenção (Id. 17150245, pág. 36/38 do visualizador PJe). Foi determinada a citação por edital do segundo promovido (Id. 17150245, pág. 55/57 do visualizador PJe). Que se encontra assistido pela Defensoria Pública que, apresentou contestação na modalidade de negativa geral (Id. 66105330. A parte autora não impugnou a contestação do segundo demandado e, intimados a especificarem provas, a primeira demandada requereu prova pericial (Id. 76050593). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76497213). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos reside na ocorrência ou não da prescrição em relação a cobrança de alguns valores e na divergência de valores pagos. Analisando os termos contrato, o apartamento deveria ser pago da seguinte forma: a) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de sinal; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 30/05/1998; c) R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) na entrega das chaves; d) R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e 4 (quatro) parcelas semestrais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com a primeira a ser paga em 27/06/1998; e) R$ 33.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) em 67 (sessenta e sete) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento da primeira em 25/01/1998. A prova requerida (pericial) não se mostra necessária à solução da lide, pelo que INDEFIRO. Em homenagem ao princípio da cooperação, fixo os pontos controvertidos: 1-a parcela de R$ 3.000,00, a título de sinal foi paga integralmente, parcialmente ou não foi paga? 2- os R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram pagos integralmente, parcialmente ou não foram pagos? 3- os R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) na entrega das chaves, foram pagos integralmente, parcialmente ou não foram pagos? 4- as 4 (quatro) parcelas semestrais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com a primeira a ser paga em 27/06/1998, foram pagas integralmente, parcialmente ou não foram pagas? 5- as 67 (sessenta e sete) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento da primeira em 25/01/1998, foram pagas integralmente, parcialmente ou não foram pagas? 6- no momento da notificação extrajudicial, quantas e quais eram as parcelas em aberto? 7- qual foi a data da entrega das chaves? 8- qual foi a data em que a primeira demandada passou a residir no imóvel? Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º). Intimem-se João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2024, 12:36
Decisão de Saneamento e Organização
20/09/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:32
Publicação
03/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038841-72.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:40
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2023, 16:48
Ato ordinatório
15/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 12:39
Documento (Informações)
08/10/2022, 12:38
Mero expediente
03/06/2022, 18:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2021, 19:56
Decurso de Prazo
14/04/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:52
Mero expediente
01/12/2020, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:25
Ato ordinatório
17/12/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 00:00
Publicação
05/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 00:00
Mero expediente
30/07/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2017, 00:00
Protocolo de Petição
16/08/2017, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição
13/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 00:00
Mero expediente
26/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 00:00
Publicação
30/08/2016, 00:00
Protocolo de Petição
26/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 00:00
Mero expediente
15/08/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2016, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2015, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
13/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 00:00
Publicação
24/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))