Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800240-31.2025.8.15.0601.
AUTOR: AUGUSTO ALVES FELIPE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por AUGUSTO ALVES FELIPE contra BANCO BRADESCO. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas já recolhidas. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, em face da evidente ausência de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se. Expeçam-se os alvarás, autorizado o destaque dos honorários contratuais. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:32
Ato ordinatório
10/02/2026, 11:31
Trânsito em julgado
10/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800240-31.2025.8.15.0601.
AUTOR: AUGUSTO ALVES FELIPE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por AUGUSTO ALVES FELIPE contra BANCO BRADESCO. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas já recolhidas. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, em face da evidente ausência de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se. Expeçam-se os alvarás, autorizado o destaque dos honorários contratuais. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:32
Ato ordinatório
10/02/2026, 11:31
Trânsito em julgado
10/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:33
Publicação
09/12/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800240-31.2025.8.15.0601.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº do Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Tarifas] Mandado de Intimação de Advogado(a) Consoante determinação deste juízo intimo o(a) a parte autora para informar a Chave Pix ou os dados bancários (autor/advogado) necessários à expedição do Alvará, nos termos do Ato da Presidência nº 063/2025*. Prazo: 5 dias Belém-PB, em 6 de dezembro de 2025 RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário _____________________ * Ato da Presidência nº 063/2025 - ANEXO II – Instruções para preenchimento do Alvará: (...) J. Chave Pix, ou dados bancários completos do beneficiário – nome, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta e tipo de conta (corrente ou poupança).
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:36
Outras Decisões
15/11/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:49
Publicação
29/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 23 de outubro de 2025. RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
24/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/10/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Augusto Alves Felipe Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima, OAB/PB 19.102-A, e Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Tarifas Bancárias Indevidas. Ausência de Prova de Contratação. Prescrição Quinquenal Aplicável. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Augusto Alves Felipe contra sentença da Vara Única da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das tarifas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”, determinando a restituição simples dos valores descontados (R$ 646,40), com correção monetária e juros legais, rejeitando o pleito de indenização por danos morais, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. O apelante argui, preliminarmente, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal (art. 27, CDC), defendendo o prazo decenal (art. 205, CC) por responsabilidade contratual. No mérito, sustenta a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) por má-fé do banco e a configuração de dano moral in re ipsa devido à incidência dos descontos sobre verba alimentar, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em quatro eixos: (i) a aplicabilidade da prescrição quinquenal (art. 27, CDC) ou decenal (art. 205, CC); (ii) a licitude das tarifas bancárias “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; (iv) a configuração de danos morais e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O apelante defende a aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), alegando responsabilidade contratual. Contudo, a pretensão de repetição de indébito e reparação por danos decorre de falha na prestação de serviço bancário, enquadrando-se no âmbito consumerista. Assim, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano (janeiro de 2018) e autoria, fulminando pela prescrição as parcelas anteriores a fevereiro de 2019, cinco anos antes do ajuizamento em 13/02/2025. A sentença é mantida nesse ponto, preservando a pretensão relativa aos descontos dentro do quinquênio. 4. A cobrança indevida, sem engano justificável, configura má-fé, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ausência de prova contratual justifica a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 646,40, limitados ao quinquênio), com correção monetária e juros legais, reformando a sentença nesse ponto. 5. A reparação extrapatrimonial exige ofensa grave aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Embora os descontos indevidos tenham incidido sobre verba alimentar, o autor não demonstrou abalo significativo à sua esfera íntima ou psicológica, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC. A inércia em buscar a cessação dos descontos, de 2018 a 2024, reforça a ausência de sofrimento relevante, caracterizando mero dissabor. A sentença é mantida quanto à rejeição dos danos morais. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. "1. A pretensão de repetição de indébito por falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano, fulminando parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.” 2. “A ausência de prova de contratação de tarifas bancárias, com documento assinado ou condições entregues, configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), tornando os descontos ilícitos.” 3. “Cobranças indevidas sem engano justificável ensejam a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), por violação à transparência e boa-fé objetiva.” 4. “Descontos indevidos sobre verba alimentar, sem prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando danos morais.” 5. “O provimento parcial do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, 54, § 3º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 373, inciso I; Código Civil/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Acórdão do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800240-31.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO AUGUSTO ALVES FELIPE interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a nulidade das tarifas denominadas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, determinando a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 646,40, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em sede de preliminar, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. No mérito, aduz ser devida a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e pugna pela condenação em danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos, incidentes sobre verba alimentar, configuram dano in re ipsa. Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36826154. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar suscitada. I – Da prescrição: Alega a parte apelante a inocorrência da prescrição quinquenal, sustentando a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da suposta natureza contratual da pretensão. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. No caso em análise, a demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente à tarifa bancária e à consequente repetição de valores debitados mensalmente da conta corrente da autora, sob o argumento de que não houve contratação válida. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em vício na prestação de serviço bancário e, como tal, sujeita às normas de proteção do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, os descontos questionados tiveram início em janeiro de 2018 e perduraram até agosto de 2024, sendo a ação ajuizada apenas em fevereiro de 2025. Assim, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a fevereiro de 2019, restando, portanto, preservada apenas a pretensão relativa aos descontos efetuados nos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Em seguida, precedente da Egrégia Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Assim, ante a manifesta incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da extinção parcial da pretensão autoral, restrita aos descontos efetuados anteriormente a fevereiro de 2019, marco temporal correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação em 13/02/2025. Mantém-se, portanto, a r. sentença nesse ponto, em estrita observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações consumeristas, ressalvando-se, contudo, que a análise do mérito subsiste quanto às parcelas descontadas dentro do quinquênio antecedente ao ajuizamento. II – Do mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em 1) definir se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro ou na forma simples; e 2) apurar se os descontos irregulares, supostamente violadores dos direitos de personalidade do autor, são aptos a gerar dano moral indenizável. Analiso. O recorrente postula a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito ante a cobrança indevida lastreada em má-fé. Sustenta que a instituição financeira, ao debitar valores sem comprovar a existência de contrato devidamente assinado, agiu com desídia intolerável em contexto consumerista, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência do autor, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira. Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a recorrida limitou-se a afirmar a existência de contrato de seguro, sem, contudo, exibir documento hábil com a assinatura do autor ou comprovar a entrega das condições gerais do produto, requisitos essenciais à validade do negócio jurídico (art. 54, § 3º, CDC). Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de indenização por danos morais, porém, razão não assiste à recorrente. Embora seja incontroverso que os descontos indevidos recaíram sobre verba de caráter alimentar, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. O dano moral juridicamente indenizável não decorre automaticamente de toda falha contratual ou defeito na prestação do serviço, mas exige a demonstração de repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade, diretamente vinculados à dignidade humana. No caso em exame, conquanto configurada a irregularidade dos débitos lançados a título de tarifas bancárias, não restou evidenciado que tal conduta tenha produzido reflexos significativos na esfera íntima ou psicológica do autor. A narrativa dos autos limita-se à insurgência contra descontos mensais de pequena monta, não havendo prova de que deles resultaram humilhações, constrangimentos ou qualquer outra ofensa substancial à honra, imagem ou tranquilidade pessoal. Acrescente-se que os descontos questionados tiveram início em janeiro de 2018 e se prolongaram até agosto de 2024, sendo a ação ajuizada apenas em fevereiro de 2025. A inércia do autor em buscar, de imediato, a cessação da suposta lesão evidencia que os débitos, embora indevidos, não geraram abalo moral relevante ou intolerável. Não é compatível com a lógica do razoável supor que o consumidor tenha suportado, por anos a fio, um alegado sofrimento psíquico de grande monta, sem qualquer reação tempestiva. Assim, o que se extrai da situação é a configuração de mero dissabor contratual, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Desse modo, a manutenção da sentença que afastou a condenação por danos morais é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico do autor, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a distribuição como fixada em sentença. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Augusto Alves Felipe Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima, OAB/PB 19.102-A, e Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Tarifas Bancárias Indevidas. Ausência de Prova de Contratação. Prescrição Quinquenal Aplicável. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Augusto Alves Felipe contra sentença da Vara Única da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das tarifas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”, determinando a restituição simples dos valores descontados (R$ 646,40), com correção monetária e juros legais, rejeitando o pleito de indenização por danos morais, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. O apelante argui, preliminarmente, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal (art. 27, CDC), defendendo o prazo decenal (art. 205, CC) por responsabilidade contratual. No mérito, sustenta a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) por má-fé do banco e a configuração de dano moral in re ipsa devido à incidência dos descontos sobre verba alimentar, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em quatro eixos: (i) a aplicabilidade da prescrição quinquenal (art. 27, CDC) ou decenal (art. 205, CC); (ii) a licitude das tarifas bancárias “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; (iv) a configuração de danos morais e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O apelante defende a aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), alegando responsabilidade contratual. Contudo, a pretensão de repetição de indébito e reparação por danos decorre de falha na prestação de serviço bancário, enquadrando-se no âmbito consumerista. Assim, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano (janeiro de 2018) e autoria, fulminando pela prescrição as parcelas anteriores a fevereiro de 2019, cinco anos antes do ajuizamento em 13/02/2025. A sentença é mantida nesse ponto, preservando a pretensão relativa aos descontos dentro do quinquênio. 4. A cobrança indevida, sem engano justificável, configura má-fé, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ausência de prova contratual justifica a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 646,40, limitados ao quinquênio), com correção monetária e juros legais, reformando a sentença nesse ponto. 5. A reparação extrapatrimonial exige ofensa grave aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Embora os descontos indevidos tenham incidido sobre verba alimentar, o autor não demonstrou abalo significativo à sua esfera íntima ou psicológica, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC. A inércia em buscar a cessação dos descontos, de 2018 a 2024, reforça a ausência de sofrimento relevante, caracterizando mero dissabor. A sentença é mantida quanto à rejeição dos danos morais. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. "1. A pretensão de repetição de indébito por falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano, fulminando parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.” 2. “A ausência de prova de contratação de tarifas bancárias, com documento assinado ou condições entregues, configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), tornando os descontos ilícitos.” 3. “Cobranças indevidas sem engano justificável ensejam a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), por violação à transparência e boa-fé objetiva.” 4. “Descontos indevidos sobre verba alimentar, sem prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando danos morais.” 5. “O provimento parcial do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, 54, § 3º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 373, inciso I; Código Civil/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Acórdão do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800240-31.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO AUGUSTO ALVES FELIPE interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a nulidade das tarifas denominadas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, determinando a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 646,40, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em sede de preliminar, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. No mérito, aduz ser devida a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e pugna pela condenação em danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos, incidentes sobre verba alimentar, configuram dano in re ipsa. Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36826154. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar suscitada. I – Da prescrição: Alega a parte apelante a inocorrência da prescrição quinquenal, sustentando a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da suposta natureza contratual da pretensão. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. No caso em análise, a demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente à tarifa bancária e à consequente repetição de valores debitados mensalmente da conta corrente da autora, sob o argumento de que não houve contratação válida. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em vício na prestação de serviço bancário e, como tal, sujeita às normas de proteção do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, os descontos questionados tiveram início em janeiro de 2018 e perduraram até agosto de 2024, sendo a ação ajuizada apenas em fevereiro de 2025. Assim, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a fevereiro de 2019, restando, portanto, preservada apenas a pretensão relativa aos descontos efetuados nos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Em seguida, precedente da Egrégia Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Assim, ante a manifesta incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da extinção parcial da pretensão autoral, restrita aos descontos efetuados anteriormente a fevereiro de 2019, marco temporal correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação em 13/02/2025. Mantém-se, portanto, a r. sentença nesse ponto, em estrita observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações consumeristas, ressalvando-se, contudo, que a análise do mérito subsiste quanto às parcelas descontadas dentro do quinquênio antecedente ao ajuizamento. II – Do mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em 1) definir se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro ou na forma simples; e 2) apurar se os descontos irregulares, supostamente violadores dos direitos de personalidade do autor, são aptos a gerar dano moral indenizável. Analiso. O recorrente postula a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito ante a cobrança indevida lastreada em má-fé. Sustenta que a instituição financeira, ao debitar valores sem comprovar a existência de contrato devidamente assinado, agiu com desídia intolerável em contexto consumerista, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência do autor, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira. Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a recorrida limitou-se a afirmar a existência de contrato de seguro, sem, contudo, exibir documento hábil com a assinatura do autor ou comprovar a entrega das condições gerais do produto, requisitos essenciais à validade do negócio jurídico (art. 54, § 3º, CDC). Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de indenização por danos morais, porém, razão não assiste à recorrente. Embora seja incontroverso que os descontos indevidos recaíram sobre verba de caráter alimentar, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. O dano moral juridicamente indenizável não decorre automaticamente de toda falha contratual ou defeito na prestação do serviço, mas exige a demonstração de repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade, diretamente vinculados à dignidade humana. No caso em exame, conquanto configurada a irregularidade dos débitos lançados a título de tarifas bancárias, não restou evidenciado que tal conduta tenha produzido reflexos significativos na esfera íntima ou psicológica do autor. A narrativa dos autos limita-se à insurgência contra descontos mensais de pequena monta, não havendo prova de que deles resultaram humilhações, constrangimentos ou qualquer outra ofensa substancial à honra, imagem ou tranquilidade pessoal. Acrescente-se que os descontos questionados tiveram início em janeiro de 2018 e se prolongaram até agosto de 2024, sendo a ação ajuizada apenas em fevereiro de 2025. A inércia do autor em buscar, de imediato, a cessação da suposta lesão evidencia que os débitos, embora indevidos, não geraram abalo moral relevante ou intolerável. Não é compatível com a lógica do razoável supor que o consumidor tenha suportado, por anos a fio, um alegado sofrimento psíquico de grande monta, sem qualquer reação tempestiva. Assim, o que se extrai da situação é a configuração de mero dissabor contratual, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Desse modo, a manutenção da sentença que afastou a condenação por danos morais é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico do autor, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a distribuição como fixada em sentença. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.