Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800395-39.2020.8.15.0171.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DESPACHO 1. A desistência homologada nos autos diz respeito à execução de parcelas dos alimentos e não à obrigação alimentar fixada em sentença com trânsito em julgado (id. 52164068). 2. Assim, o requerimento formulado no id. 117570728 depende do manejo de ação de exoneração de alimentos, ou ao menos a oportunidade de manifestação prévia do alimentando para, se for o caso, demonstrar que necessita dos alimentos. Afinal, a maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga automaticamente o dever de prestar alimentos que passam a ser devidos pela relação de parentesco, conforme Súmula 358 do STJ. 3. Assim, intime-se a autora/exequente para se manifestar sobre o requerimento retro, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito