Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800419-53.2023.8.15.0271.
AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA SILVA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, proposta por MARIA JOSÉ DE MOURA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora que jamais celebrou contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras demandadas, razão pela qual seriam indevidos os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, ambos os réus apresentaram contestação, defendendo a validade das contratações e a inexistência de dano moral. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo oficial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos discutidos não foram produzidas pela autora, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida. As partes se manifestaram e apresentaram alegações finais. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Da Preliminar Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto que a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de exigir prévia negociação administrativa entre as partes, porém, ainda não é dominante. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida que gerou uma operação de crédito com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, cuja validade do contrato é objeto de discussão no presente processo, referente ao contrato na modalidade de cartão de crédito consignado. No caso em exame, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta nos contratos apresentados. Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no(s) contrato(s) apresentado(s) não são a firma da parte autora. Portanto, se o(s) contrato(s) não foi(ram) celebrado(s) pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico questionado neste processo e que as cobranças realizadas foram indevidas. No que tange a validade da operação de crédito com o BANCO BRADESCO S/A, apesar da alegação de legalidade do negócio jurídico, limitou-se essa parte promovida a apresentação contestação, deixando de juntar a comprovação da existência do contrato. Assim, essa promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, comprovação da contratação do empréstimo consignado. Não foi apresentado qualquer meio de anuência da parte autora na contratar à operação de crédito. Concluso assim pela inexistência de contratação entre a parte autora e Banco Bradesco S/A e consequentemente pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A controvérsia cinge-se à existência/validade de contratos de empréstimo consignado atribuídos à autora. O laudo pericial grafotécnico foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não pertencem à autora. Ausente, portanto, a manifestação válida de vontade, requisito essencial à formação do negócio jurídico (art. 104, II, CC), impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta (art. 166, II, CC) e, por consequência, a inexistência da relação contratual. Embora tenham contestado, os réus não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, II, CPC) de demonstrar a regularidade das contratações, não havendo qualquer elemento idôneo a infirmar a prova técnica. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, em liquidação contábil na execução da sentença. Do abatimento do crédito Para evitar enriquecimento sem causa, deverão ser abatidos do montante a restituir eventuais valores efetivamente creditados à autora em decorrência das contratações impugnadas, caso comprovados nos autos/cumprimento de sentença. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto e por longo período de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, o grande valor cobrado, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, bem como que se trata de dois contratos, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Posto isto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e no mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, referente ao contrato, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas paga referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corridas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, a serem liquidados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro), mediante liquidação dos valores no cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí/PB, 20 de agosto de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito